Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Avenida Santos Dumont, 5, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42702-400 Processo nº: 8013345-43.2025.8.05.0150 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Adicional de Horas Extras] REQUERENTE: FABIO DA SILVA COSTA, SAMIR DE JESUS SANTOS, VICTOR PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória acumulada com obrigação de fazer e cobrança proposta por FABIO DA SILVA COSTA, SAMIR DE JESUS SANTOS e VICTOR PEREIRA DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduzem os autores, em síntese, que são policiais militares e que, embora convocados para prestar serviço extraordinário em seus períodos de folga, vêm sendo remunerados mediante a rubrica "Valor Diário (VD)", em valores inferiores aos previstos para horas extras no art. 108 da Lei Estadual nº 7.990/2001 e no art. 7º do Decreto Estadual nº 8.095/2002. Alegam que inexiste previsão legal para substituição do pagamento de horas extras pela verba denominada "Valor Diário (VD)", razão pela qual requerem a declaração de ilegalidade dessa forma de remuneração, a condenação do Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes aos últimos cinco anos, bem como a determinação para que os futuros serviços extraordinários sejam remunerados mediante horas extras. Com a inicial, juntaram documentos. Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (Id 543466485), sustentando, em síntese, que a jornada do policial militar pode ser organizada conforme a necessidade do serviço, que o pagamento mediante VD ocorre em hipóteses específicas, especialmente quando ultrapassado o limite de horas extraordinárias, e que a procedência do pedido implicaria afronta ao princípio da legalidade e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Houve réplica (Id 543790552). Instadas a especificar provas (Id 543836017), a parte autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (Id 544763158). O Estado da Bahia, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (Id 548652355). É o relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da causa. Inicialmente, quanto à prescrição quinquenal arguida pela parte ré, temos que, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, reconhece-se a prescrição das parcelas remuneratórias vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia consiste em verificar se o Estado da Bahia pode remunerar o serviço extraordinário prestado por policial militar mediante a rubrica "Valor Diário (VD)", "Evento Diurno" e "Evento Noturno", em substituição ao pagamento das horas extras previsto no art. 108 da Lei Estadual nº 7.990/2001 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 8.095/2002. O art. 108 da Lei Estadual nº 7.990/2001 estabelece que o serviço extraordinário prestado pelo policial militar será remunerado com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, calculada sobre o soldo e a gratificação de atividade policial (GAP). In verbis: Art. 108 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento. Parágrafo único - Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção. Tal disciplina é corroborada pelo art. 7º do Decreto Estadual nº 8.095/2002, que assim dispõe: Art. 7º - A remuneração do serviço extraordinário compreenderá o valor da hora normal, acrescido de 50% (cinquenta por cento). O Estado da Bahia, em sua contestação, admite a aplicação do método de cálculo denominado "Valor Diário (VD)", mediante a utilização de uma tabela com o valor-hora para a definição do valor das horas prestadas nos denominados "Evento Diurno" e "Evento Noturno", que correspondem aos serviços extraordinários prestados pelos policiais militares durante as folgas. O valor pago corresponde ao produto da multiplicação do valor da hora constante na tabela pela quantidade de horas trabalhadas pelo servidor no evento, sem o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) previsto em lei. No entanto, o Estado da Bahia não apresentou qualquer base legal que ampare o pagamento de serviço extraordinário por meio do método "Valor Diário" (VD). Nesse diapasão, a Administração Pública encontra-se estritamente vinculada ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, não lhe sendo dado criar modalidade indenizatória ou remuneratória simplificada e inferior àquela estabelecida pelo Poder Legislativo para remunerar o trabalho prestado durante o período de folga do servidor. Embora o Estado da Bahia sustente que o pagamento em VD ocorreria apenas em situações excepcionais, especificamente quando ultrapassado o teto de 60 horas extraordinárias mensais, o réu não produziu qualquer prova capaz de demonstrar essa alegação, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao revés, a documentação acostada aos autos, consubstanciada nos contracheques dos militares (Ids 535345187, 535345189 e 535345191), evidencia a concomitância do pagamento de horas extras com as rubricas "Evento Diurno" e "Evento Noturno" (VD), inclusive em meses nos quais o limite apontado pela defesa sequer fora alcançado. Restou demonstrada a defasagem dos valores pagos a título de VD em comparação com o cálculo do adicional extraordinário legal de 50%, gerando desfalque remuneratório indevido aos servidores públicos. Tampouco prospera a tese defensiva de afronta à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a procedência da pretensão não objetiva a criação ou a majoração de vantagem remuneratória por critério de isonomia, mas sim a aplicação e o estrito cumprimento da forma de remuneração expressamente estabelecida na legislação do Estado da Bahia. Desse modo, comprovada a prestação do serviço extraordinário sob rubricas indenizatórias divergentes e ausente fundamento legal para a adoção da verba "Valor Diário (VD)" em substituição às horas extras devidas, a procedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, para DECLARAR a ilegalidade da metodologia de cálculo denominada Valor Diário (VD) adotada pela Administração Pública para remunerar o serviço extraordinário registrado sob as rubricas "Evento Diurno" e "Evento Noturno", por se revelar incompatível com o regime jurídico aplicável. Em consequência, CONDENO o Réu a proceder ao recálculo da remuneração de todo o serviço extraordinário prestado pelos autores, observando o regime jurídico das horas extras, com o acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, nos termos do art. 108 da Lei 7.990/01. CONDENO, ainda, o Réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da substituição do critério de cálculo denominado Valor Diário (VD) pelo regime de horas extras, correspondentes à diferença entre os valores efetivamente pagos sob as rubricas "Evento Diurno" e "Evento Noturno" e aqueles que seriam devidos caso observada a sistemática legal das horas extraordinárias, relativamente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, bem como às parcelas que se vencerem no curso do processo, observada a prescrição quinquenal e respeitado o limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quanto às parcelas pretéritas. Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Assentada a condenação, impõe-se fixar a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 1% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; (d) a partir de 09.12.2021: tendo em vista a entrada em vigor da EC nº 113/2021, deve ser considerada a taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora; (e) a partir de 11.09.2025: tendo em vista a entrada em vigor da EC nº 136/2025, deve ser feita a correção pelo IPCA com incidência de juros simples de 2% ao ano. Caso os percentuais a serem aplicados a título de atualização monetária e juros de mora, apurados na forma acima, sejam superiores à variação da taxa Selic para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àqueles. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. PRIC LAURO DE FREITAS (BA), data do sistema. Mariana Ferreira SpinaJuiz(a) de Direito