Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM ACORDO COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NO TEMA 494 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO MANTIDO.
I – O Poder Judiciário do Brasil é estruturado de forma idealmente piramidal, segundo a qual as manifestações dos graus inferiores são reexaminadas em grau superior, sendo facultado às partes, em razão do princípio do duplo grau de jurisdição, se socorrer de todos órgãos jurisdicionais, na forma da lei, até atingir o ápice dessa estrutura, onde, em matéria de uniformização da interpretação dada à Constituição (artigo 102, III, da Constituição da República Federativa do Brasil), se encontra o Supremo Tribunal Federal.
II – Conforme já estabelecido no acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação residual a ser adimplida, uma vez demonstrado que a diferença de 3,77% foi absorvida pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, ocasião em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, o que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%).
III – Outrossim, especificamente quanto ao caso paradigma mencionado na decisão que determinou o retorno dos autos, não se vislumbra qualquer violação do acórdão recorrido ao decidido no Tema nº 494 do Supremo Tribunal Federal, que fixou tese segundo a qual "A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos."
IV – Portanto, considerando que o acórdão examinado observou todos os elementos necessários à conclusão jurídica do caso, o juízo de retratação não deve ser exercido, nos termos do inciso II do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
V – Juízo de retratação não exercido.