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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento Comum Cível 5010526-04.2025.4.02.5001

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
5010526-04.2025.4.02.5001
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos que constam na petição inicial e, por via de consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §§2º, 3º, I e 4º, III e 90 do CPC de 2015, cuja exigibilidade restará suspensa nos termos do §3º do art. 98 do CPC/15. Custas ex lege. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010526-04.2025.4.02.5001/ES AUTOR : ELIAS PEIXOTO ADVOGADO(A) : RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144) ADVOGADO(A) : RENILDA MULINARI PIOTO SENTENÇA III. DISPOSTIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos que constam na petição inicial e, por via de consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §§2º, 3º, I e 4º, III e 90 do CPC de 2015, cuja exigibilidade restará suspensa nos termos do §3º do art. 98 do CPC/15. Custas ex lege. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.