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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003817-07.2026.4.02.5101

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
5003817-07.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO1, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários (LJE, art. 55, caput). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, encaminhem-se os presentes autos à Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003817-07.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : JORGE LUIZ MANTINI SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : PRISCILA DA SILVA SIMOES (OAB RJ187787) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO1, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários (LJE, art. 55, caput). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, encaminhem-se os presentes autos à Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa. Intimem-se.