Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do ato administrativo que reduziu a base de cálculo da pensão militar das autoras para o soldo correspondente à graduação de 2º Sargento; b) RECONHECER o direito de HELENA BEZERRA SANTOS e ANA LÚCIA DOS SANTOS à percepção da pensão militar calculada com base no soldo correspondente ao posto de 2º Tenente, observadas as respectivas cotas, bem como os demais percentuais, adicionais, reajustes e critérios legalmente incidentes; c) CONDENAR a União Federal a restabelecer a pensão militar das autoras com base no soldo de 2º Tenente; d) CONDENAR a União ao pagamento das diferenças entre os valores efetivamente pagos e aqueles devidos com base no soldo de 2º Tenente, desde a redução administrativa ocorrida em janeiro de 2023 até o efetivo restabelecimento do benefício, incluindo-se os reflexos sobre o adicional natalino e demais parcelas cuja base de cálculo seja afetada, a serem apurados em liquidação de sentença; e) determinar que sejam deduzidos exclusivamente os valores comprovadamente pagos administrativamente sob o mesmo título e nas mesmas competências, a fim de evitar pagamento em duplicidade; f) determinar a incidência de correção monetária e juros de mora segundo os critérios constitucionais e legais aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública em cada período, a serem observados por ocasião da elaboração dos cálculos. Defiro a tutela provisória na sentença, diante da cognição exauriente ora realizada e da natureza alimentar do benefício, para determinar que a União implemente, no prazo de 30 (trinta) dias, a pensão militar das autoras com base no soldo correspondente ao posto de 2º Tenente, comprovando o cumprimento nos autos. Por ora, deixo de fixar multa diária, que poderá ser arbitrada posteriormente em caso de descumprimento injustificado. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujos percentuais serão definidos após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Sentença sujeita ao regime da remessa necessária apenas se, por ocasião da liquidação, verificar-se hipótese abrangida pelo art. 496 do CPC, observados os limites previstos em seu § 3º. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com o cumprimento da sentença. Satisfeitas as obrigações e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.