Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pela parte autora a título de folgas indenizadas; b) CONDENAR a União a restituir os valores indevidamente recolhidos a esses títulos, descontando-se eventuais valores já restituídos administrativamente, o qual deve ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal.