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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004444-05.2026.4.02.5006

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
5004444-05.2026.4.02.5006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pela parte autora a título de folgas indenizadas; b) CONDENAR a União a restituir os valores indevidamente recolhidos a esses títulos, descontando-se eventuais valores já restituídos administrativamente, o qual deve ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004444-05.2026.4.02.5006/ES AUTOR : FERNANDA FERREIRA BARCELOS ADVOGADO(A) : KAMILLA ABREU COSTA MOZELI (OAB RJ179193) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pela parte autora a título de folgas indenizadas; b) CONDENAR a União a restituir os valores indevidamente recolhidos a esses títulos, descontando-se eventuais valores já restituídos administrativamente, o qual deve ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal.