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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Recurso Inominado Cível 5004098-61.2025.4.02.5112

Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
5004098-61.2025.4.02.5112
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA

A parte autora interpôs Embargos de Declaração em face do provimento jurisdicional proferido por esta Turma Recursal, alegando omissão pois, conforme reconhecido no próprio voto, no segundo requerimento administrativo foi apresentada declaração oficial expedida pela Prefeitura Municipal de Itaperuna, informando que o instituidor da pensão prestou serviços no período de junho de 2022 a maio de 2023, abrangendo integralmente a data do óbito. Assevera que existia nos autos administrativos documento oficial indicando a efetiva prestação de serviços pelo falecido.

Requer o enfrentamento expresso da circunstância de que a declaração oficial da Prefeitura, apresentada na esfera administrativa, já informava a prestação de serviços do instituidor entre junho de 2022 e maio de 2023, esclarecendo se os RPAs apresentados em juízo constituem prova nova ou mera complementação da prova administrativa.

Decido.

Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições ou omissões existentes no julgado, que sejam relevantes para o julgamento da causa.

Na hipótese específica da omissão do magistrado, esta necessita ser relevante apenas quanto ao mérito da causa, de modo que não há que se falar no uso desta via recursal quando a decisão enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, mesmo que nem todas as matérias tenham sido enfrentadas. É o entendimento pretoriano, representado até mesmo pelo verbete nº 52, da súmula do TJRJ, cujo raciocínio é exatamente este: "inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as questões argüidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso."

No caso vertente, porém, o intento do embargante é realizar o prequestionamento, aduzindo que houve omissão quanto a análise de importante questão constitucional. Só que, como visto, não há necessidade de o magistrado se manifestar sobre todas as questões trazidas, mormente aquelas que dizem respeito apenas para fins de admissibilidade de eventual recurso extraordinário.

A decisão foi clara no sentido de que não há como se deferir a retroação da DIB à data do óbito pois o processo administrativo não estava suficientemente instruído e não foram cumpridas as exigências. O acervo probatório apto a ensejar o deferimento do benefício, especialmente a documentação relativa ao RPA, só foi complementado em sede judicial, ou seja, a prova essencial só foi apresentada em juízo, não se tratando de mera complementação de prova. Neste ponto, correta a fixação da DIB na data da citação, conforme o item 2.3 do rema 1124/STJ.

Ainda que constasse no requerimento, a declaração da Prefeitura de Itaperuna, de que o falecido laborou como Agente de Combate a Endemias, datada de 30/06/2022, fl.9, foi formulada exigência pela autarquia (fl.14), para juntada de documentos que comprovassem de vínculo empregatício. Ou seja, o INSS cumpri seu dever de informação, mas a autora quedou-se inerte e nada mais foi juntado (fl.23), daí porque o benefício foi indeferido, conforme fl.41. Somente em sede judicial isto foi feito, com a juntada de nova prova, especificamente os recibos de pagamento (RPA), que comprovam que o falecido realmente possuía qualidade de segurado quando do óbito. Tal documentação deveria ter sido levado ao conhecimento do INSS administrativamente, em cumprimento à exigência.

Quanto ao prequestionamento, este pode ser ficto:"EMENTA: I. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O que, a teor da Súm. 356 se reputa carente de prequestionamento é o ponto que, indevidamente omitido pelo acórdão, não foi objeto de embargos de declaração; mas, opostos esses, se, não obstante, se recusa o Tribunal a suprir a omissão, por entendê-la inexistente, nada mais se pode exigir da parte, permitindo-se-lhe, de logo, interpor recurso extraordinário sobre a matéria dos embargos de declaração e não sobre a recusa, no julgamento deles, de manifestação sobre ela”. (STF, 1ª Turma, AI 173.179 AgR - SP, relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 24.06.2003, DJU 01.08.2003).

Dessa maneira, não estando presentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em especial por não vislumbrar omissão relevante para o julgamento do mérito da causa, é que concluo que não merecem ser acolhidos os embargos.

Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Dados do julgamento

Acórdão

Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator.