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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5001076-04.2020.4.02.5004

Órgão julgador
5ª Turma Especializada
Julgamento
19/08/2026
Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
5001076-04.2020.4.02.5004
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. IMPARCIALIDADE DO PERITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel. A embargante alega omissão do acórdão por não ter enfrentado a questão da imparcialidade do perito e a necessidade de realização de nova perícia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a alegação de imparcialidade do perito e a necessidade de realização de nova perícia.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A alegação de omissão não prospera, pois o acórdão expressou de maneira cristalina o posicionamento da Turma, fundamentado no laudo pericial que concluiu pela inexistência de vícios construtivos. O perito judicial atua como auxiliar imparcial do Juízo, e seu laudo goza de presunção juris tantum de veracidade.

4. Não há necessidade de se proceder à realização de nova perícia, uma vez que o perito respondeu a todos os quesitos apresentados e esclareceu pontos essenciais ao desfecho da lide.

5. O tema foi devidamente tratado, pois o magistrado não está obrigado a analisar todos os pontos trazidos pela parte, mas apenas os necessários ao deslinde da controvérsia, conforme entendimento do STJ (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 8/6/2016).

6. Os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão, pois eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição deste recurso, que se restringe às hipóteses do art. 1.022 do CPC.

7. Impõe-se a advertência de que eventual reiteração de embargos de declaração com cunho protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do §3º do art. 1.026 do CPC, visto que o recurso busca rediscutir tese já afastada e não há vício a ser sanado.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem à reanálise de provas, quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016.1

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos presentes embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.