Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. IMPARCIALIDADE DO PERITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel. A embargante alega omissão do acórdão por não ter enfrentado a questão da imparcialidade do perito e a necessidade de realização de nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a alegação de imparcialidade do perito e a necessidade de realização de nova perícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação de omissão não prospera, pois o acórdão expressou de maneira cristalina o posicionamento da Turma, fundamentado no laudo pericial que concluiu pela inexistência de vícios construtivos. O perito judicial atua como auxiliar imparcial do Juízo, e seu laudo goza de presunção juris tantum de veracidade.
4. Não há necessidade de se proceder à realização de nova perícia, uma vez que o perito respondeu a todos os quesitos apresentados e esclareceu pontos essenciais ao desfecho da lide.
5. O tema foi devidamente tratado, pois o magistrado não está obrigado a analisar todos os pontos trazidos pela parte, mas apenas os necessários ao deslinde da controvérsia, conforme entendimento do STJ (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 8/6/2016).
6. Os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão, pois eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição deste recurso, que se restringe às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
7. Impõe-se a advertência de que eventual reiteração de embargos de declaração com cunho protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do §3º do art. 1.026 do CPC, visto que o recurso busca rediscutir tese já afastada e não há vício a ser sanado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem à reanálise de provas, quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016.1