Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO. DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. VERBETE DA SÚMULA Nº 112 E TEMA 271 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO.
I – Pleiteia DOURON ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E CONSULTORIA LTDA o deferimento de tutela, de forma a suspender-se a exigibilidade do débito consubstanciado no Procedimento Administrativo nº 04967.606173/2025-35, inscrito em Dívida Ativa sob o nº 70625032154-12, no valor atualizado de R$ 85.261,97 (oitenta e cinco mil, duzentos e sessenta e um reais e noventa e sete centavos), de forma a obstar-se que a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) venha a propor a execução fiscal competente.
II – Relata, em síntese, girar a controvérsia em torno da multa aplicada pela Secretaria de Patrimônio da União - SPU pela suposta ausência de comunicação ao órgão quando realizada a transferência onerosa do domínio útil do imóvel.
III – Alega que a probabilidade do direito estaria fundada na comprovação documental de que a comunicação da transferência foi realizada tempestivamente; e na suposta ilegalidade da multa aplicada, em caráter progressivo, o que estaria em desacordo com a jurisprudência consolidada desta Corte.
IV - O perigo de dano seria patente na medida em que o débito já se encontra regularmente inscrito em Dívida Ativa, logo apto a ensejar, a qualquer tempo, a adoção de medidas coercitivas por parte da Fazenda Nacional, como a propositura de execução fiscal específica, o protesto da Certidão de Dívida Ativa e a sua inscrição em cadastros restritivos.
V – Não caracteriza o perigo de dano exigido para o deferimento de tutela antecipada a adoção de medidas coercitivas por parte da Fazenda Nacional, como a propositura de execução fiscal específica, o protesto da Certidão de Dívida Ativa e a sua inscrição em cadastros restritivos. Se assim o fosse, todo processo seria suspenso mediante a mera alegação de inscrição em cadastro de proteção ao crédito ou a possibilidade de alienação dos bens de devedor.
VI - No presente momento processual, em que relata a parte agravante a inscrição do crédito em Dívida Ativa, a suspensão pleiteada demanda o depósito integral do valor em discussão, conforme o verbete da Súmula nº 112 do Colendo Superior Tribunal de Justiça; e o Tema 271, da mesma Corte.
VII - Agravo desprovido.