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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Agravo de Instrumento 5010378-24.2026.4.02.0000

Órgão julgador
5ª Turma Especializada
Julgamento
19/08/2026
Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
5010378-24.2026.4.02.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMARCAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de remarcação de perícia médica psiquiátrica, declarou a preclusão da prova e encerrou a instrução processual em ação que pleiteia a anulação de portaria de reforma e a concessão de proventos integrais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que declara a preclusão da prova pericial e encerra a instrução; e (ii) a proporcionalidade da preclusão da prova pericial diante do não comparecimento da parte à perícia.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O agravo de instrumento é admissível, apesar de a decisão agravada não se enquadrar literalmente nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, em virtude da tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 988 (REsp n. 1.696.396/MT), que admite o recurso quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, como no caso, onde a ausência da prova pericial essencial levaria à anulação da sentença.

4. A prova pericial é indispensável para o julgamento da ação de origem, que visa a anulação de portaria de reforma e a concessão de proventos integrais, pois a controvérsia sobre a natureza e extensão da incapacidade da autora exige conhecimento técnico especializado.

5. A intimação para o comparecimento a perícia médica, por ser ato personalíssimo, exige intimação pessoal da parte. A intimação feita à procuradora da agravante, embora não invalide o ato, deve ser considerada na análise da escusabilidade do equívoco.

6. A preclusão da prova pericial é desproporcional e deve ser afastada, com a determinação de nova perícia, pois a conduta da agravante não revelou descaso ou intuito protelatório, mas um equívoco isolado em uma trajetória de colaboração processual, em consonância com os princípios da cooperação (CPC, art. 6º) e boa-fé (CPC, art. 5º).

7. A razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII) busca uma decisão de mérito estável, e não o encerramento precoce da instrução, e a União não demonstrou prejuízo concreto, o que, somado aos demais elementos, torna o afastamento da preclusão a medida que melhor atende ao comando constitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

9. A preclusão da prova pericial, essencial ao mérito, é desproporcional quando o não comparecimento da parte decorre de equívoco isolado, sem intuito protelatório, e a intimação não foi pessoal, especialmente se não há prejuízo à parte contrária, devendo ser afastada para permitir a produção da prova.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC, arts. 5º, 6º, 269, 1.015.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, REsp n. 1.309.276/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 26.04.2016.1

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para afastar a preclusão da prova pericial e determinar ao Juízo de origem que designe nova data para a realização do exame, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.