Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8004239-67.2026.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS REQUERENTE: MARIA ANGELICA CRUZ E SILVA Advogado(s): JULIANA VIEIRA DA CRUZ SILVA (OAB:BA68138) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a efetivação da obrigação de fazer reconhecida no acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8019104-26.2020.8.05.0000. A parte exequente busca a implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em seus proventos, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, alegando a natureza genérica da verba e a omissão estatal em proceder à devida incorporação. Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em sede preliminar: a) a necessidade de apresentação de procuração atualizada, ante a antiguidade do instrumento e a ausência de poderes específicos para a matéria da GEAC; b) a incorreção do valor da causa, defendendo que este deve corresponder a 12 parcelas da diferença mensal pretendida, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC; c) a ilegitimidade ativa, sob o argumento de que as associações impetrantes do título coletivo atuaram como representantes e não substitutas, exigindo prova de filiação e autorização expressa; e d) a imperatividade de suspensão do feito por força do Tema Repetitivo n.º 1.169 do STJ, ou a extinção pela falta de liquidação prévia. No mérito da referida peça defensiva, o ente público sustentou a inexigibilidade da obrigação, afirmando que a GEAC é incompatível com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual n.º 12.578/2012 e que a gratificação já teria sido integralmente absorvida pela reestruturação da carreira, configurando hipótese de "liquidação com dano zero". Argumentou, ainda, o descabimento de multa diária, a impossibilidade de fixação de "honorários de execução" em obrigações de fazer e a inviabilidade do desconto de honorários contratuais diretamente em folha de pagamento. Instada a se manifestar, a parte exequente protocolou réplica à impugnação, na qual refutou as preliminares, destacando a validade indeterminada do mandato e a ocorrência de coisa julgada material quanto à legitimidade das associações. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do sobrestamento pelo Tema 1169 às obrigações de fazer e demonstrou, por meio de cálculos comparativos, que a incorporação da GEAC ao subsídio em 2012 foi apenas parcial, remanescendo direito à complementação do percentual de 31,18%. Durante a tramitação, este juízo verificou a certificação do trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça no processo coletivo de referência em 10/05/2024. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Valor da Causa e sua Adequação ao Proveito Econômico O executado impugnou o valor da causa, classificando-o como aleatório e pleiteando sua retificação para corresponder a 12 parcelas da diferença mensal pretendida. Contudo, compulsando a petição inicial e os memoriais de cálculo anexos, verifica-se que a exequente observou rigorosamente a regra do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil. A arguição de ilegitimidade ativa suscitada pelo ESTADO DA BAHIA fundamenta-se na premissa de que a exequente não comprovou sua filiação às associações impetrantes do título coletivo à época da impetração, tampouco apresentou autorização expressa para a demanda. Todavia, tal tese ignora a natureza jurídica do Mandado de Segurança Coletivo e a eficácia subjetiva da coisa julgada formada nesse rito especial. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.119 (ARE 1293130/RG), fixou tese vinculante estabelecendo ser desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal ou a comprovação de filiação prévia para a execução de título judicial decorrente de segurança coletiva impetrada por entidade associativa. Diferentemente das ações coletivas de rito ordinário, onde vigora o regime da representação processual, o mandado de segurança coletivo opera por meio da substituição processual, prevista no art. 5º, inciso LXX, alínea b, da Constituição Federal. Nessa modalidade, a associação atua em nome próprio na defesa de interesse alheio pertencente à categoria, de modo que a sentença beneficia todos os integrantes do grupo ou classe que se encontrem na situação jurídica descrita no título, independentemente de estarem listados na inicial. Este entendimento encontra-se igualmente cristalizado na Súmula 629 do STF, que dispensa a autorização dos associados para a impetração, reforçando que os efeitos da decisão alcançam a integralidade da categoria substituída. Ademais, a questão da legitimidade das associações AFPEB e ACEB para representar os professores estaduais já foi exaustivamente enfrentada e rejeitada no acórdão exequendo, operando-se a coisa julgada material sobre a matéria, o que veda nova discussão nesta fase executiva. No que tange ao pedido de suspensão processual com base no Tema Repetitivo n.º 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que houve o julgamento do tema, chegando-se a seguinte tese: i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado. No caso em exame, a pretensão primordial da exequente é a implantação da GEAC em seu contracheque, o que configura obrigação de fazer de natureza mandamental. Tal providência não demanda procedimento de liquidação complexo, uma vez que o título executivo estabeleceu parâmetros objetivos, claros e precisos: a incorporação da gratificação no percentual fixo de 31,18% sobre o vencimento básico. A apuração do montante a ser implementado em folha depende de mero cálculo aritmético, bastando aplicar o percentual sobre o subsídio ou vencimento atual da servidora, o que atrai a aplicação do art. 509, § 2º, do CPC e afasta a necessidade de suspensão do feito quanto a este capítulo. Já em relação ao pagamento dos valores retroativos, esse sim, depende de liquidação prévia, devendo a parte Exequente juntar cálculos da dívida exequenda. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e a tese de suspensão integral do feito, determinando o prosseguimento da execução quanto à obrigação de implementar a gratificação em folha de pagamento, bem como a apresentação de cálculos para a apuração e pagamento das parcelas vencidas pretéritas. 3. MÉRITO 3.1. Da Inexigibilidade da Obrigação e da Coisa Julgada Material No mérito da impugnação, o ESTADO DA BAHIA sustenta a inexigibilidade da obrigação de implementar a GEAC, sob o argumento de que a gratificação seria incompatível com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual n.º 12.578/2012 e que sua implementação configuraria bis in idem. Ocorre que tal pretensão defensiva esbarra no óbice intransponível da coisa julgada material, pilar fundamental da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. Conforme preceituam os arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil, transitada em julgado a decisão de mérito, reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, sendo vedado rediscutir questões já decididas. O acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo n.º 8019104-26.2020.8.05.0000 foi explícito ao enfrentar e afastar a tese de incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio. O título executivo reconheceu a natureza genérica da gratificação, destacando que ela é devida em razão do exercício regular das atribuições do cargo de professor - atividade inerente à própria função - e que as alterações legislativas posteriores apenas ampliaram seu rol de beneficiários, consolidando seu caráter linear. Ao concluir pela procedência do pedido coletivo, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assentou que a existência do regime de subsídio não obsta a extensão da vantagem aos inativos beneficiários da paridade, uma vez que o próprio ente estatal admitia não reconhecer o direito desta categoria. Tentar reabrir esta discussão em fase de cumprimento de sentença configura indevida tentativa de transformar a execução em um novo processo de conhecimento, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 3.2. Do Afastamento da Tese de "Liquidação com Dano Zero" O executado alega, ainda, a ocorrência de "liquidação com dano zero", afirmando que a GEAC no percentual de 31,18% já estaria incorporada ao valor do subsídio e da VPNI dos professores, não havendo prejuízo a ser reparado. Contudo, a prova documental produzida nos autos e a análise matemática dos fatos refutam integralmente tal conclusão. A exequente logrou demonstrar, por meio de contracheques paradigmas do período de transição entre o regime de vencimento básico e o de subsídio (maio de 2012), que a incorporação das vantagens não foi integral. A documentação revela que, quando da instituição do subsídio pela Lei 12.578/2012, as gratificações anteriormente percebidas foram aglutinadas em uma Vantagem Pessoal (V PESS) que correspondeu a apenas 76,25% do somatório das vantagens originais. Especificamente quanto à GEAC, que era paga no percentual de 36,29% sobre o vencimento básico anterior, a parcela efetivamente transposta para o novo regime remuneratório equivaleria a apenas 27,64%, valor este inferior ao patamar de 31,18% assegurado pelo título executivo judicial. Dessa forma, resta evidenciado que não houve a absorção total do direito reconhecido no acórdão coletivo, persistindo uma diferença remuneratória em desfavor da servidora inativa. A tese de "dano zero" pressupõe a inexistência absoluta de resíduo a liquidar, o que é desmentido pela discrepância entre o percentual fixado judicialmente e aquele efetivamente praticado na estrutura de subsídio atual da exequente. Sendo o título executivo certo quanto à existência do dever e ao percentual devido, e havendo demonstração de que a implementação administrativa foi deficitária, a obrigação de fazer consistente na adequação da folha de pagamento para o índice de 31,18% é plenamente exigível. 4. DA BASE DE CÁLCULO E REPERCUSSÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL Ultrapassadas as questões relativas à exigibilidade da obrigação, cumpre definir os parâmetros de cálculo para a correta implementação da GEAC nos proventos da exequente. O título executivo judicial estabeleceu que a gratificação deve ser incorporada no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico. No atual cenário remuneratório do magistério estadual, regido pelo sistema de subsídio para parcela da categoria (Lei n.º 12.578/2012), a expressão "vencimento básico" deve ser compreendida como a parcela principal da remuneração, ou seja, o próprio valor do subsídio que serve de base para o cálculo dos demais consectários. Um ponto de relevante controvérsia diz respeito à interação entre a GEAC e o Piso Salarial Profissional Nacional do magistério, instituído pela Lei Federal n.º 11.738/2008. O ESTADO DA BAHIA defende que, devido à sua natureza genérica, a gratificação deve ser considerada como parte integrante do piso, e não calculada sobre eventual complementação necessária para atingi-lo. Tal tese encontra respaldo na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, especificamente no Tema Repetitivo n.º 1.132. Conforme assentado pela Suprema Corte, gratificações pagas em caráter geral, desvinculadas de critérios individuais de mérito ou condições específicas de trabalho, cumprem a função de assegurar o patamar mínimo remuneratório previsto na norma constitucional, independentemente do seu nomen iuris. Sendo a GEAC reconhecida como verba genérica pelo título exequendo, ela compõe a remuneração mínima da servidora para fins de aferição do cumprimento do piso nacional. Contudo, a definição da base de cálculo não pode ser estática. Essa interpretação evita o esvaziamento do provimento judicial e garante que a situação funcional da servidora reflita a totalidade dos seus direitos. A obrigação do Estado é readequar a folha de pagamento de forma holística, respeitando o efeito cascata que a majoração da parcela principal (subsídio) gera sobre as vantagens acessórias que nela se baseiam. Portanto, a implementação da GEAC deve observar o percentual de 31,18% sobre o subsídio atual, com a ressalva de reajuste automático da base de cálculo sempre que houver modificação judicial ou administrativa do valor nominal do subsídio/vencimento básico. 5. DO DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO MANDAMENTAL O artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 estabelece, de forma clara e sem ressalvas, que não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no processo de mandado de segurança. Essa vedação legal, fruto de opção política do legislador para salvaguardar a agilidade e a democratização do acesso à via mandamental, compreende todo o espectro do procedimento de mandado de segurança, o que engloba as suas fases incidentais e de satisfação coercitiva. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram há muito esse entendimento restritivo, conforme se depreende dos enunciados sumulares clássicos que orientam a matéria jurídica. A Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal enuncia que não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança. No mesmo sentido, a Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios. A despeito do entendimento da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, as Turmas de Direito Público do Tribunal da Cidadania, ao dirimirem a questão específica sob a sistemática de recursos repetitivos no recente julgamento do Tema 1.232 do STJ, fixaram tese jurídica vinculante que sepulta qualquer divergência acerca do tema: Sobre esse ponto, a jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é expressiva: EMENTA: TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.232/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de referido Estado, que indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença de mandado de segurança individual. 2. Fato relevante: o contribuinte impetrante, servidor militar aposentado, teve denegada a ordem que visava à declaração de inconstitucionalidade de desconto previdenciário, com base no Tema n. 160/STF, revogando-se liminar antes concedida em seu favor, ensejando a que o Instituto de Previdência, nos mesmos autos, postulasse o recebimento de valores que o inativo deixou de recolher enquanto amparado por aquela mesma liminar. 3. As decisões anteriores: o Juiz estadual deferiu o pedido de cumprimento de sentença, mas indeferiu o arbitramento de honorários advocatícios reivindicado pelo órgão previdenciário, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. II. Questão em discussão 4. O tema em debate consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança individual. III. Razões de decidir 5. A legislação especial do mandado de segurança, conforme o art. 25 da Lei n. 12.016/2009, veda a condenação em honorários advocatícios, aplicando-se também à fase de cumprimento de sentença. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF, incluindo as Súmulas n. 105/STJ e 512/STF, reforça o entendimento de que não cabe a fixação de honorários advocatícios em mandado de segurança. 7. A natureza constitucional e especialíssima do mandado de segurança justifica a ausência de condenação em honorários, visando a não desestimular o uso desse remédio constitucional. IV. Dispositivo e tese 8. Tese de julgamento: "Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos". 9. Caso concreto: recurso não provido. 10. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/2009, art. 25; CPC, arts. 85, § 1º, e 523, § 1º. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.097.947/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024; AgInt no REsp n. 2.077.950/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.994.560/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.127.997/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 26/5/2023; AgInt no REsp n. 2.010.538/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/11/2022; e AgInt no REsp n. 1.968.010/DF, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de 11/5/2022; STF, ADI n. 4.296, rel. Ministro Marco Aurélio, rel. p/ acórdão: Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 9/6/2021. (REsp n. 2.053.306/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) Como se extrai do julgamento do precedente qualificado, a natureza especial da ação mandamental impede que se introduza, por via indireta de cumprimento de sentença, condenação pecuniária de honorários advocatícios que a lei de regência expressamente proibiu na fase cognitiva. A fase de cumprimento de sentença não constitui processo autônomo e desconectado da ação que lhe deu origem; ao contrário, trata-se de mero desdobramento voltado à satisfação do direito reconhecido no título. A circunstância de o título judicial decorrer de mandado de segurança de perfil coletivo impetrado por associação não altera a essência constitucional e processual do remédio utilizado, subsistindo de forma plena o óbice legal da ausência de honorários advocatícios. Logo, a pretensão de recebimento de verba honorária no percentual de vinte por cento formulada pelo exequente em sua peça de ingresso não encontra amparo no ordenamento jurídico, devendo ser acolhida a impugnação do Estado da Bahia para decotar dita cobrança. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo ESTADO DA BAHIA e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no presente cumprimento individual de sentença, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em harmonia com as razões de decidir anteriormente fundamentadas, profiro os seguintes comandos: a) CONDENO o ESTADO DA BAHIA na obrigação de fazer consistente em implantar, nos proventos de aposentadoria da exequente, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) sobre o valor atualizado de seu subsídio/vencimento básico. Caso a base de cálculo venha a sofrer novos reajustes em decorrência de decisões judiciais definitivas ou atos administrativos supervenientes, o percentual ora deferido deverá ser reajustado de forma automática e proporcional; b) FIXO o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para o efetivo cumprimento da obrigação de fazer acima determinada, contados da intimação pessoal do órgão competente da Administração Pública estadual, sob pena de ser arbitrada multa; c) Quanto à obrigação de pagar (parcelas retroativas devidas desde a impetração do mandado de segurança coletivo), tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.169, DETERMINO que a parte Exequente, no prazo de 30 dias, colacione nos autos a tabela de cálculos. Considerando a natureza mandamental do processo que deu origem ao título judicial em execução e nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, deixo de arbitrar condenação em custas processuais adicionais e honorários advocatícios de sucumbência recíprocos neste incidente processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumprida a obrigação de fazer, aguarde-se o desfecho do Tema 1169/STJ em arquivo provisório para posterior liquidação das parcelas retroativas. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito