Ementa
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007092-10.2026.4.02.5118/RJ
AUTOR : CLAUDIA SOBRINHO SANTIAGO
ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ196785)
ADVOGADO(A) : FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397)
SENTENÇA
Sendo assim, HOMOLOGO O ACORDO, nos termos propostos nos autos, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, b do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Ausente interesse recursal das partes, DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO tão logo publicada a presente sentença. Intime-se a CEAB/EADJ para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o cumprimento da obrigação de fazer, em favor da parte autora, nos termos do mencionado na proposta de acordo e, em seguida, se o caso for, o INSS para apresentar memória de cálculo em igual prazo. Na mesma oportunidade, se for o caso, a parte autora deverá solicitar, sob pena de preclusão, o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste, nos termos dos Ofícios CJF-OFI-2018/01774, CJF-OFI-2018/01879 e TRF2-OCI-2018/00068. E avor da SJRJ, referente ao valor dos honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.