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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0000754-83.2026.8.17.2910

Julgamento
20/08/2026
Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0000754-83.2026.8.17.2910
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, considerando o pedido de desistência da parte autora e a desnecessidade da anuência da parte requerida, HOMOLOGO por sentença a desistência requerida para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas já pagas. Deixo de fixar honorários sucumbenciais em razão da ausência de triangulação processual. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R José Múcio Monteiro, S/N, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 1ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0000754-83.2026.8.17.2910 AUTOR(A): T. L. D. B. S. A. M. RÉU: E. R. N. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250335890, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A, pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado legalmente constituído, propôs perante este juízo ação busca e apreensão contra E. R. N. S., também identificada no processo, alegando para tanto os fatos e fundamentos jurídicos constantes da petição inicial. Em petição de ID 245492325, a parte autora formulou pedido de desistência da ação. E, assim, vieram-me os autos conclusos para desenlace. Eis o relatório do feito. No caso dos autos, verifico que houve o pedido de desistência da ação pela autora. Ademais, importante destacar que o requerido não chegou sequer a ser citado formalmente no processo em tela, o que, conforme esposado no §4º, do art. 485 do CPC, dispensa sua anuência formal nos autos para homologação do pedido de desistência. Desse modo, e tendo em vista ainda a aplicação, contrário senso, do § 4º, bem como a aplicação literal do inciso VIII, ambos do art. 485 do CPC, o caso é de extinção do feito sem apreciação do mérito. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando o pedido de desistência da parte autora e a desnecessidade da anuência da parte requerida, HOMOLOGO por sentença a desistência requerida para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas já pagas. Deixo de fixar honorários sucumbenciais em razão da ausência de triangulação processual. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Por se tratar de pedido de desistência e sendo ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, § único, CPC), certifico o trânsito em julgado desta sentença. Arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de praxe. Lajedo-PE, data da assinatura digital. RENNATHA PEREIRA XAVIER PINTO Juíza Substituta" LAJEDO, 20 de agosto de 2026. ALEFFE PATRICIA DA SILVA Diretoria Regional do Agreste