Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, contido no ID 247971869, que passa a integrar este julgado, para que produza os efeitos legais e jurídicos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça aos requerentes. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais. Contudo, como as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, a exigibilidade ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários. Oficie-se ao INSS, informando a exoneração ora homologada e solicitando que cessem os descontos no benefício do requerente A. D. A. A.. Trânsito em julgado imediato, em face da ausência de interesse recursal. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Amaraji Processo nº 0000647-65.2026.8.17.2190 REQUERENTE: A. D. A. A., V. L. A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amaraji, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 248578457, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de Ação para Homologação de Termo de Acordo de Exoneração de Alimentos ajuizada por A. D. A. A. e V. L. A.. Os termos do acordo constam do ID 247971869 O Ministério Público não interveio, em face à ausência de interesse do incapaz. É o breve relatório. DECIDO. Pelo acordo entabulado, o requerente V. L. A. resolve exonerar o genitor da obrigação de prestar alimentos outrora fixada. Da análise da transação, não vejo óbice à sua homologação, eis que as partes estão bem representadas. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, contido no ID 247971869, que passa a integrar este julgado, para que produza os efeitos legais e jurídicos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça aos requerentes. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais. Contudo, como as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, a exigibilidade ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários. Oficie-se ao INSS, informando a exoneração ora homologada e solicitando que cessem os descontos no benefício do requerente A. D. A. A.. Trânsito em julgado imediato, em face da ausência de interesse recursal. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Amaraji/PE, data constante no sistema. IZABEL DE SOUZA DE OLIVEIRA Juiz de Direito" AMARAJI, 20 de agosto de 2026. ARTUR EUGENIO DE OLIVEIRA SILVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata