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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Cumprimento de Sentença 5006966-02.2022.4.02.5117

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
5006966-02.2022.4.02.5117
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE O ACORDO CELEBRADO NOS EVENTOS 138 E 139, para que produza seus efeitos exclusivamente em relação à executada que participou da avença. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, APENAS EM RELAÇÃO À EXECUTADA SIGNATÁRIA DO ACORDO, nos termos do art. 487, III, ?b?, do Código de Processo Civil. O cumprimento de sentença deverá prosseguir em relação à Caixa Econômica Federal, que não participou do acordo, observando-se, quanto a ela, o regular andamento da execução. No tocante à manifestação da Caixa Econômica Federal constante do evento 136.1, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da destinação dos valores ali depositados. Após, intime-se a Caixa Econômica Federal para ciência desta decisão e para que promova o cumprimento das obrigações por ela indicadas na manifestação do evento 136.1, naquilo que depender da implementação das providências relacionadas à Tokio. Após o cumprimento das diligências acima, voltem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução em relação à Caixa Econômica Federal. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006966-02.2022.4.02.5117/RJ EXEQUENTE : ANDREA MARIA DA SILVA DO CARMO ADVOGADO(A) : LILIANE MENEZES CUNTA GONCALVES (OAB RJ154299) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIA CRUZ GONCALVES (OAB RJ115121) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE O ACORDO CELEBRADO NOS EVENTOS 138 E 139, para que produza seus efeitos exclusivamente em relação à executada que participou da avença. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, APENAS EM RELAÇÃO À EXECUTADA SIGNATÁRIA DO ACORDO, nos termos do art. 487, III, ?b?, do Código de Processo Civil. O cumprimento de sentença deverá prosseguir em relação à Caixa Econômica Federal, que não participou do acordo, observando-se, quanto a ela, o regular andamento da execução. No tocante à manifestação da Caixa Econômica Federal constante do evento 136.1, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da destinação dos valores ali depositados. Após, intime-se a Caixa Econômica Federal para ciência desta decisão e para que promova o cumprimento das obrigações por ela indicadas na manifestação do evento 136.1, naquilo que depender da implementação das providências relacionadas à Tokio. Após o cumprimento das diligências acima, voltem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução em relação à Caixa Econômica Federal. Intimem-se.