Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE O ACORDO CELEBRADO NOS EVENTOS 138 E 139, para que produza seus efeitos exclusivamente em relação à executada que participou da avença. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, APENAS EM RELAÇÃO À EXECUTADA SIGNATÁRIA DO ACORDO, nos termos do art. 487, III, ?b?, do Código de Processo Civil. O cumprimento de sentença deverá prosseguir em relação à Caixa Econômica Federal, que não participou do acordo, observando-se, quanto a ela, o regular andamento da execução. No tocante à manifestação da Caixa Econômica Federal constante do evento 136.1, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da destinação dos valores ali depositados. Após, intime-se a Caixa Econômica Federal para ciência desta decisão e para que promova o cumprimento das obrigações por ela indicadas na manifestação do evento 136.1, naquilo que depender da implementação das providências relacionadas à Tokio. Após o cumprimento das diligências acima, voltem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução em relação à Caixa Econômica Federal. Intimem-se.