Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8040417-40.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ZORAIDE MARIA CARDOSO PINTO Advogado(s) do reclamante: JOSE DAS GRACAS CARVALHO DOS ANJOS JUNIOR, JOSEMAR DUARTE SANTOS, LEONAM SANTOS MATOS RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por Zoraide Maria Cardoso Pinto contra o Município de Salvador, através da qual relata que foi admitida em 08/09/2016 para o cargo de professora substituta sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), cujo prazo foi renovado e deveria viger até 08/09/2020, mas houve rescisão antecipada e unilateral por conveniência da administração pública em 23/12/2019. Em decorrência do desligamento, postula a condenação do réu ao pagamento de indenização pelas remunerações dos meses restantes do contrato, saldo de férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, diferenças em relação ao piso nacional do magistério, indenização pela falta de gozo de reserva técnica e compensação por danos morais, sob o argumento de que a dispensa ocorreu logo após o encerramento de licenças médicas para tratamento ocular. Regularmente citado, o Réu apresentou contestação sem preliminares, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos. Após manifestação autoral, não havendo provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuidando-se de questão unicamente de direito e se revelando suficiente o acervo probatório constante dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A contratação temporária de pessoal por tempo determinado destina-se a atender necessidade de excepcional interesse público, submetendo-se às regras do regime jurídico-administrativo estabelecidas pela legislação local. No âmbito do Município de Salvador, a contratação em regime especial de direito administrativo é disciplinada pela Lei Complementar nº 36/2004. No caso concreto, o contrato de trabalho temporário foi firmado em 08/09/2016, sob a vigência do Edital nº 02/2015, com previsão de prazo inicial de um ano e possibilidade de prorrogação por igual período. O limite temporal máximo da contratação encerrou-se em 08/09/2018 (ID 129351046). A continuidade da prestação de serviços após esse prazo configurou prorrogação irregular e nula, uma vez que desvirtuou o caráter temporário e precário que caracteriza essa modalidade de admissão administrativa. A rescisão administrativa implementada em 23/12/2019 não configura ato ilícito ou arbitrário, mas cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta nº 37/2019 firmado entre o Município de Salvador e a Promotoria de Justiça da Cidadania do Ministério Público do Estado da Bahia. O referido ajuste fixou como limite máximo de manutenção dos contratos decorrentes do Edital nº 02/2015 o encerramento do ano letivo de 2019, visando regularizar a situação dos vínculos temporários prorrogados além dos limites legais. O pleito da autora de recebimento de indenização equivalente às remunerações dos nove meses restantes não encontra respaldo jurídico, portanto. O artigo 70, inciso II, e o respectivo parágrafo segundo da Lei Complementar Municipal nº 36/2004 preveem de forma expressa que a extinção do contrato por iniciativa da entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, gera apenas o direito ao recebimento do pagamento pela execução dos serviços até a data da rescisão, porquanto a precariedade inerente ao vínculo temporário afasta a garantia de permanência no serviço público e impede a condenação do ente municipal ao pagamento de vencimentos futuros. Por se tratar de vínculo nulo na data da rescisão em razão do decurso do prazo máximo legal, inexiste direito a indenização por lucros cessantes ou por danos morais decorrentes do desligamento, amparando-se a conduta administrativa nos limites da legalidade e no poder de autotutela do ente público. Por outro lado, o exame das fichas financeiras da autora indica que os valores correspondentes às férias e aos terços constitucionais foram regularmente quitados durante a vigência da relação contratual. Em razão das peculiaridades do calendário escolar, aos docentes da rede pública de ensino são concedidas férias coletivas nos meses de janeiro e junho de cada ano. Os documentos financeiros comprovam que a autora completou três períodos aquisitivos de férias entre 2016 e 2019, correspondendo ao efetivo gozo das férias coletivas de janeiro e junho dos anos de 2017, 2018 e 2019. A ficha financeira demonstra o pagamento do adicional de férias pelo gozo das referidas férias coletivas. Constatado o gozo e a regular contraprestação financeira das férias acrescidas do terço constitucional no período em que houve efetiva prestação de serviços, inexiste saldo credor a ser indenizado pelo Município de Salvador. O pedido de pagamento de férias proporcionais referentes ao ano de 2020 é indevido, pois a rescisão ocorreu de forma válida em dezembro de 2019, inexistindo período de trabalho apto a gerar novo direito aquisitivo. Semelhantemente, a pretensão ao recebimento de diferenças salariais com base no piso nacional instituído pela Lei nº 11.738/2008 não merece acolhimento. A referida legislação nacional estabelece diretrizes gerais para o magistério público, cuja aplicação aos servidores submetidos ao regime jurídico-administrativo municipal depende de previsão expressa na legislação local do ente contratante. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o piso salarial nacional dos professores deve ser calculado com base no vencimento inicial, compreendendo as vantagens de caráter fixo, genéricas e pagas indistintamente a toda a categoria de forma desvinculada de condições especiais de trabalho ou mérito individual. No Município de Salvador, todos os docentes sob regime temporário fazem jus ao vencimento básico acrescido da gratificação de exercício de magistério, correspondente à regência de classe. A ficha financeira do ano de 2019 indica que a remuneração da autora era composta pelo vencimento básico de R$ 2.485,37 e pela gratificação de exercício de magistério de R$ 1.118,42, totalizando o montante mensal de R$ 3.603,79. O valor do piso nacional fixado para o magistério público da educação básica no ano de 2019 correspondia ao valor de R$ 2.557,74. A remuneração global fixa paga à autora superava expressamente o patamar mínimo nacional exigido pela legislação federal, o que afasta a alegação de inadimplemento ou direito ao recebimento de diferenças salariais. Noutro passo, a autora postula a condenação do Município de Salvador ao pagamento de indenização decorrente da suposta falta de fruição de reserva técnica, sustentando que cumpria a integralidade de sua carga horária semanal de quarenta horas em sala de aula, sem o devido tempo para planejamento extraclasse. Ocorre que a autora não colacionou aos autos nenhuma prova documental capaz de corroborar essa alegação fática (CPC/15, art. 373, I). Não há registros de ponto, declarações de coordenação pedagógica, horários de grade de disciplinas ou outros meios hábeis a demonstrar a ausência da referida reserva. Finalmente, a caracterização da responsabilidade civil do Estado pressupõe a existência de conduta administrativa ilícita, dano efetivo e nexo de causalidade. No caso concreto, o pedido de indenização por danos morais fundamenta-se na alegação de que a dispensa ocorreu de forma ilegal e arbitrária. Todavia, os prontuários e laudos de licença médica juntados pela própria autora demonstram que o seu último período de afastamento à saúde expirou no dia 18/12/2019. A rescisão do contrato temporário ocorreu em 23/12/2019, data posterior ao término do gozo do benefício médico. Portanto, no momento do encerramento do vínculo, inexistia óbice decorrente de licença para tratamento de saúde ativa. Ademais, os servidores temporários contratados sob regime especial possuem vínculo de natureza eminentemente precária, sem qualquer garantia de estabilidade ou permanência definitiva no cargo público. A dispensa decorreu de conveniência administrativa e de cumprimento de termo de ajustamento de conduta firmado com o Ministério Público, tratando-se de conduta lícita da administração (ID 129351048). A ausência de conduta antijurídica e de estabilidade funcional afasta a ocorrência de abalo moral indenizável, não ultrapassando o mero aborrecimento decorrente do desfazimento de vínculo contratual sabidamente provisório. Ante o exposto, resolvo o mérito da ação e julgo improcedentes os pedidos com fundamento no artigo 487, I, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em face do deferimento da gratuidade (CPC/15, art. 98, §3º). Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 1 de julho de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 14