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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 0006892-43.2010.8.05.0103

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
0006892-43.2010.8.05.0103
Inteiro teor

Ementa

DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode, nos termos da fundamentação supra, rejeitadas as preliminares, no mérito, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar a ré Joanes Industrial S/A Produtos Químicos e Vegetais ao pagamento, em favor da autora sucessora, de indenização equivalente a duas vezes o valor do frete de cada operação de transporte realizada sem o comprovado adiantamento do Vale-Pedágio, no período de 23 de março de 2001 a 31 de março de 2003. Os valores de frete a serem considerados na condenação serão apurados em sede de liquidação de sentença por arbitramento (artigo 509, I, do CPC), devendo o liquidante observar estritamente as determinações do item 2.2.1, desta sentença. Os valores de frete que servirem de base para a multa deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data de cada embarque (data da emissão do respectivo CTRC) e incidência de juros de 1% desde a citação (art. 405, CC), devendo ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e de juros moratórios no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/09/2024), aplique-se o IPCA como índice de correção monetária e os juros de mora devem observar a taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA, tudo conforme consolidado no Tema 1.368, do STJ. Condeno a ré ao pagamento das custas do processo e nos honorários do patrono da autora, ora arbitrados em 10% do valor da condenação. Proceda a Secretaria com as retificações na autuação nos polos, acaso necessárias. Certifique-se nestes autos a existência do Auto de Penhora no Rosto dos Autos oriundo da Vara do Trabalho de Ilhéus/BA (processo nº 0000468-92.2014.5.05.0491), no valor de R$ 212.955,53 (duzentos e doze mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos). Havendo o trânsito em julgado desta decisão e realizada a liquidação do julgado, proceda-se à reserva do montante penhorado para fins de transferência ao juízo trabalhista competente, liberando-se o saldo remanescente, se houver, à parte autora sucessora. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0006892-43.2010.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: Rodoviario Michelon Ltda Transportes Nacionais e Internacionais Advogado(s): VALESCA ELISA MICHELON (OAB:SP166463), MARCELO ZUCKER (OAB:SP307126) REU: Joanes Industrial Ltda e outros Advogado(s): TULIO BERTOLINO ZUCCA DONAIRE (OAB:SP357491) SENTENÇA "O Juiz é um aplicador do Direito ao caso concreto e deve proceder como um técnico. Nessa hora não lhe cabe fazer reflexões profundas, nem querer mostrar sua cultura ou erudição. Apenas ele se vale dos conhecimentos jurídicos e da capacidade de analisar os fatos para, "balançando o olhar" entre a questão de fato e a de direito, ir solucionando o que lhe parecer relevante naquela e nesta e pondo à margem o que lhe parecer despiciendo, isto é, executando um verdadeiro processo de abstração, tornar se capaz de, em seguida, passar para a segunda etapa do julgamento, mediante o processo mental contrário, pelo qual determinará as consequências resultantes da questão de fato juridicamente apreciada". (Des. Geraldo Arruda, em estudo publicado na RT 679/272/275, sobre "O processo de Abstração e o Direito) Vistos, etc... Em 23/07/2010, portanto há 16 anos, Rodoviário Michelon LTDA propôs a presente ação de indenização em face de Joanes Industrial Ltda. Em apertada síntese, disse que no período de 23 de março de 2001 a 31 de março de 2003, manteve extenso relacionamento comercial com a demandada, realizando 589 (quinhentos e oitenta e nove) transportes de produtos por ela fabricados e comercializados, conforme conhecimentos de transporte e Livros Diários que exibiu. Entretanto, a requerida não cuidou de lhe repassar os Vales-Pedágio obrigatórios, bem assim os valores a eles correspondentes, em flagrante violação ao § 1º, do art. 1º c/c § 2º, do art. 3º, ambos da Lei 10.209/2001. Daí a presente postulação, objetivando receber da acionada a indenização equivalente a duas vezes o valor dos fretes realizados, em quantia apurada em R$ 2.357.827,22, conforme parecer pericial contábil que instruiu a exordial. A inicial veio instruída com os documentos através dos quais pretendeu provar a veracidade de suas afirmações. No revide, a demandada apresentou defesa contra o mérito e contra o processo. Na defesa contra o processo arguiu a preliminar de prescrição do pedido indenizatório, fazendo-o com lastro no Inc. V, do § 3º, do art. 206, do Código Civil Pátrio. Suscitou, ainda, ilegitimidade passiva, ao fundamento de que as vendas de seus produtos eram realizadas sob a cláusula FOB, sendo os compradores os responsáveis pela contratação do transporte e pelo pagamento do frete e do vale-pedágio. Na defesa contra o mérito disse que "jamais contratou serviços de transportes com a Autora", impugnando o parecer pericial contábil por ter sido elaborado unilateralmente, sem crivo judicial, e sustentando a inexistência de comprovação do dano. Houve réplica, em cuja peça o autor sustentou sua versão primeva, ao tempo em que rebateu as afirmações da empresa acionada, invocando a aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil e a qualidade de embarcadora da ré, nos termos da Lei 10.209/2001. Central de Operações e Administração de Bens Ltda. (posteriormente Eireli EPP) peticionou requerendo sua substituição no polo ativo, na condição de cessionária dos créditos da autora originária, em virtude de acordo judicial homologado nos autos de execução nº 0001133-73.2011.8.16.0001, da 9ª Vara Cível de Curitiba/PR. Em atenção ao despacho de ID 429090309, as partes foram intimadas a especificar provas. A autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 432654558). A ré reiterou o pedido de prova pericial contábil (ID 432657847 e ID 478072564), ao que a autora se opôs (ID 434316177). Do necessário, é o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de julgamento, apresentando-se maduro para a entrega da prestação jurisdicional. A matéria controvertida, embora envolva aspectos contábeis, prescinde da realização de prova pericial em fase de conhecimento, conforme restará demonstrado na análise das preliminares, razão pela qual procedo ao julgamento definitivo. 2.1 Das questões processuais pendentes 2.1.1 - Nulidade Processual por Ausência de Prova Pericial A ré insistiu na realização de prova pericial contábil como condição imprescindível para demonstrar a falsidade do laudo que instrui a inicial, bem como para verificar duplicidades de conhecimentos de transporte e a contabilidade das partes acerca do pagamento de fretes. Entendo que a realização de perícia contábil neste momento processual revela-se inteiramente inócua e desnecessária. Justifico: o objeto central da presente demanda cinge-se à verificação do descumprimento de uma obrigação legal - o adiantamento do Vale-Pedágio - cujo fato gerador e comprovação documental se resolvem pela análise dos conhecimentos de transporte (CTRCs) e notas fiscais acostados aos autos. As inconsistências apontadas pela defesa, tais como a existência de documentos em duplicidade e a inclusão de conhecimentos de transporte de empresas alheias à lide (como Coprodal, Barry Callebaut e Cargill), são matérias cognoscíveis por simples exame do acervo documental pelo julgador. O juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC) e tem o dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação de seu livre convencimento motivado. Desta forma, em consonância com o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, afasto o pedido de produção de prova pericial na fase de conhecimento. Havendo necessidade de expurgo de cobranças em duplicidade ou de documentos estranhos, tal providência será realizada mediante simples cálculo aritmético em sede de cumprimento de sentença. 2.1.2. - Da ilegitimidade passiva Ad Causam (Venda sob Cláusula FOB) A ré sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo sob o argumento de que realizava suas operações mercantis sob a cláusula FOB (Free on Board), na qual a responsabilidade pela contratação do frete, pagamento das despesas e riscos do transporte são integralmente transferidos aos terceiros adquirentes (compradores) das mercadorias. A tese defensiva, contudo, colide frontalmente com as normas imperativas e de ordem pública que regem o Vale-Pedágio obrigatório. A Lei Federal nº 10.209/2001 instituiu o Vale-Pedágio como benefício em favor do transportador rodoviário de carga, estabelecendo, em seu artigo 1º, § 1º, que a responsabilidade pelo seu pagamento é do embarcador. Para efeitos da referida lei, o conceito de embarcador é definido no § 2º do mesmo artigo: "Considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga". A meu sentir, a cláusula FOB, típica do direito comercial e aplicável estritamente às relações contratuais privadas entre comprador e vendedor, não possui o condão de afastar as obrigações impostas por lei de ordem pública econômica. Perante o transportador rodoviário, a ré Joanes Industrial S/A figura nas notas fiscais e nos conhecimentos de transporte na condição de expedidora/remetente e proprietária originária da mercadoria transportada (cacau e derivados). É ela quem promove o embarque físico dos produtos em suas instalações industriais localizadas nesta Comarca. Admitir a transferência da obrigação de adiantamento do Vale-Pedágio ao adquirente da carga por meio de convenção particular (cláusula FOB) implicaria esvaziar por completo a utilidade da norma reguladora, cujo escopo principal é evitar que o transportador - elo hipossuficiente da cadeia econômica - seja compelido a financiar, com seus próprios recursos, os custos de deslocamento nas rodovias pedagiadas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é firme ao assentar que a cláusula FOB não exime o proprietário originário da carga (embarcador) de sua responsabilidade legal e objetiva de adiantar o Vale-Pedágio ao transportador, conforme se depreende do voto condutor do Desembargador Jorge Barretto mencionado pelas partes e adiante transcrito. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.1.3. - Da preliminar de prescrição A ré sustentou a incidência do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ao argumento de que a pretensão autoral teria natureza de reparação civil por ato ilícito. A meu sentir, razão não lhe assiste. A pretensão deduzida em juízo não decorre de ato ilícito genérico, mas sim do descumprimento de obrigação legal específica imposta ao embarcador pela Lei nº 10.209/2001, qual seja, o pagamento antecipado do vale-pedágio obrigatório. A indenização prevista no art. 8º da referida lei consubstancia sanção legal de caráter especial, com natureza de multa pré-fixada correspondente a duas vezes o valor do frete, e não mera reparação civil por ato ilícito nos moldes do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Destarte, inexistindo prazo específico fixado na legislação de regência à época do ajuizamento da ação (2010), incide a regra geral do art. 205 do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional decenal para as pretensões pessoais sem prazo menor fixado por lei. Os transportes foram realizados entre março de 2001 e março de 2003, e a ação foi ajuizada em julho de 2010, portanto dentro do prazo decenal contado da data em que se consumou o inadimplemento da obrigação legal. A orientação pretoriana, alinhada ao caso dos autos: APELAÇÃO. Ação de cobrança. Transporte de carga. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Preliminares deduzidas em contrarrazões. Rejeição. Prescrição anual prevista no §único do art. 8º, da Lei 10.209/2001. Inaplicabilidade. Dispositivo incluído pela Lei 14.229/2021 com vigência em 21.10.2021. Efeitos que não retroagem para atingir situação anterior à sua vigência. Fatos ocorridos em 2019, quando o prazo prescricional era decenal. Ilegitimidade de parte. Legitimidade ad causam que é aferida in status assertionis, ou seja, com base nas afirmações da peça vestibular. Réu que figura como embarcador para os fins da Lei 10.209/2001. Responsabilidade pelo pagamento do pedágio. Mérito. Controvérsia sobre responsabilidade solidária entre o tomador (embarcador) e a transportadora. Réu que demonstrou o repasse no pagamento dos pedágios em favor da transportadora. Relação jurídica que não afeta o direito do motorista autônomo. Réu que deve responder de forma antecipada pelo valor do pedágio ao transportador autônomo. Autor que juntou relatório discriminado sobre as praças de pedágio e respectivos valores Prova suficiente para condenação do réu. Indenização devida por força do art. 8º da Lei nº 10.209/2001. Precedentes. Cálculo a ser realizada sobre o valor do frete, em liquidação de sentença. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007241-51.2022.8.26.0482; Relator(a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2024; Data de Registro: 13/08/2024) Pelo exposto, rejeito a preliminar de prescrição. 2.1.4. - Da substituição processual Examinando os autos, verifico que, realmente, houve a cessão do crédito reclamado pela Rodoviário Michelon Ltda. em favor da Central de Operações e Administração de Bens Eireli EPP, conforme se verifica do acordo judicial homologado nos autos da execução nº 0001133-73.2011.8.16.0001, da 9ª Vara Cível de Curitiba/PR, com trânsito em julgado. Razão pela qual defiro o pedido de substituição processual, passando, assim, a Central de Operações e Administração de Bens Eireli EPP a residir no polo ativo da demanda, cuidando a Secretaria de fazer a retificação na autuação. Vencidas as questões pendentes, passo ao exame do mérito. 2.2. - No mérito No mérito, há de ser considerado o princípio do tempus regit actum, segundo o qual os fatos, situações e negócios jurídicos serão examinados e julgados pela legislação aplicada no tempo da celebração do negócio e não pela legislação nova acaso em vigor. Há de ser considerado também, sobre outro prisma, igualmente relevante, que por preceito constitucional e também pelas normas infraconstitucionais, as decisões judiciais hão de ser fundamentadas. Ocorre, entretanto, que a excessiva judicialização e as precárias condições de trabalho por vezes conduzem os juízes a fundamentar suas decisões de forma superficial. A realidade é que o juiz depara-se com duas problemáticas, uma voltada para o qualitativo e outra para o quantitativo, preceitos que se chocam e que levam a uma situação de desgaste, tanto para o magistrado quanto para a prestação jurisdicional. Levando em consideração o quantitativo, procederei com a fundamentação de forma simples, sucinta. Firmadas essas premissas, sem maiores delongas, a meu ver, o ápice da demanda, ponto saliente e culminante, é o de se saber se o desate da lide deve ser feito à luz da Lei 10.209/2001 ou não. Sopesando as alegações das partes à lume da prova produzida, entendo que ao caso em exame deve ser aplicada a Lei 10.209/2001, a qual, em linhas gerais, considera embarcador o proprietário originário da carga contratante do serviço de transporte rodoviário de carga, sendo este o responsável pelo pagamento do Vale-Pedágio obrigatório. Com efeito, o art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.209/2001 estabelece que "o pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador". O § 2º do mesmo dispositivo define como embarcador "o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga". A relação de transporte de cargas realizada pela empresa Rodoviária Michelon Ltda. em benefício da ré Joanes Industrial S/A restou sobejamente comprovada pelas centenas de conhecimentos de transporte rodoviário de cargas (CTRCs) e respectivas notas fiscais de remessa de mercadorias que instruem os autos. O contrato de transporte de coisas é consensual e se aperfeiçoa com a entrega da mercadoria ao transportador e a emissão do respectivo conhecimento de transporte, documento este que possui força probatória plena da operação e das condições de frete ajustadas (art. 100 do Código Comercial, vigente à época, e artigos 743 e seguintes do Código Civil). A ré limita-se a negar genericamente a existência de relação jurídica direta com a transportadora e a sustentar que as operações decorreram de contratações diretas feitas pelos adquirentes de suas mercadorias (cláusula FOB). Contudo, a ré figura de forma expressa como remetente/expedidora nos conhecimentos de transporte apresentados. Uma vez demonstrado o vínculo de transporte e a qualidade de embarcadora/remetente da ré, recaía sobre esta o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, inciso II, do CPC), qual seja, o efetivo adiantamento do Vale-Pedágio nas datas de cada embarque. Para se desincumbir de tal ônus, bastaria à ré apresentar os comprovantes de entrega dos vales-pedágios, em modelo próprio, adquiridos junto às concessionárias de rodovias, ou o destaque específico de tais valores em campo próprio dos documentos de transporte, conforme exigência expressa do artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.209/2001: "O valor do Vale-Pedágio deverá ser destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte". Nenhum documento nesse sentido foi apresentado pela ré. A ausência de destaque dos valores de pedágio nos conhecimentos de transporte e a falta de recibos de adiantamento evidenciam o descumprimento sistemático da obrigação legal de adiantamento. A meu sentir, o inadimplemento da obrigação legal atrai a incidência imediata e automática da penalidade prevista no artigo 8º da Lei nº 10.209/2001: Art. 8º Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete. Saliento que a referida penalidade possui natureza cogente, de ordem pública econômica, instituída com o claro propósito de desestimular as empresas contratantes de serviço de transporte a descumprirem a legislação protetiva. Por conseguinte, não se aplica à hipótese o instituto da supressio. O fato de a transportadora ter realizado as viagens sem exigir o pagamento antecipado do pedágio não gera a perda do direito de pleitear a multa em juízo, pois a hipossuficiência do transportador rodoviário frente ao poderio econômico do embarcador o impede de recusar o frete no momento do embarque. Com efeito, em casos similares, inclusive um deles julgado por este Juízo, assim já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO VALE-PEDÁGIO. RESPONSABILIDADE DO EMBARCADOR. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 10.209/2001. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MONTANTE COBRADO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. RESPEITO AOS DITAMES LEGAIS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de prescrição, pois o prazo prescricional foi amplamente analisado e afastado na fase de saneamento do feito e confirmado na sentença. A relação contratual e o inadimplemento foram devidamente comprovados, não se configurando inércia que justificasse a extinção do processo. 2. Afasta-se a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, CPC). A decisão está fundamentada em análise detalhada dos fatos, documentos e normas aplicáveis, atendendo aos requisitos legais. Preliminar rejeitada. 3. O inadimplemento da obrigação de pagamento antecipado do vale-pedágio está devidamente demonstrado pelos documentos apresentados pela autora, em observância ao art. 1º, § 1º, e art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.209/2001. 4. A pretensão de redução do valor da condenação para R$ 197.090,84 não merece guarida, pois a apelante não impugnou o valor originalmente pleiteado na instrução processual. Tal alegação em sede recursal configura inovação vedada, conforme o art. 1.014 do CPC. 5. A condenação de honorários advocatícios em 15% é razoável e proporcional, considerando a duração do processo e a complexidade da demanda. Manutenção do comando sentencial que se impõe. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJBA: Apelação: 0007125-45.2007.8.05.0103, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 20/03/2026) APELAÇÃO AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA - INDENIZAÇÃO PELO NÃO PAGAMENTO DE VALE PEDÁGIO PREVISTA NA LEI N. 10.209/2001. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. Afastada a preliminar Hipótese em que não se aplica o prazo de doze meses previsto no art. 8º, parágrafo único da Lei n. 10.209/2001. Contrato celebrado anteriormente à alteração legislativa que reduziu o prazo prescricional. Aplicação do prazo decenal. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA - INDENIZAÇÃO PELO NÃO PAGAMENTO DE VALE PEDÁGIO PREVISTA NA LEI N. 10.209/2001 - Pretensão de reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido - Descabimento Hipótese em que a autora não comprovou os valores pagos de pedágio cobrados durante o transporte Ônus da prova que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I do CPC Precedente do Eg. Superior Tribunal de Justiça - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004391-38.2022.8.26.0348; Relatora: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2024; Data de Registro: 06/02/2024) AÇÃO DE COBRANÇA - VALE PEDÁGIO - TRANSPORTE DE CARGA [...] MÉRITO - INDENIZAÇÃO - ART. 8º DA LEI N. 10.209/01 - CABIMENTO - CONDENAÇÃO DEVIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO - VALOR DO PEDÁGIO QUE NÃO INTEGRA O FRETE - INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPPRESSIO - REDUÇÃO - NORMA COGENTE - PENALIDADE QUE NÃO ADMITE CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES - RECURSO DESPROVIDO. [omissis] O vale-pedágio foi instituído pela Lei nº 10.209/2001, cujo art. 1º estabelece ser de responsabilidade do embarcador o pagamento do vale-pedágio ao transportador para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga mediante transporte rodoviário realizado em rodovias brasileiras. O art. 2º da citada legislação, dispõe expressamente que o vale pedágio não integra o valor do frete, verbis: "Art. 2º O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias" O inadimplemento da obrigação de pagar o vale-pedágio dá origem à obrigação do embarcador de indenizar o transportador no montante equivalente a duas vezes o valor do frete (art. 8º da Lei nº 10.209/2001). Não se aplica o instituto da supressio na relação entre o transportador e o contratante do serviço de transporte a fim de tornar inexigível o pagamento do vale-pedágio de forma adiantada e em separado, tendo em vista a natureza cogente da norma que institui a multa denominada de "dobra do frete". "A penalidade contida no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é uma sanção legal, de caráter especial, prevista na lei que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga, razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo, bem assim a de se fazer incidir o ponderado art. 412 do CC/02" (REsp 1.694.324/SP, 3ª Turma, Rel. p/ acórdão Ministro Moura Ribeiro, J. 27.11.18). Recurso desprovido. (TJ-MT, Apelação Cível nº 1028895-64.2020.8.11.0003, Relator: Des. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 18/10/2023, Data de Publicação: 18/10/2023) Quanto à impugnação da ré ao parecer pericial contábil, sob o argumento de que foi elaborado unilateralmente, verifico que o laudo foi elaborado por profissional habilitado, com base nos Livros Diários regularmente registrados na Junta Comercial e nos conhecimentos de transporte que instruíram a inicial. A ré, embora tenha requerido a produção de prova pericial judicial (ID 432657847 e ID 478072564), limitou-se a impugnar genericamente a documentação da autora, sem apresentar elementos concretos que desconstituíssem os registros contábeis e os conhecimentos de transporte. É como penso. 2.2.1 - Da Delimitação dos Valores em Sede de Liquidação Conquanto o direito à indenização em dobro do valor do frete esteja configurado, a apuração do montante efetivamente devido deve observar as seguintes balizas e decotes na fase de liquidação de sentença por arbitramento: Ficam excluídos da base de cálculo todos os conhecimentos de transporte estranhos à ré, especificamente aqueles emitidos em favor de Coprodal, Barry Callebaut e Cargill Agrícola S/A, por expressa admissão de erro material de juntada por parte da autora em sua réplica. Ficam excluídas da apuração todas as segundas e terceiras vias de conhecimentos de transporte eventualmente juntadas em duplicidade pela autora, devendo a cobrança incidir uma única vez por operação de transporte efetivamente demonstrada. Devem ser excluídos os fretes cujos trajetos comprovadamente não envolviam a passagem por rodovias sob regime de concessão com cobrança de pedágio à época das viagens, como o caso apontado do conhecimento nº 008950, com destino a Salvador/BA. A apuração do valor exato da condenação será realizada mediante liquidação por arbitramento, com a apresentação de cálculos aritméticos em observância aos parâmetros acima fixados. Não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora originária, porquanto a juntada de documentos estranhos e duplicados foi admitida como mero equívoco material de instrução e devidamente corrigida na manifestação de réplica, inexistindo conduta dolosa de alteração da verdade dos fatos. A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode, nos termos da fundamentação supra, rejeitadas as preliminares, no mérito, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar a ré Joanes Industrial S/A Produtos Químicos e Vegetais ao pagamento, em favor da autora sucessora, de indenização equivalente a duas vezes o valor do frete de cada operação de transporte realizada sem o comprovado adiantamento do Vale-Pedágio, no período de 23 de março de 2001 a 31 de março de 2003. Os valores de frete a serem considerados na condenação serão apurados em sede de liquidação de sentença por arbitramento (artigo 509, I, do CPC), devendo o liquidante observar estritamente as determinações do item 2.2.1, desta sentença. Os valores de frete que servirem de base para a multa deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data de cada embarque (data da emissão do respectivo CTRC) e incidência de juros de 1% desde a citação (art. 405, CC), devendo ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e de juros moratórios no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/09/2024), aplique-se o IPCA como índice de correção monetária e os juros de mora devem observar a taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA, tudo conforme consolidado no Tema 1.368, do STJ. Condeno a ré ao pagamento das custas do processo e nos honorários do patrono da autora, ora arbitrados em 10% do valor da condenação. Proceda a Secretaria com as retificações na autuação nos polos, acaso necessárias. Certifique-se nestes autos a existência do Auto de Penhora no Rosto dos Autos oriundo da Vara do Trabalho de Ilhéus/BA (processo nº 0000468-92.2014.5.05.0491), no valor de R$ 212.955,53 (duzentos e doze mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos). Havendo o trânsito em julgado desta decisão e realizada a liquidação do julgado, proceda-se à reserva do montante penhorado para fins de transferência ao juízo trabalhista competente, liberando-se o saldo remanescente, se houver, à parte autora sucessora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito