Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE DE ADVOGADO ASSOCIADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cessão integral de crédito de honorários advocatícios contratuais, rejeitando a impugnação de advogado que alegava direito a 40% da verba, com base em contrato de associação e sua indicação nominal no mandato e contrato de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se advogado, nominalmente indicado em mandato judicial e contrato de honorários, possui legitimidade e direito material para obstar a cessão integral de crédito de honorários advocatícios a terceiros, resguardando sua cota-parte decorrente de contrato de associação profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A competência para decidir sobre a validade da cessão de crédito e a legitimidade dos envolvidos é da Justiça Federal, uma vez que os honorários decorrem de condenação imposta a ente federal e estão sob custódia do juízo federal, conforme o art. 109 da CF/1988 e o art. 917 do CPC.
4. O agravante possui legitimidade para impugnar a cessão, pois a procuração e o contrato de honorários o nomeiam expressamente como patrono e contêm sua assinatura própria, configurando sua inserção direta na relação contratual e de mandato.
5. A figura do advogado associado, regulamentada pelo Provimento 169/2015 do Conselho Federal da OAB e autorizada pelo art. 17-A da Lei nº 8.906/1994, permite que o profissional participe dos resultados da sociedade, mantendo autonomia e direitos sobre as causas que lhe são confiadas.
6. A cessão integral do crédito pela sociedade individual de advocacia é inválida em relação à cota-parte do agravante, pois o cedente deve ser o titular legítimo e exclusivo do direito, conforme os arts. 286 e seguintes do CC.
7. A cessionária, ao adquirir o crédito, tinha o dever de diligência de examinar os documentos do processo, assumindo o risco ao ignorar a presença nominal do agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Agravo de instrumento provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109; CPC, art. 917; Lei nº 8.906/1994, art. 17-A; CC, arts. 286 e ss.; Provimento 169/2015 do Conselho Federal da OAB.
Jurisprudência relevante citada: Não há.