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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Agravo de Instrumento 5005776-87.2026.4.02.0000

Órgão julgador
2ª Turma Especializada
Julgamento
24/08/2026
Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
5005776-87.2026.4.02.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE DE ADVOGADO ASSOCIADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cessão integral de crédito de honorários advocatícios contratuais, rejeitando a impugnação de advogado que alegava direito a 40% da verba, com base em contrato de associação e sua indicação nominal no mandato e contrato de honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se advogado, nominalmente indicado em mandato judicial e contrato de honorários, possui legitimidade e direito material para obstar a cessão integral de crédito de honorários advocatícios a terceiros, resguardando sua cota-parte decorrente de contrato de associação profissional.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A competência para decidir sobre a validade da cessão de crédito e a legitimidade dos envolvidos é da Justiça Federal, uma vez que os honorários decorrem de condenação imposta a ente federal e estão sob custódia do juízo federal, conforme o art. 109 da CF/1988 e o art. 917 do CPC.

4. O agravante possui legitimidade para impugnar a cessão, pois a procuração e o contrato de honorários o nomeiam expressamente como patrono e contêm sua assinatura própria, configurando sua inserção direta na relação contratual e de mandato.

5. A figura do advogado associado, regulamentada pelo Provimento 169/2015 do Conselho Federal da OAB e autorizada pelo art. 17-A da Lei nº 8.906/1994, permite que o profissional participe dos resultados da sociedade, mantendo autonomia e direitos sobre as causas que lhe são confiadas.

6. A cessão integral do crédito pela sociedade individual de advocacia é inválida em relação à cota-parte do agravante, pois o cedente deve ser o titular legítimo e exclusivo do direito, conforme os arts. 286 e seguintes do CC.

7. A cessionária, ao adquirir o crédito, tinha o dever de diligência de examinar os documentos do processo, assumindo o risco ao ignorar a presença nominal do agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Agravo de instrumento provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109; CPC, art. 917; Lei nº 8.906/1994, art. 17-A; CC, arts. 286 e ss.; Provimento 169/2015 do Conselho Federal da OAB.

Jurisprudência relevante citada: Não há.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, reconhecer a legitimidade do advogado JOAO CARLOS DE LIMA MOREIRA para questionar a cessão integral do crédito e determinar a reserva do montante correspondente a 40% (quarenta por cento) dos honorários contratuais destacados nos autos, montante este que deverá permanecer sob controle judicial ou ser levantado apenas pelo agravante, nos termos do relat