Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5010371-83.2025.4.02.5103

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
5010371-83.2025.4.02.5103
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010371-83.2025.4.02.5103/RJ

AUTOR : CLAUDIO MANHAES ALMEIDA

ADVOGADO(A) : ANDERSON BRUNO MOREIRA DE MORAES (OAB RJ157979)

SENTENÇA

Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 188130816-0, DIB 28/05/2019, mediante soma das diferenças salariais reconhecidas na ação trabalhista nº 0102102-88.2017.5.01.0281, aos salários-de-contribuição da parte autora, na forma da fundamentação supra, observando-se o teto previdenciário vigente em cada mês, bem como as disposições do artigo 28, §9º, da Lei 8.212/1991. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de parcelas atrasadas, a serem por ele calculadas (Enunciado 52 das Turmas Recursais/RJ), respeitada a prescrição quinquenal e atualizadas da seguinte forma: até 08/12/2021 - correção monetária desde quando devidas as prestações, pelo INPC para benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais, com juros de mora a contar da citação (Súmula 204 do STJ), segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; de 09/12/2021 a 09/09/2025 - Taxa Selic para juros de mora e correção monetária, tudo desde quando devidas as prestações (art. 3º da EC 113); e, a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório (EC 136/2025) - correção pelo INPC (benefícios previdenciários) e IPCA-E (assistenciais) quanto à correção monetária, desde quando devidas as prestações e, para os juros de mora, SELIC desde a citação, deduzida do índice já aplicado para correção monetária (INPC ou IPCA-E). Gratuidade de justiça deferida.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010371-83.2025.4.02.5103/RJ AUTOR : CLAUDIO MANHAES ALMEIDA ADVOGADO(A) : ANDERSON BRUNO MOREIRA DE MORAES (OAB RJ157979) SENTENÇA Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 188130816-0, DIB 28/05/2019, mediante soma das diferenças salariais reconhecidas na ação trabalhista nº 0102102-88.2017.5.01.0281, aos salários-de-contribuição da parte autora, na forma da fundamentação supra, observando-se o teto previdenciário vigente em cada mês, bem como as disposições do artigo 28, §9º, da Lei 8.212/1991. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de parcelas atrasadas, a serem por ele calculadas (Enunciado 52 das Turmas Recursais/RJ), respeitada a prescrição quinquenal e atualizadas da seguinte forma: até 08/12/2021 - correção monetária desde quando devidas as prestações, pelo INPC para benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais, com juros de mora a contar da citação (Súmula 204 do STJ), segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; de 09/12/2021 a 09/09/2025 - Taxa Selic para juros de mora e correção monetária, tudo desde quando devidas as prestações (art. 3º da EC 113); e, a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório (EC 136/2025) - correção pelo INPC (benefícios previdenciários) e IPCA-E (assistenciais) quanto à correção monetária, desde quando devidas as prestações e, para os juros de mora, SELIC desde a citação, deduzida do índice já aplicado para correção monetária (INPC ou IPCA-E). Gratuidade de justiça deferida.