Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8088466-05.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA NILZA DA ANUNCIACAO SANTOS Advogado(s): LEONARDO BELENS SANTOS FERREIRA (OAB:BA25332) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA registrado(a) civilmente como GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB:MG91567) SENTENÇA MARIA NILZA DA ANUNCIAÇÃO SANTOS ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Aduz a autora, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por idade perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob o NB 204.280.607-7. Relata que, ao averiguar seu extrato de proventos, constatou a incidência de descontos mensais no valor de R$ 492,00 sob a rubrica "216 - CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO", vinculados ao contrato de empréstimo consignado nº 439920467, supostamente celebrado em 13/03/2024, no valor total financiado de R$ 21.294,59, a ser adimplido em 84 parcelas. Sustenta não ter celebrado qualquer contrato de empréstimo com a instituição financeira ré, nem ter autorizado as deduções em sua verba alimentar. Postulou, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos; no mérito, requereu a confirmação da liminar, a declaração de inexistência do débito e de nulidade contratual, a condenação do réu à restituição em dobro das quantias descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, além dos consectários da sucumbência. O benefício da gratuidade de justiça foi concedido (ID 558336390). O pedido de tutela provisória de urgência foi inicialmente indeferido por este Juízo e foi determinada a inversão do ônus da prova, conforme Decisão de ID 561108802. Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 8040844-30.2026.8.05.0000), distribuído à Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, no qual foi deferida a antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão imediata dos descontos mensais de R$ 492,00 no benefício previdenciário da promovente, sob pena de multa mensal por descumprimento (ID 563632303). O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou Contestação no ID 564754073. Suscitou matérias preliminares de inépcia da inicial por falta de extrato bancário, ausência de interesse de agir por inobservância da via administrativa, vício no comprovante de residência e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, alegou que o contrato questionado foi regularmente celebrado, tendo sido objeto de cessão de crédito celebrada originariamente com o Banco BMG S.A. / Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. Acostou aos autos extratos extraídos de seu sistema interno ("Front Operacional") e defendeu o exercício regular de direito, sustentando a ausência de ato ilícito, a indevida repetição em dobro e o descabimento da indenização por danos morais. Subsidiariamente, requereu a compensação do valor do empréstimo em caso de condenação. A parte autora apresentou Réplica (ID 5647948360). Proferida Decisão de saneamento e organização do processo, que rejeitou todas as preliminares arguidas pelo réu, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva fundada na cessão de crédito, confirmou a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e determinou o cancelamento da audiência de conciliação diante do desinteresse manifesto de ambas as partes (ID 564893906). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (id 567496332), ao passo que a instituição financeira apenas requreu prazo para cumprimento da tutela de urgência (ID 566456293). A autora noticiou a realização de desconto indevido ocorrido após a intimação da tutela recursal, pugnando pela aplicação das astreintes e pela prolação de sentença (ID 570780750). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática controvertida prescinde da produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, restando encerrada a fase de instrução. A controvérsia vertida nos autos cinge-se à verificação da legitimidade das deduções promovidas pelo banco réu no benefício previdenciário de aposentadoria por idade da autora, sob a rubrica de empréstimo consignado (contrato nº 439920467). Trata-se de autêntica relação de consumo, enquadrando-se a autora na condição de consumidora e a instituição financeira no conceito de fornecedora de serviços, consoante preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo ainda o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em se tratando de demanda declaratória negativa em que o consumidor nega a celebração do negócio jurídico subjacente às cobranças, cumpre ao fornecedor o ônus de comprovar a existência, a validade e a higidez da pactuação, por aplicação do princípio da aptidão para a prova e diante da inversão do ônus probatório formalmente deferida no curso processual (art. 6º, VIII, do CDC). Na hipótese vertente, o banco réu argumentou que a operação decorreu de cessão de crédito celebrada originariamente com o Banco BMG S.A.. Todavia, a cessão de crédito (art. 286 do Código Civil) transfere ao cessionário os direitos correlatos, mas não o exime do dever processual de comprovar a validade da obrigação originária quando esta é impugnada pelo suposto devedor. Compulsando o acervo probatório, verifica-se que a ré se limitou a colacionar aos autos telas sistêmicas de seu ambiente interno ("Front Operacional" - ID 564754081), contendo dados cadastrais e histórico de repasses de lote. Tais documentos, por serem produzidos de forma unilateral pela instituição financeira, desprovidos de assinatura, chancela ou validação biométrica do consumidor, não possuem força probante idônea para atestar a manifestação de vontade da autora. Trata-se de um desdobramento preclaro da norma subjacente ao caput do art. 408, do CPC: "As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário". Destaco trecho elucidativo de recente Decisão proferida pelo STJ acerca do tema: "Contudo, as telas sistêmicas, por si só, não demonstram a regularidade da contratação e, por conseguinte, a responsabilidade da apelada pelos débitos cobrados. Sobre esse meio de prova, entende-se como uma reunião de informações, inseridas unilateralmente por quem maneja a ferramenta, com a finalidade de manter o controle de sua atividade. É uma documentação dos termos contratuais, mas não a representação do fato original, isto é, do contrato." (STJ - AREsp: 2628519, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: 24/05/2024) Ainda, colaciono os julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. TELAS SISTÊMICAS. PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA AVENÇA. 1. Cabe ao banco autor a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), trazendo aos autos a cópia do contrato de abertura de crédito em conta-corrente firmado entre as partes que originou a dívida que pretende cobrar. 2. As telas sistêmicas, por si sós, não constituem prova da efetiva contratação dos serviços bancários, por serem produzidas unilateralmente, além de estarem desacompanhadas de outros elementos que as corroborem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 0080949-74.2017.8.09.0006, Relator: JOSE CARLOS DUARTE, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ART. 373, II, CPC - DESCONTOS INDEVIDOS - PRINTS DE TELA SISTÊMICA - PROVA UNILATERAL - DANO MORAL DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGO PROVIMENTO. I - A tela de computador reproduzida no corpo da contestação não é prova suficiente para atestar a existência do segundo contrato, supostamente entabulado entre as partes. II - Nos termos do art. 373, II, competia à empresa apelada demonstrar a existência da relação contratual entre as partes. III - O "print" de tela sistêmica colacionada, não é prova suficiente para atestar a existência da relação contratual entre as partes, tampouco a legalidade do débito em questão, por tratar-se de prova unilateral. (Ap 51599/2017, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 31/05/2017, Publicado no DJE 05/06/2017). IV - O desconto indevido acarreta dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, sendo desnecessária a comprovação do abalo ou sofrimento psicológico. V - A indenização por danos morais deve atender ao caráter sancionatório e inibitório, suficiente a desestimular a repetição da conduta lesiva, razão pela qual o valor do dano moral fixado na origem em R$ 8.000,00 (oito mil reais), não merece minoração. (TJ-MT - AC: 10029698920178110002, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 21/06/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2023) Competia à ré acostar aos autos o instrumento contratual físico devidamente assinado pela requerente ou comprovar a contratação por meio eletrônico mediante biometria facial ou assinatura digital válida. Não tendo a ré produzido qualquer prova do consentimento da demandante, imperiosa é a declaração de inexistência do débito e de nulidade do contrato nº 439920467. Declarada a inexistência do débito e a nulidade do contrato, cumpre analisar a modalidade de restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora. Acerca do tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de elemento subjetivo (dolo ou culpa grave), bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. No tocante à modulação temporal dos efeitos da referida decisão, o Tribunal da Cidadania assentou que a regra da restituição em dobro fundamentada na mera contrariedade à boa-fé objetiva aplica-se às cobranças indevidas efetuadas após 30/03/2021 (data da publicação do acórdão paradigma). Para os descontos anteriores a essa data, mantém-se a exigência da comprovação de má-fé para a dobra, devolvendo-se de forma simples os valores retidos caso não demonstrada a intenção dolosa. No caso concreto, depreende-se dos extratos de Histórico de Créditos emitidos pelo INSS que a contratação fraudulenta e os consequentes descontos no benefício da autora iniciaram-se no mês de abril de 2024. Portanto, como todas as deduções indevidas foram efetivadas a contar de abril de 2024 - período posterior ao marco temporal de 30/03/2021 estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça -, aplica-se integralmente a diretriz do EAREsp nº 676.608/RS. Restando configurada a violação ao dever de boa-fé objetiva pela retenção indevida de verba alimentar sem amparo contratual hígido, a restituição de todas as parcelas de R$ 492,00 descontadas da autora deve ocorrer na forma dobrada. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão autoral também merece acolhimento. A ocorrência de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, embora caracterize falha na prestação do serviço bancário e imponha a recomposição do patrimônio material afetado, não gera, por si só, dano moral presuntivo (in re ipsa), fazendo-se necessária a demonstração de lesão extraordinária aos direitos da personalidade. Diferente do mero aborrecimento cotidiano, a hipótese dos autos revela grave comprometimento da subsistência da consumidora. A autora é pessoa idosa e percebe benefício de aposentadoria por idade no valor bruto de R$ 1.621,00. A retenção mensal da parcela de R$ 492,00 representou o decote de mais de 30% (trinta por cento) da sua única fonte de renda. Some-se a isso o longo lapso temporal durante o qual os descontos indevidos foram perpetrados: foram mais de dois anos consecutivos de privação indevida de verba alimentar. A privação substancial e prolongada de recursos indispensáveis ao custeio de necessidades básicas ultrapassa os limites do mero descumprimento contratual e atinge diretamente a dignidade da pessoa humana e a integridade psíquica da consumidora. Considerando o porte econômico da instituição ré, a extensão do dano, o longo período de retração da verba alimentar e o expressivo impacto do desconto sobre os parcos proventos da autora, entendo como razoável e proporcional a fixação da indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal quantia atende à finalidade compensatória e ao caráter punitivo-pedagógico da sanção, sem importar em enriquecimento sem causa. Ressalto que o arbitramento de indenização inferior à pleiteada não acarreta sucumbência recíproca, conforme Súmula 326 do STJ. Deixo de determinar a compensação de valores, diante da ausência de juntada de comprovação da transferência do valor do empréstimo à conta da parte autora. Em sede de antecipação da tutela recursal concedida no Agravo de Instrumento nº 8040844-30.2026.8.05.0000 (ID 563632303), a Quinta Câmara Cível do TJBA determinou a suspensão imediata dos descontos mensais de R$ 492,00 no benefício previdenciário da autora, fixando penalidade de R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido efetuado após a devida intimação, até o limite de R$ 10.000,00. Analisando a documentação probatória acostada pela requerente no ID 570780757 (Histórico de Créditos do INSS), constata-se que o banco réu manteve o desconto referente à competência 06/2026, cujo pagamento foi efetuado no benefício da autora na data de 02/07/2026. O cumprimento da ordem liminar somente veio a ser demonstrado pela instituição financeira nos autos em 22/07/2026 (ID 570710401). Todavia, diante do tema 1296 do STJ, a incidência da multa diária depende de comprovação da intimação pessoal da parte ré sobre a tutela de urgência concedida em sede recursal, sendo que tal matéria poderá ser veiculada em cumprimento de Sentença. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR a antecipação de tutela recursal deferida no Agravo de Instrumento nº 8040844-30.2026.8.05.0000 e DECLARAR a inexistência do débito e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 439920467, determinando a cessação definitiva de qualquer desconto a ele relativo no benefício previdenciário de aposentadoria por idade da autora (NB 204.280.607-7); 2.CONDENAR o réu à repetição em dobro dos indébitos consistentes nas parcelas mensais de R$ 492,00 indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora em razão do referido contrato, em consonância com a limitação temporal fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS (efetuadas após 30/03/2021). Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora a contar de cada efetivo desconto/desembolso. Sobre os valores devidos, os juros de mora e a correção monetária deverão observar a aplicação da taxa Selic (REsp 1.795.982/SP) até a geração de efeitos da Lei 14.905/24, quando então a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, p. único, Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil). 3. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora desde o evento danoso. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de julho de 2026. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar