Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 - F:(81) 31822710 Processo nº 0002423-43.2026.8.17.8223 DEMANDANTE: ELYERBERT DAVID GALINDO MENDONCA DEMANDADO(A): OI SA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A controvérsia é simples em sua essência. O autor afirma que a OI mantém seu nome negativado em razão de débitos antigos, já superiores a cinco anos, e pede a retirada da restrição e indenização por danos morais. A ré, por sua vez, reconhece a existência de débitos antigos relacionados aos serviços anteriormente contratados, mas nega que tenha promovido ou mantenha qualquer inscrição restritiva em nome do demandante, afirmando que tais valores apenas permanecem disponíveis em ambiente de negociação. A demandada requereu o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.264 do STJ, que discute a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive mediante inserção do nome do devedor em plataformas de acordo ou renegociação. A suspensão, entretanto, não se mostra necessária neste caso. Isso porque o julgamento não exige definir se uma dívida prescrita pode ou não ser disponibilizada em plataforma de negociação. Antes dessa questão, existe outra, de natureza eminentemente probatória e suficiente para solucionar a demanda: saber se a OI efetivamente promoveu a negativação que o autor lhe atribui. É possível, portanto, distinguir a controvérsia destes autos daquela submetida ao julgamento repetitivo, razão pela qual rejeito o pedido de suspensão e prossigo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Isso, contudo, não significa que toda alegação formulada pelo consumidor deva ser presumida verdadeira, nem que a inversão do ônus da prova dispense a demonstração de elementos mínimos acerca do fato constitutivo do direito afirmado. No caso concreto, não há controvérsia relevante acerca da antiguidade dos débitos. A própria OI informa a existência de obrigações relacionadas a serviços anteriormente prestados, algumas referentes aos anos de 2005 e 2006 e outra ao ano de 2011. Também não há dúvida de que uma verdadeira inscrição em cadastro restritivo não poderia permanecer indefinidamente associada a esses débitos, diante do limite temporal previsto no art. 43, § 1º, do CDC. A questão decisiva é outra: não ficou demonstrado que a OI mantenha, atualmente, inscrição negativa em nome do autor. Os documentos apresentados pelo demandante demonstram a existência de débitos antigos e de tratativas administrativas destinadas a questioná-los. Também revelam sua insatisfação com a permanência dessas obrigações em ambiente de consulta ou negociação. Tais elementos, porém, não comprovam que a demandada tenha inserido ou mantenha seu CPF em cadastro restritivo de inadimplentes. Essa distinção é importante. A existência de uma dívida apresentada ao consumidor em ambiente destinado à negociação não se confunde, por si só, com a negativação de seu nome perante os bancos de dados de proteção ao crédito. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu essa diferença ao examinar a plataforma Serasa Limpa Nome, assentando que ela não se equipara automaticamente ao cadastro de inadimplentes. E, neste processo, a diferença deixa de ser apenas conceitual para assumir caráter concreto. A documentação trazida pela própria ré aponta a existência de registros restritivos atribuídos a MIDWAY, PAGSEGURO INTERNET S.A., FIDC NPL2 e ATIVOS S.A., sem identificar a OI como responsável pelas anotações negativas então existentes no CPF do demandante. Era indispensável, portanto, que houvesse algum elemento capaz de vincular à demandada a restrição descrita na petição inicial. Um extrato completo do órgão de proteção ao crédito identificando a OI como credora, a data da inclusão, o contrato ou débito correspondente, comunicação de negativação ou documento equivalente seria apto, em princípio, a estabelecer esse vínculo. Essa prova não foi produzida. Em audiência, o autor declarou que seu nome ainda estaria negativado pela OI e relatou que, em 19/06/2026, teve crédito recusado quando tentou adquirir um veículo. O relato merece consideração e não há motivo para desqualificar a experiência narrada pelo consumidor. O ponto é que ele não permite identificar quem foi responsável pela restrição que ocasionou a recusa de crédito. E essa identificação é especialmente necessária quando os próprios autos indicam a existência de anotações realizadas por outros credores. Não se pode concluir, apenas a partir da ocorrência de uma recusa de financiamento, que ela tenha sido provocada pela OI. Da mesma forma, a existência de dívida antiga da empresa não permite presumir que uma das restrições existentes no CPF do consumidor tenha sido realizada por ela. A responsabilidade civil exige a demonstração de uma conduta imputável ao fornecedor, do dano e do nexo causal entre ambos. Ainda que a responsabilidade prevista no CDC seja objetiva, permanece necessária a comprovação do fato que se afirma ter sido praticado pelo fornecedor. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não modifica essa conclusão. Trata-se de instrumento destinado a equilibrar a produção probatória, e não de mecanismo capaz de criar um fato que não encontra suporte mínimo nos autos. No presente caso, ademais, a ré não se limitou a negar genericamente a negativação: apresentou elementos indicando quais empresas figuravam como responsáveis pelas restrições encontradas. Diante disso, não está comprovado o ato ilícito atribuído à demandada. Também não há fundamento para determinar que a OI exclua inscrições realizadas por terceiros, nem para condená-la a reparar dano decorrente de restrição cuja autoria não lhe foi vinculada. Importa registrar que esta conclusão não significa reconhecer como legítima eventual negativação decorrente dos débitos antigos da OI. Se existisse prova de que a empresa mantém verdadeira inscrição restritiva fundada em dívida de 2005, 2006 ou 2011, a análise jurídica seria distinta. O que se decide aqui é algo mais objetivo: essa negativação não foi comprovada neste processo. Pela mesma razão, não é necessário decidir, para a solução da demanda, se a permanência dos débitos em plataforma de negociação constitui forma lícita ou ilícita de cobrança de dívida prescrita. Tal discussão não altera o fundamento determinante deste julgamento, que é a ausência de prova de inscrição restritiva promovida pela ré. Sem demonstração da conduta ilícita imputada à OI, não há como acolher a obrigação de fazer e, pela mesma razão, inexiste suporte para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELYERBERT DAVID GALINDO MENDONÇA em face de OI S.A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OLINDA, 13 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito