Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8076350-69.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PETRICK DA SILVA LOPES Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU (OAB:BA40473), VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES (OAB:BA43668) REU: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-VIRTUS Advogado(s): FELIPE AUGUSTO MIRANDA (OAB:SP426272) SENTENÇA PETRICK DA SILVA LOPES, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais contra COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VERT-VIRTUS, também qualificada. Sustenta a parte autora, em síntese, ter sido surpreendida ao tomar conhecimento de restrição creditícia em seu nome, promovida pela parte ré, referente a débito no valor de R$ 302,93 (trezentos e dois reais e noventa e três centavos), decorrente do contrato nº 8367560 (ID 394925272). Afirma que jamais celebrou qualquer contrato ou adquiriu produtos e serviços junto à acionada, do que decorre a ilicitude da inscrição cadastral. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para exclusão da anotação restritiva e, no mérito, a confirmação da liminar, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A Decisão de ID. 422827717 deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela provisória de urgência. Citada, a parte ré não ofereceu contestação no prazo legal. Ocorreu apenas a protocolização de petição simples e documentos em que arguiu, de forma isolada, a sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que o crédito teria sido cedido a terceiro em junho de 2023 (ID 437643526). Na mesma oportunidade, a demandada acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 8367560 (ID 437643532) para comprovação da existência de relação jurídica e origem do débito. A Decisão de ID 526691492 decretou a revelia da requerida nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A ré opôs Embargos de Declaração (ID 527442701), os quais foram conhecidos e rejeitados por Decisão interlocutória que confirmou o decreto de revelia e enfrentou expressamente a matéria de ordem pública, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva por constar a ré como prolatora da inscrição desabonadora (ID 536524990). A Decisão de ID. 561908003, visando assegurar a busca da verdade real e o pleno contraditório probatório, tornou sem efeito o anúncio de julgamento antecipado e deferiu a inversão do ônus da prova, intimando as partes para a especificação de provas (ID 561908003). A parte autora manifestou-se pleiteando o julgamento antecipado do mérito por entender restar a matéria suficientemente instruída (ID 565011252), sem formular qualquer impugnação específica quanto à idoneidade, existência, assinatura ou conteúdo da Cédula de Crédito Bancário carreada aos autos. A parte acionada, a seu turno, informou a interposição de agravo de instrumento sem efeito suspensivo (ID 543094273 e ID 548769185) e reiterou a ausência de interesse em outras provas além dos documentos já encartados (ID 564133857). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o acervo probatório documental colacionado aos autos revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia, restando desnecessária a produção de novas provas. Insta salientar que as questões atinentes à ilegitimidade passiva alegada pela acionada já foram objeto de apreciação judicial exauriente no feito, ocasião em que restou rejeitada a tese preliminar ante a constatação objetiva de que a apontada anotação restritiva em nome do autor foi efetuada sob a titularidade da ré (ID 536524990). Não obstante o afastamento da preliminar, cumpre registrar aspecto relevante pertinente à conduta processual da ré. A demandada descumpriu o princípio da instrumentalidade das formas ao não se dignar a apresentar contestação estruturada e defesa de mérito propriamente dita com impugnação especificada dos fatos articulados na inicial. A acionada limitou-se a insistir, de modo reiterado, no debate acerca de sua suposta ilegitimidade passiva decorrente de cessão de crédito, negligenciando a formulação de defesa de mérito autônoma. Ocorre que a decretação da revelia da ré não acarreta a procedência mecânica ou incondicionada dos pedidos formulados na petição inicial. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, insculpida no artigo 344 do Código de Processo Civil, possui natureza relativa (juris tantum), cedendo espaço perante o princípio da persuasão racional e o imperativo de busca da verdade real no processo civil. Acerca da relatividade dos efeitos materiais da revelia e da necessidade de confrontação dos fatos narrados com o acervo probatório dos autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS DECORRENTE DA REVELIA. RELATIVA. ALEGAÇÕES DA PARTE RÉ DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DE PROVAS DOCUMENTAIS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ALTERAÇÃO DA VERDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, pois o recorrente se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 2. "A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória." (REsp 1335994/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 18/08/2014) 3. A análise da pretensão recursal acerca da ausência de má-fé por parte do recorrente, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.135.864/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 18/4/2018.) No mesmo sentido, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consolida-se a orientação de que a revelia não afasta a busca da verdade real perante o acervo probatório documental: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154713-70.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOSELITA PEREIRA DE MIRANDA Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO VALOR EXECUTADO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DOTADO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A impugnação à justiça gratuita exige prova concreta da capacidade financeira da parte, não bastando alegações genéricas (art. 99, § 3º, CPC). 2. A presunção decorrente da revelia é relativa e pode ser afastada diante da busca da verdade real (arts. 344, 345 e 346 do CPC), especialmente quando houver elementos documentais capazes de esclarecimento da relação contratual. 3. Não há cerceamento de defesa quando a própria parte requer o julgamento antecipado e a controvérsia é unicamente de direito ou suficientemente comprovada por documentos, tornando dispensável a perícia contábil. 4. A sentença está devidamente fundamentada quando enfrenta as questões essenciais, não sendo exigível o exame pormenorizado de todos os argumentos das partes (Tema 339 do STF). 5. Afasta-se a alegação de excesso de execução, vez que, a teor do art. 917, § 3º, do CPC, cabia a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, informando a quantia que se entende correta, ônus do qual a parte embargante não se desincumbiu. 6. O título contém cláusulas claras e expressas acerca dos encargos pactuados, tanto no período de normalidade quanto no inadimplemento, inexistindo prova da abusividade alegada. 7. Não demonstrados vícios no negócio jurídico, e tendo o exequente apresentado planilha discriminada da evolução do débito, o título executivo extrajudicial mostra-se líquido, certo e exigível (arts. 783 e 798, I, "b", CPC), apto a aparelhar validamente a execução. Apelação a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8154713-70.2023.8.05.0001, da comarca de Salvador - BA, em que figura como apelante JOSELITA PEREIRA DE MIRANDA e como apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE, nos termos da certidão de julgamento. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente). ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8154713-70.2023.8.05.0001,Relator(a): ANGELO JERONIMO E SILVA VITA,Publicado em: 07/05/2026 ) Nesse contexto, sob a perspectiva da verdade real e da instrução probatória delineada, verifica-se que a acionada, a despeito de ter deixado de oferecer contestação formal, encartou aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 8367560 (ID 437643532). Compulsando o referido título de crédito, constata-se a formalização de operação de crédito pessoal com valor principal de R$ 2.934,02 (dois mil novecentos e trinta e quatro reais e dois centavos), a ser adimplido em 15 (quinze) parcelas mensais de R$ 284,20 (duzentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos), constando a qualificação completa do autor, o seu número de CPF e o seu endereço residencial (ID 437643532). A indigitada cédula conta com a indicação precisa das taxas de juros e encargos contratuais, bem como traz a assinatura eletrônica do emitente Petrick da Silva Lopes, realizada mediante código de autenticação, data e indicação de correio eletrônico pessoal do autor (ID 437643532). A parte autora foi devidamente intimada a se manifestar sobre os documentos acostados e sobre a especificação de provas (ID 561908003). Contudo, ao intervir no processo, a parte requerente limitou-se a pedir o julgamento antecipado do mérito (ID 565011252), abstendo-se de impugnar a autenticidade da Cédula de Crédito Bancário, a veracidade da assinatura eletrônica nela aposta ou a efetiva disponibilização dos valores contratados. Os documentos particulares (feitos sem a intervenção de autoridade pública) têm sua autenticidade presumida quando a outra parte não impugna especificamente o documento (CPC, art. 411, inciso III). Ou seja, se a parte contrária não afirma expressamente que a assinatura é falsa, entende-se admitida sua autenticidade. Segundo escol de DANIEL ASSUMPÇÃO NEVES "Significa dizer que qualquer alegação de falsidade já é o suficiente, ainda que provisoriamente, a afastar a eficácia probatória do documento". (Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed. p. 807). O Código de Processo Civil define o momento exato para a autora questionar a autenticidade dos documentos trazidos pela ré: na réplica à contestação (art. 437 do CPC). Além disso, o CPC exige que a impugnação seja específica. O parágrafo único do artigo 436 do CPC proíbe que a parte faça apenas alegações genéricas de falsidade. Essa é a conclusão de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "Se impugnar a autenticidade ou suscitar a falsidade, a parte terá de basear-se em argumentação específica, não podendo fazer alegação genérica de falsidade(art. 436, parágrafo único)". (Curso de Direito Processual Civil, V. I, ed. 64ª, p. 862). Também é a lição de CASSIO SCARPINELLA BUENO: "Não basta, destarte, afirmar a falsidade do documento. Há necessidade de justificá-la e indicar em que consiste, discernindo, inclusive, se se trata de falsidade material ou ideológica". (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 12ª, ed. p. 226). Da mesma forma ELPÍDIO DONIZETTE, quando ressalta que a especificidade arguição de inautenticidade do documento é imprescindível mesmo quando a impugnação não seja deduzida mediante pedido de instauração de incidente próprio, com o fito de ser incluída na coisa julgada material: "Com o efeito, pode a parte impugnar documento que seja evidentemente falso, sem que haja necessidade do incidente processual, que tornaria mais longo o processo. Ainda assim, não será admitida alegação de falsidade genérica, pois ao impugnante incumbe apontar especificamente a irregularidade." (Curso de Direito Processual Civil, ed. 26ª, p. 557). No mesmo sentido se posiciona a jurisprudência: CONTRATO - Serviços Bancários - Ação declaratória de inexigibilidade de débito - Contrato de cartão de crédito - PROVA DO CONTRATO - Fato incontroverso (art. 374, III, do CPC)- PROVA DA DÍVIDA - Ré que se desincumbiu do ônus da prova - Demonstração da existência do contrato que embasaria a dívida e do inadimplemento que originou a negativação do nome do autor - Inteligência do art. 373, II, do CPC e do art. 14, § 3º, I e II, do CDC - ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DOCUMENTOS - Autor tem ônus de se manifestar, em réplica, acerca dos documentos juntados pelo réu em contestação (art . 437 do CPC)- A impugnação acerca da autenticidade (art. 436, II., do CPC) ou da falsidade (art. 436, III, do CPC) do documento deve ser específica (art . 436, par. ún., do CPC)- A ausência de impugnação específica implica no reconhecimento da autenticidade do documento (art. 411, III, do CPC)- Precedentes do TJSP - Autor que, na espécie, não impugnou especificamente as faturas juntadas pelo réu - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - Não ocorrência - Exercício regular de direito (art . 188, I, do CC)- DANOS MORAIS - Não configurados - Manutenção da sentença - Art. 252 do RITJSP - Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10152217020238260011 São Paulo, Relator.: Pedro Ferronato, Data de Julgamento: 04/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 04/10/2024) No caso, a autora não impugnou especificamente a assinatura ou a validade do contrato trazido pela ré em momento oportuno, alegando apenas que os documentos juntados não comprovam o débito. Dessa forma, não se pode afastar a validade do documento particular, já que ele foi tacitamente admitido pela parte contra quem foi produzido. Se, por um lado, é correto dizer que "Qualquer alegação de falsidade já é suficiente, ainda que provisoriamente, a afastar a eficácia probatória do documento", pelo outro, não se pode olvidar que a falta de impugnação específica da autenticidade, no momento processual oportuno, induz que "sendo documento autêntico é capaz de provar que seu autor fez a declaração que representa ao conteúdo do documento". (Daniel Assumpção Neves, Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed. p. 791/807). Diante do silêncio e da ausência de impugnação específica do autor perante o documento idôneo carreado aos autos, a Cédula de Crédito Bancário nº 8367560 faz prova plena do negócio jurídico entabulado e do valor inadimplido (ID 437643532). O apontamento no cadastro de inadimplentes no montante de R$ 302,93 (trezentos e dois reais e noventa e três centavos) constitui regular exercício do direito de cobrança por parte do credor diante da impontualidade do pagamento (ID 394925272). Destarte, resta comprovada a origem do débito e a licitude da conduta da ré ao efetuar o registro restritivo, o que desconstitui o alegado ato ilícito. Por conseguinte, mostram-se improcedentes tanto o pedido de declaração de inexistência do débito quanto o pleito de reparação por danos morais. Ante o exposto, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela parte autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido (ID 422827717), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de julho de 2026. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar