Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8115275-03.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CIRO FERREIRA DA SILVA FILHO Advogado(s): FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS (OAB:BA48623) REU: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780) SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por CIRO FERREIRA DA SILVA FILHO em face de BANCO ITAUCARD S.A., na qual sustenta jamais ter recebido o cartão de crédito de final 6588, embora tenha sido surpreendido com cobranças decorrentes de compras que afirma não reconhecer, posteriormente seguidas de cobranças de juros e encargos e inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Afirma que buscou administrativamente a solução da controvérsia, oportunidade em que a própria instituição financeira reconheceu a irregularidade das operações originárias e procedeu ao respectivo estorno, mas, ainda assim, continuou emitindo cobranças relacionadas ao mesmo evento, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do débito, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação e das transações, afirmando que estas teriam sido realizadas mediante utilização do cartão físico, com leitura de chip e validação por senha pessoal, alegando, ainda, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, bem como a existência de anotações restritivas preexistentes. Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais da parte autora e da preposta da instituição financeira, encerrando-se a instrução processual. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, segundo a qual responde o fornecedor pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, somente se eximindo mediante demonstração inequívoca de alguma das excludentes previstas no § 3º do referido dispositivo. No caso concreto, embora a instituição financeira sustente que as transações decorreram da utilização do cartão físico mediante chip e senha, não logrou produzir prova suficientemente robusta acerca da efetiva entrega do cartão ao autor, tampouco demonstrou de forma convincente a regularidade de toda a cadeia de segurança envolvendo a disponibilização, desbloqueio e utilização do referido instrumento de crédito. Mais relevante, contudo, é o fato de que os próprios documentos constantes dos autos revelam que, em momento anterior ao ajuizamento da demanda, a instituição financeira instaurou procedimento administrativo de contestação das operações e reconheceu a necessidade de estorno das compras impugnadas. Apesar desse reconhecimento administrativo, continuou emitindo cobranças relativas aos encargos e juros incidentes sobre a operação anteriormente contestada, obrigando o consumidor a reiteradas reclamações e, por fim, ao ajuizamento da presente demanda. Tal circunstância evidencia manifesta deficiência na prestação dos serviços bancários, não apenas em relação ao controle das operações contestadas, mas sobretudo na condução do procedimento interno destinado à solução do problema criado pela própria fornecedora. Ainda que se admitisse, em tese, a legitimidade da contratação originária ou mesmo a ocorrência de fraude praticada por terceiro, incumbia à instituição financeira impedir que cobranças decorrentes de operação anteriormente reconhecida como irregular continuassem sendo dirigidas ao consumidor, sobretudo após a abertura do procedimento administrativo de contestação. Não se mostra compatível com os deveres anexos da boa-fé objetiva, especialmente os deveres de cooperação, segurança, lealdade e eficiência, que o consumidor seja compelido a suportar sucessivas cobranças referentes a débito já objeto de reconhecimento administrativo e sucessivas tentativas frustradas de resolução extrajudicial. Embora o autor também tenha fundamentado seu pedido na negativação de seu nome, verifica-se dos autos a existência de apontamentos restritivos preexistentes, circunstância apta a afastar o reconhecimento do dano moral exclusivamente em razão da inscrição, nos termos da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, isso não impede o reconhecimento do dano moral sob outro fundamento. Com efeito, o dano moral, na hipótese, decorre da inequívoca má prestação dos serviços bancários e de crédito, caracterizada pela falha operacional da instituição financeira, pela persistência indevida das cobranças após o reconhecimento administrativo da irregularidade das operações originárias e pelo prolongado desgaste imposto ao consumidor, que precisou reiteradamente buscar solução administrativa sem qualquer êxito, culminando na necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para ver solucionado problema que poderia e deveria ter sido resolvido internamente pela própria instituição financeira. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras alcança as falhas relacionadas à prestação dos serviços bancários, sendo certo que o dever de indenizar não decorre, necessariamente, da inscrição indevida, mas pode resultar da própria deficiência do serviço prestado, quando esta extrapola os meros dissabores cotidianos e viola direitos da personalidade do consumidor. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que a conduta da requerida ultrapassou o simples aborrecimento inerente às relações negociais, submetendo o autor a reiteradas cobranças injustificadas, insegurança quanto à regularidade de sua situação financeira, perda de tempo útil para solucionar administrativamente a controvérsia e necessidade de ajuizamento da presente ação, circunstâncias suficientes para caracterizar dano moral indenizável em razão da inadequada prestação do serviço. Quanto ao valor da indenização, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. Considerando a extensão do dano, a condição das partes, a natureza da falha verificada e os parâmetros adotados por este Tribunal em hipóteses semelhantes, mostra-se adequado fixar a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito discutido nos autos, tornando definitiva a tutela anteriormente concedida, bem como condenar o BANCO ITAUCARD S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão da má prestação dos serviços bancários e de crédito, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de julho de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito