Ementa
Diante do exposto: I – RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão relativa ao adicional de férias do período aquisitivo de 2017 e, quanto a esse pedido, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e com o art. 134, I, da Lei Municipal nº 1.139/1991. II – JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados por CLEIDEANA BEZERRA DA SILVA em face da AUTARQUIA EDUCACIONAL DA MATA SUL (AEMASUL) e do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DOS PALMARES (FUNPREV), com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação, para: a) DECLARAR o direito da autora ao enquadramento no Nível 5 da carreira do Magistério Universitário da AEMASUL, com o acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento-base, a partir de 1º de novembro de 2022, na forma dos arts. 6º, 7º e 8º da Lei Municipal nº 1.665/2004; b) CONDENAR a AEMASUL a retificar os assentamentos funcionais da autora, fazendo constar o enquadramento no Nível 5 desde 1º de novembro de 2022, e a comunicar formalmente a retificação ao FUNPREV, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de adoção das medidas de apoio do art. 536, § 1º, do CPC; c) CONDENAR a AEMASUL ao pagamento das seguintes verbas: Verba Valor Adicional de férias — período aquisitivo de 2019 (50% de R$ 4.075,20) R$ 2.037,60 Diferença de gratificação natalina proporcional de 2023 R$ 679,20 Diferenças salariais da progressão (nov/2022 a ago/2023 — 10 × R$ 203,76) R$ 2.037,60 TOTAL R$ 4.754,40 totalizando R$ 4.754,40 (quatro mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos); d) CONDENAR o FUNPREV a revisar o ato de concessão da aposentadoria da autora (Portaria nº 023/2023), recalculando os proventos sobre a base remuneratória de R$ 4.278,96 (quatro mil, duzentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos), mantidos os mesmos critérios e o mesmo coeficiente de proporcionalidade adotados no ato originário, implantando o novo valor em folha no prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de adoção das medidas de apoio do art. 536, § 1º, do CPC; e) CONDENAR o FUNPREV ao pagamento das diferenças de proventos vencidas desde 1º de setembro de 2023, inclusive quanto às gratificações natalinas, e das parcelas vincendas até a efetiva implantação, cujo montante será apurado em liquidação por cálculos (arts. 491, § 1º, e 509, II, do CPC); f) REJEITAR o pedido de condenação solidária das rés, nos termos do art. 265 do Código Civil, respondendo cada autarquia, exclusivamente, pelas obrigações que lhe foram atribuídas nos itens acima. III – DOS CONSECTÁRIOS. Sobre todas as parcelas incidirá, a partir do vencimento de cada prestação, exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, como índice único de correção monetária e juros de mora, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Tema 1.419 da Repercussão Geral do STF, vedad
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Palmares Processo nº 0001979-06.2025.8.17.3030 AUTOR(A): CLEIDEANA BEZERRA DA SILVA RÉU: AUTARQUIA EDUCACIONAL DA MATA SUL, FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE PALMARES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmares, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 250761644, conforme transcrito abaixo: "[...] Diante do exposto: I – RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão relativa ao adicional de férias do período aquisitivo de 2017 e, quanto a esse pedido, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e com o art. 134, I, da Lei Municipal nº 1.139/1991. II – JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados por CLEIDEANA BEZERRA DA SILVA em face da AUTARQUIA EDUCACIONAL DA MATA SUL (AEMASUL) e do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DOS PALMARES (FUNPREV), com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação, para: a) DECLARAR o direito da autora ao enquadramento no Nível 5 da carreira do Magistério Universitário da AEMASUL, com o acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento-base, a partir de 1º de novembro de 2022, na forma dos arts. 6º, 7º e 8º da Lei Municipal nº 1.665/2004; b) CONDENAR a AEMASUL a retificar os assentamentos funcionais da autora, fazendo constar o enquadramento no Nível 5 desde 1º de novembro de 2022, e a comunicar formalmente a retificação ao FUNPREV, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de adoção das medidas de apoio do art. 536, § 1º, do CPC; c) CONDENAR a AEMASUL ao pagamento das seguintes verbas: Verba Valor Adicional de férias — período aquisitivo de 2019 (50% de R$ 4.075,20) R$ 2.037,60 Diferença de gratificação natalina proporcional de 2023 R$ 679,20 Diferenças salariais da progressão (nov/2022 a ago/2023 — 10 × R$ 203,76) R$ 2.037,60 TOTAL R$ 4.754,40 totalizando R$ 4.754,40 (quatro mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos); d) CONDENAR o FUNPREV a revisar o ato de concessão da aposentadoria da autora (Portaria nº 023/2023), recalculando os proventos sobre a base remuneratória de R$ 4.278,96 (quatro mil, duzentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos), mantidos os mesmos critérios e o mesmo coeficiente de proporcionalidade adotados no ato originário, implantando o novo valor em folha no prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de adoção das medidas de apoio do art. 536, § 1º, do CPC; e) CONDENAR o FUNPREV ao pagamento das diferenças de proventos vencidas desde 1º de setembro de 2023, inclusive quanto às gratificações natalinas, e das parcelas vincendas até a efetiva implantação, cujo montante será apurado em liquidação por cálculos (arts. 491, § 1º, e 509, II, do CPC); f) REJEITAR o pedido de condenação solidária das rés, nos termos do art. 265 do Código Civil, respondendo cada autarquia, exclusivamente, pelas obrigações que lhe foram atribuídas nos itens acima. III – DOS CONSECTÁRIOS. Sobre todas as parcelas incidirá, a partir do vencimento de cada prestação, exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, como índice único de correção monetária e juros de mora, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Tema 1.419 da Repercussão Geral do STF, vedada a cumulação com qualquer outro índice. IV – DA SUCUMBÊNCIA. Havendo sucumbência recíproca, e considerando que a autora decaiu de aproximadamente 30% (trinta por cento) de suas pretensões e as rés de aproximadamente 70% (setenta por cento), DISTRIBUO proporcionalmente os ônus, na forma do art. 86, caput, do CPC: a) CONDENO as rés, na proporção de 70% (setenta por cento), ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da autora, fixados nos percentuais mínimos escalonados do art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, cuja quantificação fica diferida para o momento em que liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, e em observância ao Tema Repetitivo 1.076 do STJ, que veda o arbitramento por equidade nessas hipóteses. Cada ré responderá pelos honorários incidentes sobre a parcela da condenação que lhe couber; b) CONDENO a autora, na proporção de 30% (trinta por cento), ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, nos mesmos percentuais legais, calculados sobre o proveito econômico correspondente à parcela rejeitada, ficando SUSPENSA A EXIGIBILIDADE pelo prazo e nas condições do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida; c) Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida à autora (art. 98, § 1º, I, do CPC) e a isenção legal de que gozam as autarquias públicas municipais. V – DA REMESSA NECESSÁRIA. Sendo a sentença ilíquida em parte, não incide a dispensa do art. 496, § 3º, do CPC, conforme a Súmula 490 do STJ ("A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas"). Assim, SUBMETO a presente sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 496, I, do CPC). Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as homenagens deste Juízo. VI – Transitada em julgado e cumpridas as obrigações de fazer, aguarde-se provocação da parte credora para o cumprimento de sentença, na forma dos arts. 534 e 535 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." PALMARES, 20 de agosto de 2026. RAQUEL EMMANUELE PESSOA FRAGA Diretoria Reg. da Zona da Mata