Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0010066-49.2025.8.17.2480 AUTOR(A): IRANETE MARIA DOS SANTOS BARROS RÉU: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Iranete Maria dos Santos Barros ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais contra Midway S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento e Lojas Riachuelo S.A. A autora relata ser titular de cartão de crédito administrado pelas rés e que, em junho de 2025, ao solicitar a fatura por e-mail, foi informada de que o saldo devedor era de R$ 600,00. Afirma ter pactuado verbalmente o parcelamento do débito em prestações de R$ 200,00 mediante o pagamento de uma entrada, mas as rés não enviaram os boletos mensais para a quitação. Posteriormente, a requerente constatou um débito automático não autorizado em sua conta bancária no valor de R$ 1.149,19 e, após nova tentativa de negociação com a entrada de R$ 150,00 e 6 parcelas de R$ 359,00, deparou-se com fatura de R$ 700,00 e cobrança total superior a R$ 2.000,00. Contesta a alegação das rés de que teria comparecido pessoalmente à loja física em 13/06/2025 para pactuar novo parcelamento, apresentando folha de ponto e declaração de trabalho para comprovar sua presença no emprego durante todo o horário comercial daquele dia. Insurge-se também contra a cobrança de serviços e seguros não contratados, como "Mais Proteção - Mega", "Seguro Residencial Casa Protegida" e "Seguro Acidentes Pessoais Familiar". Pediu a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das cobranças, impedir novos débitos automáticos e obstar a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito indevido, a revisão do contrato para afastar juros abusivos e a capitalização mensal, a repetição em dobro dos valores pagos em excesso e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.675,56. O juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a intimação das rés para se manifestarem sobre o pedido de tutela de urgência. (ID 213082647) As rés apresentaram manifestação prévia alegando ausência de urgência para a concessão da liminar. Em sede de contestação, sustentaram a regularidade das cobranças e a licitude do parcelamento automático do saldo devedor com base na Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil. Afirmaram que as faturas foram enviadas ao e-mail cadastrado e que a autora deixou de quitar integralmente as faturas com vencimento em 08/06/2025 e 08/07/2025, realizando apenas pagamentos parciais de R$ 102,00 em 13/06/2025 e de R$ 200,00 em 18/07/2025, o que justificaria o parcelamento automático do saldo remanescente. Defenderam a legalidade dos juros aplicados, a possibilidade de capitalização mensal e a ausência de ato ilícito ou de dever de indenizar, pugnando pela improcedência da demanda. A autora apresentou impugnação à contestação reiterando a abusividade das cobranças unilaterais e destacando que as rés não apresentaram contrato assinado que autorizasse a capitalização de juros ou as taxas aplicadas. Atualizou o valor das cobranças indevidas quitadas, apontando novos lançamentos de R$ 738,76 e de R$ 842,36, totalizando R$ 3.137,64 pagos indevidamente, e requereu a produção de prova oral. Posteriormente, juntou arquivos de áudio para demonstrar a ocorrência de cobranças telefônicas diárias e abusivas (ID 232798894). As rés informaram que não pretendiam produzir outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais anexadas aos autos são suficientes para a resolução da controvérsia, restando desnecessária a produção de prova oral em audiência. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e as rés como fornecedoras de serviços financeiros, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se ao caso o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da vulnerabilidade técnica e informacional da autora frente às instituições financeiras. 2.1. Do parcelamento unilateral e automático de fatura As rés sustentam que os parcelamentos automáticos das faturas foram realizados de forma legítima, com fundamento na Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, em razão do não pagamento integral dos débitos de junho e julho de 2025. Contudo, a aplicação de normas regulamentares do Banco Central não afasta a incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O parcelamento automático de saldo devedor de fatura de cartão de crédito exige prévia, clara e adequada informação ao consumidor, em condições que lhe sejam efetivamente mais vantajosas, conforme dispõe o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A imposição unilateral de parcelamentos sucessivos sem o consentimento ou esclarecimento das condições financeiras viola a boa-fé objetiva e gera onerosidade excessiva, desvirtuando a finalidade da norma regulamentar que visa impedir o superendividamento. No caso, as rés não comprovaram que informaram adequadamente a consumidora sobre as condições do parcelamento automático, tampouco demonstraram que tal medida era mais vantajosa do que as alternativas de mercado. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco possui entendimento consolidado sobre o tema: A12 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003266-39.2018.8.17 .3130 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Larissa Da Costa Barreto – 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina APELANTE: Hipercard Banco Múltiplo S/A APELADO: Jose Adalberto Santana Do Nascimento EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO PARCIAL E EFETUADO EM ATRASO MAS ANTES DO VENCIMENTO DA PRÓXIMA FATURA . NÃO RECONHECIMENDO DOS PAGAMENTOS EM ATRASO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE VALOR JÁ PAGO. DIREITO À INFORMAÇÃO . ADESÃO TÁCITA AO FINANCIAMENTO DA FATURA. VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL . VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE DO ARBITRAMENTO NA INSTÂNCIA INFERIOR. MANUTENÇÃO. 1 . O parcelamento automático do débito de fatura de cartão de crédito não paga integralmente só é considerado válido desde que a instituição financeira comprove que o consumidor tenha sido cientificado dessa operação caso não opte por outra forma de parcelamento. Inteligência da Resolução nº 4.549/17 do Banco Central. 2 . Na ausência de ciência do consumidor, o parcelamento automático do débito de fatura de cartão de crédito não paga integralmente deve ser anulado, pois viola o dever de informação ao consumidor, tornando o débito excessivamente oneroso e desviando da finalidade proposta por meio da Resolução do BACEN nº 4.549. 3. O Código de Defesa do Consumidor erigiu a boa-fé a princípio de primeira grandeza na proteção contratual do fornecedor e do consumidor e, como corolário seu, o direito à informação clara e precisa sobre produtos e serviços (arts . 4º, III e 6º, III, da Lei 8.078/90). 4. Direito à informação significa clareza e precisão quanto ao real e efetivo conteúdo do contrato . Exige, por seu turno, cláusulas redigidas sem fórmulas e conceitos abstratos, de difícil entendimento para os leigos ou para quem não detém informações especializadas sobre os produtos e serviços. 5. A instituição financeira invocou o parcelamento se utilizando da Resolução nº 4549/2017 do Banco Central, contudo, não observou o prazo de 30 dias de atraso após o vencimento exigido pela norma e, ao invés de cobrar os encargos por dias em atraso, impôs o parcelamento de um valor que não reconheceu o pagamento. A ausência de esclarecimento sobre tal postura demonstra a falha na prestação de serviço . 6. Caracterizada a abusividade dos termos da adesão ao financiamento da fatura, tem-se como configurado o ato ilícito, devendo a instituição financeira responder pelos danos daí advindos. 7. Nesse diapasão, tem-se como configurado o dano moral na perspectiva que a inserção de parcelas de financiamento/empréstimo não conscientemente contratado pela ré em sua fatura de cartão de crédito é, como consequência da violação frontal ao princípio da boa-fé objetiva, indevida e, portanto, abusiva . Dano moral que decorre diretamente da ilicitude da postura contratual, o que prescinde da comprovação de ofensa efetiva aos chamados direito de personalidade. Decorre, por assim dizer, do próprio fato, operando-se in re ipsa. 8. À míngua de critérios estritamente objetivos definidos em Lei para a fixação da indenização por dano moral, o valor arbitrado pelo juiz a quo, quando não seja vil ou exorbitante, deve ser mantido . 9. O arbitramento da indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda. 10 . Tratando-se de relação contratual, os juros moratórios devem fluir a partir da citação (art. 405, do CC). 11. Apelação improvida . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0003266-39.2018.8.17 .3130, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0003266-39.2018.8 .17.3130, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2023, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)) (grifos de agora). Ademais, a alegação das rés de que a autora compareceu pessoalmente à loja física em 13/06/2025 para pactuar um novo parcelamento foi desconstituída por prova documental robusta. A requerente apresentou declaração formal de seu empregador e folha de ponto manual comprovando que cumpriu jornada de trabalho integral das 09h às 18h naquele dia, tornando faticamente impossível o comparecimento presencial alegado pelas rés. Configura-se, portanto, a falha na prestação do serviço e a abusividade do parcelamento imposto unilateralmente. (ID 211978530 e 211978531) 2.2 Dos encargos contratuais e capitalização de juros A autora questiona a taxa de juros remuneratórios e a capitalização mensal aplicadas sobre os saldos devedores de seu cartão de crédito. Da análise dos autos, constata-se que as rés não juntaram aos autos o instrumento contratual assinado pela autora que demonstrasse a prévia e expressa pactuação das taxas de juros aplicadas ou da capitalização mensal de juros. Os documentos apresentados pelas rés limitam-se a telas de sistema e termos genéricos de adesão sem assinatura da consumidora. Nos contratos bancários, a impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos impõe a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, praticada nas operações da mesma espécie, conforme enunciado da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 530 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) Do mesmo modo, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual exige expressa e clara pactuação contratual, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo contrato assinado nos autos, resta vedada a incidência de juros capitalizados em qualquer periodicidade, devendo o débito ser recalculado com base em juros simples e taxas médias de mercado para a modalidade de cartão de crédito. Ademais, a autora demonstrou que foram lançadas em suas faturas cobranças referentes a serviços e seguros denominados "Mais Proteção - Mega", "Seguro Residencial Casa Protegida" e "Seguro Acidentes Pessoais Familiar". As rés não apresentaram qualquer prova documental que demonstrasse a efetiva e voluntária contratação de tais serviços pela consumidora. Embora a autora tenha comprovado o pedido de cancelamento do seguro "Mais Proteção - Mega" em 17/07/2025, as faturas posteriores demonstram a continuidade das cobranças dos demais seguros sem respaldo contratual. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito pelo dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a devolução em dobro independe da existência de dolo ou má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) No caso concreto, a imposição de parcelamentos automáticos unilaterais abusivos e a cobrança de seguros sem contratação evidenciam conduta contrária à boa-fé objetiva, afastando a ocorrência de engano justificável. Logo, a autora faz jus à repetição em dobro dos valores pagos em excesso, decorrentes dos parcelamentos indevidos e seguros não contratados. 2.3 Dos danos morais O dano moral decorre da violação de direitos da personalidade, gerando sofrimento, angústia e abalo emocional que extrapolam o mero dissabor cotidiano, em conformidade com os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. A autora demonstrou, por meio de histórico de ligações telefônicas e arquivos de áudio, que foi submetida a cobranças telefônicas insistentes, inoportunas e em quantidade excessiva por parte das rés, relacionadas a débitos inflados unilateralmente. Desse modo, verifico que a conduta das rés de perturbar a tranquilidade da consumidora com cobranças excessivas de dívida indevidamente acumulada ultrapassa o limite do aceitável, ferindo sua integridade psíquica. Diante das circunstâncias fáticas do caso, do porte econômico das rés e do caráter punitivo-pedagógico da condenação, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DEFERIR, nesta oportunidade, a tutela de urgência pleiteada para determinar que as rés suspendam a exigibilidade de todas as cobranças decorrentes dos parcelamentos automáticos impugnados e dos seguros "Mais Proteção - Mega", "Seguro Residencial Casa Protegida" e "Seguro Acidentes Pessoais Familiar", abstendo-se de realizar novos débitos automáticos na conta da autora e de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito por tais débitos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao patamar de R$ 10.000,00; b) Declarar a nulidade dos parcelamentos automáticos unilaterais realizados nas faturas da autora, bem como a inexistência dos débitos referentes aos seguros "Mais Proteção - Mega", "Seguro Residencial Casa Protegida" e "Seguro Acidentes Pessoais Familiar", determinando o recálculo do saldo devedor do cartão de crédito com base exclusivamente nas compras efetivamente realizadas pela autora, aplicando-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de cartão de crédito à época de cada transação, de forma simples (juros simples), vedada qualquer capitalização de juros; c) Condenar as rés, solidariamente, à repetição do indébito em dobro de todos os valores comprovadamente pagos em excesso pela autora decorrentes dos parcelamentos indevidos e seguros não contratados, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, deduzindo-se os valores das compras efetivamente realizadas. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJPE a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pela SELIC, a partir desta decisão, e juros calculados pela SELIC, deduzido o IPCA, contados da citação. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, acaso pretendam efeitos infringentes e sejam tempestivos, independente de nova conclusão, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 1.023, §2º, CPC). Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, tendo em vista que, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, não existe juízo de admissibilidade nesta instância, fica a Diretoria Cível autorizada a expedir os atos ordinatórios necessários para os fins dos §§1º e 2º, após o que deverão os autos serem remetidos à Egrégia Câmara Regional de Caruaru, em conformidade com o disposto no art. 1.010, §3º, CPC. Com o trânsito em julgado, determino que a Diretoria Cível certifique se houve o pagamento das custas processuais e taxa judiciária referentes à condenação imposta no processo de conhecimento e observe o Provimento CM nº 03/2022. Após, ARQUIVE-SE. Acaso seja requerido o cumprimento de sentença, DETERMINO que se cumpra independente de nova conclusão: Inicialmente, promova a evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Após, levando em consideração o estabelecido na nova lei de custas do Estado de Pernambuco, determino intimação da parte ré, na pessoa de seu advogado, se houver, ou pessoalmente acaso não o possua ou tenha sido representado pela Defensoria Pública e, ainda, se o cumprimento de sentença tiver sido requerido 1 ano após o trânsito em julgado (art 513, §2º e 4º), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor devido, de acordo com os cálculos apresentados, QUE DEVE SER ATUALIZADO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, sob pena de incorrer em multa de 10% e, também, nos honorários advocatícios em igual percentual, na forma do art. 523, §1º do CPC, ficando ciente, desde logo, que, no prazo sucessivo de 15 dias, poderá apresentar impugnação (CPC art. 525, caput), a qual conterá pagamento das custas e taxa judiciária provenientes deste procedimento, sob pena de não conhecimento do meio de defesa por ausência de condição de procedibilidade. Não efetuado o pagamento voluntário, expeça-se, independente de nova conclusão, mandado de penhora e avaliação, intimando-se o autor para se manifestar após o seu cumprimento. A apresentação de impugnação não obstará a prática de atos executivos determinado alhures, nem mesmo na hipótese de ser deferido o efeito suspensivo (art. 525, §7º, CPC). Na hipótese de haver interposição de impugnação, independente de nova conclusão, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias. Acaso requerido o efeito suspensivo e, desde que garantido o juízo com penhora ou depósito suficientes, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, voltem-me conclusos para decisão. Acaso não garantido o juízo, resta desde já INDEFERIDO O PEDIDO SUSPENSIVO, sem necessidade de conclusão. Havendo juntada de novos documentos a qualquer momento, por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 10 dias. Em havendo pagamento voluntário, independente de nova conclusão, intime-se o autor para se manifestar, para fins de levantamento do valor depositado, bem como no prazo de 05 dias se manifestar sobre a quitação se TOTAL OU PARCIAL (art. 526 do CPC), requerendo o que de direito, sob pena de se considerar a obrigação satisfeita e determinado o arquivamento, por sentença (art. 536, §3º, do CPC). Na hipótese do autor concordar com o pagamento, dando plena quitação, voltem-me conclusos para SENTENÇA DE EXTINÇÃO, alocando-se o processo na pasta de JULGAMENTOS, com etiqueta indicativa. Em caso do autor exequente concordar parcialmente com o valor adimplido, por se tratar de quantia incontroversa, EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE ALVARÁ PARA A CONTA DE TITULARIDADE DO BENEFICIÁRIO, que deverá informá-la no prazo de 5 dias. Fica desde já autorizada a retenção de honorários contratuais, desde que juntado o instrumento negocial devidamente assinado. Na sequência, em razão da discordância dos valores, remetam-se os autos ao contador judicial para que proceda aos cálculos em consonância com a sentença e eventual acórdão modificativo, deduzindo-se o valor adimplido. Com a juntada dos autos da contadoria, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 dias, voltando-me conclusos em seguida para julgamento. Não havendo pagamento e nem interposição de impugnação ou não logrando êxito na citação, acaso seja pessoal, ou penhora de bens, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, independente de nova conclusão, sob pena de suspensão do processo, advertindo-a que será negado o requerimento de diligências protelatórias e sem comprovação de realização de diligências outras na busca de localização do réu, ser for a hipótese. Não sendo indicados bens e nada sendo requerido, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc. III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019). Atente-se a Diretoria Cível para o CUMPRIMENTO INTEGRAL DESTA e para a PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, inclusive no que concerne às diligências para obtenção da devolução de mandados, precatórias e ofícios, bem como sua reiteração/reexpedição, EVITANDO-SE CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS. Caruaru, data da assinatura digital. PIERRE SOUTO MAIOR COUTINHO DE AMORIM Juiz de Direito Titular