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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 0000046-23.2012.8.05.0270

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
0000046-23.2012.8.05.0270
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO A CONTESTAÇÃO e declaro a revelia da ré, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil; JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, para reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança do Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da Associação Comunitária Bonito de Cima. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000046-23.2012.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIANA CERQUEIRA FELIX (OAB:BA26529), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) REU: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA BONITO DE CIMA Advogado(s): MATEUS LIMA DA ROCHA (OAB:BA55357) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da Associação Comunitária Bonito de Cima, objetivando o pagamento do valor de R$ 176.323,57 (cento e setenta e seis mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até 22/09/2011, decorrente da Nota de Crédito Rural nº 9700020401, emitida em 26/03/1997, no valor nominal de R$ 28.838,00, com vencimento final em 26/03/2001. O autor sustenta que, embora a prescrição já tivesse sido consumada, o devedor renunciou à prescrição ao formalizar, em 16/08/2011, solicitação de regularização da dívida por meio de carta endereçada ao banco, manifestando interesse na renegociação. A ré apresentou contestação (ID 77541003), arguindo, em síntese: (a) inexistência de citação e consequente ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, CPC); (b) prescrição direta da pretensão de cobrança, com base no art. 206, §5º, I, do CC/2002, uma vez que a ação foi ajuizada mais de cinco anos após o vencimento da obrigação; (c) prescrição intercorrente em razão da inércia do autor no curso do processo; (d) excesso de execução e nulidade de encargos contratuais (juros remuneratórios acima de 12% ao ano, comissão de permanência, del credere, capitalização). O Juízo proferiu despacho intimando a parte autora pessoalmente e seu patrono para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento, sob pena de extinção (art. 485, §1º, CPC). O autor manifestou-se (ID 542661372), declarando inequívoco interesse no prosseguimento do feito, afirmando não ter novas provas e requerendo o julgamento antecipado da lide. A serventia certificou (ID 562948849), a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da irregularidade de representação da ré e da invalidade da contestação A procuração apresentada pela ré (ID 77546937) foi assinada por José Maria Alves de Oliveira, qualificado como secretário da Associação Comunitária Bonito de Cima. A procuração não veio acompanhada de nenhum documento que comprove a existência do cargo de secretário, os poderes a ele conferidos pelo estatuto social ou a identidade do signatário. O art. 75, XI, do Código de Processo Civil estabelece que as associações são representadas em juízo por seu presidente. O secretário, salvo disposição estatutária em contrário que não foi demonstrada nos autos, não possui poderes de representação judicial da associação. A procuração firmada por quem não detém poder de representar a pessoa jurídica em juízo é ineficaz para constituir advogado e viabilizar a apresentação de defesa. O Juízo (ID 447376306), determinou que a ré comprovasse a capacidade de quem assinou a procuração para representar a associação, sob pena de a contestação ser considerada inexistente e desentranhada. A ré foi intimada (certidão de publicação ID 477867978), e a serventia certificou em 20/02/2025 (ID 487318208) que decorreu o prazo sem qualquer manifestação. Diante da ausência de regularização da representação processual no prazo fixado, a contestação apresentada deve ser considerada inexistente, impondo-se seu desentranhamento dos autos, nos termos do art. 76, §2º, II, c/c art. 75, XI, ambos do CPC. Em consequência, a ré é considerada revel (art. 344 do CPC), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor quanto à existência do crédito, ressalvada a análise da prescrição, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Rejeito a contestação apresentada pela Associação Comunitária Bonito de Cima e determino seu desentranhamento dos autos. Da prescrição da pretensão de cobrança A obrigação em cobrança decorre de Nota de Crédito Rural, título de crédito regido pelo Decreto-Lei nº 167/67. O prazo prescricional para a ação executiva fundada em cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), aplicável por força do art. 52 do DL 413/69 e do art. 41, §2º, do DL 167/67. Ultrapassado o prazo executivo, o crédito pode ser cobrado pela via ordinária (ação de cobrança). Nessa hipótese, o prazo prescricional é o da legislação civil comum, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002, que assim dispõe: Art. 206, § 5, inciso I: § 1 o Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; § 3 o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; O título em questão foi emitido em 26/03/1997, com vencimento final em 26/03/2001. A obrigação constituiu-se ainda na vigência do Código Civil de 1916, que previa o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as ações pessoais (art. 177). Contudo, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o prazo foi reduzido para 5 (cinco) anos. Aplica-se, portanto, a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002, in verbis: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. No caso concreto, o CC/2002 entrou em vigor em 11/01/2003. Até essa data, haviam transcorrido apenas 1 ano, 9 meses e 16 dias do prazo de 20 anos da lei revogada - tempo inferior à metade do prazo (10 anos). Desse modo, incide o prazo reduzido de 5 anos, contado a partir da vigência do novo Código (11/01/2003). O termo final do prazo prescricional, portanto, deu-se em 11/01/2008. A presente ação foi ajuizada em 20/01/2012, quando já haviam se passado mais de 4 anos do término do prazo prescricional. A pretensão do autor estava, portanto, fulminada pela prescrição. Da alegada renúncia à prescrição O autor sustenta que a ré renunciou à prescrição ao formalizar, em 16/08/2011, a "Solicitação de Regularização de Dívida". O art. 191 do CC/2002 estabelece: Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. A renúncia à prescrição, após sua consumação, é ato jurídico que importa reconhecimento do direito do credor. Contudo, para que se configure a renúncia tácita, é necessária a prática de ato inequivocamente incompatível com a prescrição, que demonstre a ciência do devedor acerca do decurso do prazo e a vontade de não mais se valer dele. No caso em exame, o documento apresentado pelo autor é um formulário padrão de solicitação de renegociação, no qual a ré pede o alongamento do débito, sem conter confissão expressa e inequívoca da dívida, sem indicar valores específicos reconhecidos como devidos e sem demonstrar ciência inequívoca da prescrição consumada. A própria ré, em sua contestação, nega a existência de renúncia e questiona a validade dos atos praticados. Além disso, a contestação levanta dúvidas sobre a regularidade da representação de quem assinou o documento, e o Juízo, em despacho de 10/09/2024 (ID 447376306), determinou que a ré comprovasse a capacidade de quem assinou a procuração para representar a associação. Tais circunstâncias infirmam a alegação de renúncia tácita. Ainda que se admitisse a renúncia, é preciso considerar que a prescrição já estava consumada desde 11/01/2008, mais de 3 anos antes da suposta renúncia. A renúncia à prescrição já consumada não retroage nem interrompe novo prazo prescricional, ela apenas torna a dívida exigível novamente, permitindo a cobrança. O ajuizamento em 20/01/2012 (cerca de 5 meses após a suposta renúncia) seria tempestivo. Contudo, a existência da renúncia não está demonstrada de forma segura nos autos, sendo insuficiente o formulário padronizado, que não contém confissão expressa, reconhecimento do débito com valor determinado, nem demonstração inequívoca da intenção de renunciar à prescrição. A ônus da prova da renúncia à prescrição incumbia ao autor, que a alegou (art. 373, I, CPC). O autor não se desincumbiu desse ônus de forma satisfatória, limitando-se a juntar um formulário de solicitação de renegociação que, por si só, não configura ato incompatível com a prescrição nos termos do art. 191 do CC. Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança do autor, nos termos do art. 206, §5º, I, c/c art. 2.028, ambos do CC/2002, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Reconheço, de ofício, a prescrição, matéria de ordem pública que pode ser conhecida independentemente de provocação da parte, nos termos do art. 487, II, c/c art. 332, §1º, do CPC. Ainda que a contestação tenha sido rejeitada por irregularidade de representação, a prescrição deve ser pronunciada de ofício, assegurando-se o contraditório prévio (a matéria foi objeto de debate nos autos e o autor teve oportunidade de se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento do feito). DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A CONTESTAÇÃO e declaro a revelia da ré, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil; JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, para reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança do Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da Associação Comunitária Bonito de Cima. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Secretaria Virtual, data da assinatura digital Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito