Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: DÚVIDA n. 8001503-41.2026.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): Advogado(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de suscitação de dúvida instaurado a partir de recurso administrativo interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida pelo Oficial do Registro de Imóveis e Hipotecas desta Comarca, que rejeitou impugnação apresentada pelo ente público no âmbito do procedimento de usucapião extrajudicial protocolado sob o nº 18.500, requerido por Otaviano Alves Cajui e Marli Gomes de Sá (ID 555991859). O pedido de usucapião extrajudicial tem por objeto o imóvel rural denominado Fazenda Cupim, situado na zona rural dos Municípios de Senhor do Bonfim/BA e Jaguarari/BA, com área total de 68,8391 hectares, sem matrícula anterior junto ao cartório competente (ID 555991862). Após regular tramitação administrativa, com cumprimento das notas saneadoras (ID 555991869 e ID 555991874), publicação de edital (ID 555991875), notificação das Fazendas Públicas (ID 555991880) e apresentação de ata notarial (ID 555991863), o Estado da Bahia apresentou impugnação por meio do Ofício nº PA-NPMA-045-2026, datado de 05 de março de 2026 (ID 555991886). Em síntese, o ente estatal sustentou: (i) a obrigatoriedade de judicialização automática do procedimento em razão de impugnação de ente público, com base no art. 412, §3º, do Provimento CNJ nº 149/2023; (ii) a ausência de Certidão de Filiação de Domínio que comprovasse o regular destaque do imóvel do patrimônio público para o privado; e (iii) a existência de indícios de devolutividade da terra. O Oficial Registrador, no exercício do poder de qualificação registral, proferiu decisão rejeitando a impugnação como injustificada, nos termos do art. 216-A, §10, da Lei nº 6.015/73, com redação dada pela Lei nº 14.382/2022, determinando o prosseguimento do feito extrajudicial (ID 555991887). Cientificado da decisão, o Estado da Bahia interpôs recurso administrativo por meio do Ofício nº PA-NPMA-071-2026, requerendo a remessa dos autos ao Juízo Corregedor Permanente (ID 555991889). Os autos foram encaminhados a este Juízo (ID 555991859), com vista ao Ministério Público, que se manifestou pela improcedência da dúvida (ID 568001370). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O procedimento de dúvida, disciplinado nos arts. 198 a 204 da Lei nº 6.015/73, constitui via administrativa de natureza recursal perante o Juízo Corregedor Permanente, destinada a dirimir controvérsia entre o Oficial Registrador e o interessado quanto à qualificação de título apresentado a registro. No caso em exame, a dúvida foi suscitada em decorrência da rejeição de impugnação apresentada por ente público no curso de procedimento de usucapião extrajudicial, hipótese expressamente prevista no art. 216-A, §10, da Lei de Registros Públicos. A Lei nº 14.382/2022 conferiu nova redação ao §10 do art. 216-A da Lei nº 6.015/73, introduzindo distinção técnica e juridicamente relevante entre impugnação justificada e impugnação injustificada nos procedimentos de usucapião extrajudicial. Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: (...) § 10. Em caso de impugnação justificada do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum, porém, em caso de impugnação injustificada, esta não será admitida pelo registrador, cabendo ao interessado o manejo da suscitação de dúvida nos moldes do art. 198 desta Lei. A norma é categórica: a judicialização do procedimento é consequência exclusiva da impugnação justificada. Ao Oficial Registrador compete, por expressa determinação legal, não admitir a impugnação que se apresente injustificada, competência esta inerente ao exercício da qualificação registral. O Provimento CNJ nº 149/2023, em seu art. 412, §§2º e 3º, deve ser interpretado em consonância com a Lei nº 14.382/2022, norma hierarquicamente superior. A interpretação sistemática impõe que a remessa ao Judiciário somente se concretize diante de impugnação justificada, aferida pelo Oficial Registrador com fundamento na lei e nas circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça da Bahia, em julgamento recente, consolidou entendimento de que a impugnação ao requerimento de usucapião extrajudicial, quando considerada injustificada, não conduz à judicialização do pleito: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Conselho da Magistratura Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000798-71.2023.8.05.0010 Órgão Julgador: Conselho da Magistratura APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: MARIA SILVA NEVES Advogado(s):PAULO RENE COSTA OLIVEIRA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO DA BAHIA. ENTE ESTATAL QUE AMPARA SUA OPOSIÇÃO NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL USUCAPIENDO TRATA-SE DE BEM PARTICULAR. REGISTRADOR QUE POSSUI A ATRIBUIÇÃO DE APRECIAR E REJEITAR IMPUGNAÇÃO INJUSTIFICADA APRESENTADA POR ENTE PÚBLICO. ART. 216-A, §10 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS E ART. 1.166, §§ 1º E 2º, II, DO CNP/BA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou improcedente dúvida inversa suscitada pelo ora apelante, rejeitando impugnação a requerimento de usucapião extrajudicial. II. Questões em discussão 2. Identificar se é possível o reconhecimento da usucapião na via extrajudicial mesmo quando ente estatal apresente impugnação fundada em alegação genérica de que o imóvel usucapiendo constituiria patrimônio público. III. Razões de decidir 1. A redação original do art. 216-A, §10, da Lei nº 6.015/73 determinava que a apresentação de impugnação ao requerimento de usucapião extrajudicial conduziria, necessariamente, à judicialização do procedimento; 2. Com a alteração promovida pela Lei nº 14.382/2022 ao art. 216-A, §10, da Lei nº 6.015/73, passou-se a considerar que a impugnação injustificada não será admitida pelo registrador, cabendo ao interessado suscitar dúvida para dirimir a controvérsia; 3. Na esteira do mandamento legal, o CNP/BA, em seu art. 1.166, §§1º e 2º, II, considera injustificada a impugnação quando o interessado, sem comprovar a sua titularidade, apresente a alegação de que a inexistência de registro imobiliário supõe a natureza pública do bem; 4. Na espécie, a impugnação apresentada pelo ora apelante não trouxe elementos mínimos de prova que conduzam à conclusão de que o imóvel usucapiendo se trate de bem público; 5. Dessa forma, deve prevalecer o teor das normas constantes no art. 216-A, §10, da Lei nº 6.015/73 e art. 1.166, §§1º e 2º, II, do CNP/BA. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação ao requerimento usucapião extrajudicial, quando considerada injustificada na forma do art. 216-A, §10, da Lei nº 6.015/73 e do art. 1.166, §§1º e 2º, II, do CNP/BA, não conduz à judicialização do pleito, admitindo-se seu prosseguimento na via judicial" Dispositivos relevantes citados: art. 216-A, §10, da Lei nº 6.015/73 e art. 1.166, §§1º e 2º, II, do CNP/BA. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.790.277/SC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000798-71.2023.8.05.0010, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada MARIA SILVA NEVES. ACORDAM os magistrados integrantes da Conselho da Magistratura do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000798-71.2023.8.05.0010,Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO,Publicado em: 21/08/2025 ) O argumento central da impugnação do Estado da Bahia repousa na ausência de cadeia dominial completa que comprove o destaque do imóvel do patrimônio público. Tal argumento, contudo, revela equívoco jurídico fundamental. A usucapião, por sua natureza, é modo originário de aquisição da propriedade, que independe e prescinde de qualquer título anterior ou cadeia dominial. A titularidade do adquirente não se funda no direito do antecessor, mas na posse prolongada, qualificada pelos requisitos legais. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente consolidado, assentou que a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, não havendo transferência de domínio ou vinculação entre o proprietário anterior e o usucapiente: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TÍTULO DE PROPRIEDADE. SENTENÇA DE USUCAPIÃO. NATUREZA JURÍDICA (DECLARATÓRIA). FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. FINALIDADE DO REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. PUBLICIDADE E DIREITO DE DISPOR DO USUCAPIENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em julgamento extra petita, pois "cabe exclusivamente ao julgador a aplicação do direito à espécie, fixando as conseqüências jurídicas diante dos fatos narrados pelas partes consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia" (EDcl no REsp 472.533/MS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 26.09.2005). 2. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade; ou seja, não há transferência de domínio ou vinculação entre o proprietário anterior e o usucapiente. 3. A sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do CPC) possui natureza meramente declaratória (e não constitutiva), pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente com a posse ad usucapionem, exalando, por isso mesmo, efeitos ex tunc. O efeito retroativo da sentença se dá desde a consumação da prescrição aquisitiva. 4. O registro da sentença de usucapião no cartório extrajudicial não é essencial para a consolidação da propriedade imobiliária, porquanto, ao contrário do que ocorre com as aquisições derivadas de imóveis, o ato registral, em tais casos, não possui caráter constitutivo. Assim, a sentença oriunda do processo de usucapião é tão somente título para registro (arts. 945 do CPC; 550 do CC/1916; 1.241, parágrafo único, do CC/2002) - e não título constitutivo do direito do usucapiente, buscando este, com a demanda, atribuir segurança jurídica e efeitos de coisa julgada com a declaração formal de sua condição. 5. O registro da usucapião no cartório de imóveis serve não para constituir, mas para dar publicidade à aquisição originária (alertando terceiros), bem como para permitir o exercício do ius disponendi (direito de dispor), além de regularizar o próprio registro cartorial. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 118.360/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 2/2/2011.) Exigir toda a cadeia dominial do imóvel como condição para a usucapião seria, em última análise, negar vigência ao próprio instituto, que existe precisamente para regularizar situações em que o título formal é inexistente ou deficiente. O Estado da Bahia alega a existência de "indícios de devolutividade" do imóvel, sem, contudo, apresentar qualquer elemento concreto, documental ou pericial, que sustente tal afirmação. A impugnação limita-se a afirmar, genericamente, que não foi apresentada certidão de filiação de domínio, e que isso seria suficiente para presumir a devolutividade. Ocorre que a simples ausência de registro não equivale à ausência de domínio privado legítimo, especialmente em áreas rurais onde historicamente a formalização registral foi precária. A presunção de que as terras são devolutas, quando invocada pelo Estado, não é absoluta e não dispensa prova. No caso concreto, o ente estatal não apresentou: (i) certidão ou laudo técnico demonstrando que o imóvel integra o patrimônio público estadual; (ii) levantamento fundiário histórico; (iii) planta discriminatória; (iv) pesquisa em livros de sesmarias; ou (v) qualquer outro elemento probatório mínimo. A impugnação restringiu-se a alegações genéricas sobre a ausência de cadeia dominial, argumento que contraria a natureza originária do instituto da usucapião, e à afirmação de "indícios" sem qualquer suporte documental. Os autos do procedimento administrativo demonstram que os requerentes exercem posse sobre o imóvel desde 17 de novembro de 1984, há mais de 40 anos, conforme documentos de compra e venda apresentados (ID 555991866), apresentaram ata notarial lavrada em 25 de julho de 2025, atestando o tempo de posse (ID 555991863), juntaram planta e memorial descritivo elaborados por profissional habilitado, com ART devidamente quitada (ID 555991866), comprovaram o cadastro do imóvel junto ao INCRA (CCIR) e à Receita Federal (CIB nº 0.145.732-2), com pagamento regular de ITR (ID 555991866), apresentaram declarações de reconhecimento de limites assinadas pelos confrontantes (ID 555991866 e obtiveram certidões negativas dos distribuidores judiciais, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse (ID 555991863). O Município de Jaguarari/BA, regularmente notificado, manifestou-se informando que não consta qualquer cadastro ou vinculação do imóvel ao patrimônio municipal (ID 555991881). O Município de Senhor do Bonfim/BA e a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) não se manifestaram no prazo legal, operando-se a concordância tácita prevista no art. 216-A, §3º, da Lei nº 6.015/73 (ID 555991885). Diante desse conjunto probatório, a impugnação do Estado da Bahia, desprovida de qualquer elemento concreto que demonstre a titularidade pública do imóvel ou a devolutividade da terra, configura impugnação injustificada, nos termos do art. 216-A, §10, da Lei nº 6.015/73. A decisão proferida pelo Oficial do Registro de Imóveis (ID 555991887) aplicou corretamente o ordenamento jurídico vigente, distinguindo impugnação justificada de injustificada e rejeitando esta última, em estrita observância ao art. 216-A, §10, da Lei nº 6.015/73. O registrador, no exercício do poder de qualificação registral que lhe é conferido por lei, identificou que a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia: (a) não apresentou prova de que o imóvel integra o patrimônio público estadual; (b) invocou a ausência de cadeia dominial como obstáculo à usucapião, argumento que contraria a natureza originária do instituto; e (c) limitou-se a afirmar "indícios" sem qualquer suporte documental. A manifestação do Ministério Público (ID 568001370) corroborou integralmente a decisão administrativa, concluindo pela improcedência da dúvida e destacando que "a exigência apontada pelo ente estatal é descabida" e que "incumbe ao Estado comprovar a titularidade pública do imóvel". Nos termos do art. 207 da Lei nº 6.015/73, no processo de dúvida somente serão devidas custas quando a dúvida for julgada procedente. Julgada improcedente a dúvida, como no caso em exame, não há custas a serem cobradas. Quanto aos honorários advocatícios, o procedimento de dúvida possui natureza administrativa, não se aplicando as regras de sucumbência do Código de Processo Civil. A atuação do Oficial Registrador e do Ministério Público decorre de suas atribuições funcionais, não havendo condenação em honorários. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 203 da Lei nº 6.015/73 e no art. 216-A, §10, da mesma lei, JULGO IMPROCEDENTE a presente dúvida suscitada pelo Estado da Bahia, mantendo integralmente a decisão proferida pelo Oficial do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, que rejeitou a impugnação como injustificada, e determino o prosseguimento do procedimento de usucapião extrajudicial protocolado sob o nº 18.500. Sem custas, nos termos do art. 207 da Lei nº 6.015/73. Sem honorários advocatícios, ante a natureza administrativa do procedimento. Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas desta Comarca, para prosseguimento do procedimento de usucapião extrajudicial, nos termos da decisão administrativa mantida. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 16 de julho de 2026. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO