Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8000547-58.2026.8.05.0233

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
8000547-58.2026.8.05.0233
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com base no art. 485, inc. VI, do CPC/2015, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de interesse processual por inadequação do meio decorrente de fracionamento de demanda conexa. Fica ressalvada a possibilidade de a parte autora buscar a tutela pretendida mediante a emenda ou aditamento da petição inicial nos autos do processo prevento nº 8000543-21.2026.8.05.0233, onde deverão ser unificadas as insurgências contra todas as tarifas discutidas. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais, porém, suspensa a cobrança, em virtude da gratuidade de justiça que ora DEFIRO, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC/2015. Sem condenação em honorários, visto que, não houve citação da ré. Havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte recorrida, independente de nova conclusão, para, querendo, oferecer contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões no prazo estipulado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. De outro lado, não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE, após adotadas as cautelas de praxe. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000547-58.2026.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE REQUERENTE: CEZARIA CONCEICAO LOPES Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA (OAB:BA67281) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos, e etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a autora afirma ser titular da conta corrente nº 6124-7, mantida na agência nº 5287 da parte ré, destinada precipuamente ao recebimento de seu benefício previdenciário. Sustenta ter identificado nos extratos bancários diversos descontos sem sua autorização expressa ou contratação prévia, lançados sob a rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS". Diante disso, a autora requer no mérito a condenação da ré a repetição do indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato na fase em que se encontra, uma vez que a matéria controvertida prescinde de dilação probatória e evidencia matéria unicamente de direito decorrente de vício formal na propositura da demanda. Em consulta ao Sistema de Processo Eletrônico (PJe), verifica-se que a parte autora promoveu o evidente fracionamento de demandas conexas que possuem a mesma causa de pedir e pedidos semelhantes. A parte autora ajuizou, de forma contemporânea e contra o mesmo réu, ações autônomas, registradas sob os números 8000543-21.2026.8.05.0233, 8000544-06.2026.8.05.0233, 8000547-58.2026.8.05.0233, todas questionando tarifas bancárias incidentes sobre a relação contratual global mantida com a instituição financeira. É imperioso destacar que as pretensões formuladas em ambos os feitos poderiam e deveriam ter sido cumuladas em um único processo, nos termos do art. 327 do CPC/2015. A conduta de multiplicar ações para discutir parcelas de uma mesma relação jurídica em comum sobrecarrega a máquina judiciária, multiplica os atos processuais e gera gastos desproporcionais aos cofres públicos. A prática do fracionamento injustificado de demandas ofende diretamente os princípios constitucionais e processuais da razoabilidade, da boa-fé objetiva, da cooperação e da eficiência, expressamente positivados no CPC/2015. Notadamente, não se quer aqui restringir o direito de ação (art. 5º, inc. XXXV, da CRFB/1988) constitucionalmente assegurado. Busca-se, em verdade, coibir o abuso do direito de ação, garantindo a razoável duração do processo e a proteção dos recursos do Estado em benefício de todos os demais jurisdicionados. O Código Civil de 2002 (CC/2002), ao positivar a teoria do abuso de direito, em seu art. 187, assim o fez. Vejamos: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". (grifo nosso). In casu, o fracionamento verificado atinge não apenas a parte ré, compelida a se defender em múltiplos processos simultâneos sobre o mesmo liame contratual, mas prejudica o próprio Poder Judiciário e os demais cidadãos que aguardam a regular prestação jurisdicional de suas demandas. Nesse panorama, constata-se que o processo sob o n.º 8000543-21.2026.8.05.0233 foi distribuído em primeiro lugar, configurando-se prevento para a análise da controvérsia existente entre as partes. É naquele feito prevento que a pretensão do(a) autor(a) deve ser unificada de forma integral, reunindo-se todas as discussões atinentes às tarifas bancárias aplicadas pelo réu na referida conta corrente, o que reforça a absoluta desnecessidade e a inadequação da tramitação autônoma desta segunda demanda. Dessa forma, resta configurada a ausência de interesse processual do(a) autor(a) no presente feito, sob o aspecto da inadequação da via eleita, diante do abuso do direito de ação pelo fracionamento da demanda. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 485, inc. VI, do CPC/2015, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de interesse processual por inadequação do meio decorrente de fracionamento de demanda conexa. Fica ressalvada a possibilidade de a parte autora buscar a tutela pretendida mediante a emenda ou aditamento da petição inicial nos autos do processo prevento nº 8000543-21.2026.8.05.0233, onde deverão ser unificadas as insurgências contra todas as tarifas discutidas. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais, porém, suspensa a cobrança, em virtude da gratuidade de justiça que ora DEFIRO, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC/2015. Sem condenação em honorários, visto que, não houve citação da ré. Havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte recorrida, independente de nova conclusão, para, querendo, oferecer contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões no prazo estipulado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. De outro lado, não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE, após adotadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. São Felipe/BA, na datado e assinado eletronicamente. LEANDRO FLORÊNCIO ROCHA DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular