Ementa
Ante o exposto, cancelo a distribuição (CPC, art. 290) e extingo o processo por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas ou honorários, pois não houve prestação jurisdicional. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8101887-62.2026.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente EMBARGANTE: CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO Requerido(a) EMBARGADO: SICREDI ALAGOAS - COOPERATIVA DE CREDITO Vistos, etc... A parte autora opôs embargos à execução. Intimada para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso (ID. 561942358), a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. Passo a decidir. Entendo que a presente demanda não pode seguir adiante. É que a parte autora não efetuou o pagamento das custas processuais, apesar de devidamente intimada para tanto, o que determina o cancelamento da distribuição e extinção do processo. Nesse sentido, EXTINÇÃO DO PROCESSO - Falta de pressuposto de constituição e prosseguimento regular do processo (art. 485, inc. IV, do CPC/2015)- Ausência de recolhimento de custas necessárias à citação do requerido - Intimação regular do autor para promover as diligências cabíveis - Inércia - Cabimento: - Cabível a extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e prosseguimento regular do processo (art. 485, inc. IV, do CPC/2015), por ausência de recolhimento das custas necessárias à citação do requerido quando, mesmo depois de intimado para promover as diligências cabíveis, permanece o autor inerte. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP 10024950420178260002 SP 1002495-04.2017.8.26.0002, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 13/11/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2017) Ante o exposto, cancelo a distribuição (CPC, art. 290) e extingo o processo por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas ou honorários, pois não houve prestação jurisdicional. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 16 de julho de 2026 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito tca