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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0000079-28.2026.8.17.3070

Julgamento
20/08/2026
Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0000079-28.2026.8.17.3070
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (Id 244193706), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando os alimentos no importe correspondente a 18,51% do salário mínimo vigente, atualmente equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais), a serem pagos pelo genitor em favor do(a) filho(a), nos termos avençados, além dos demais termos acordados. Sem Custas, com base no artigo 98, §3 do CPC. Sem honorários, em virtude da natureza consensual do feito. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Cumpridas as demais formalidades, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. Passira/PE, data da assinatura digital. André Gustavo de Araújo Beltrão Juiz Substituto" PASSIRA, 20 de agosto de 2026. GEORGINA MARQUES DE ALMEIDA CERQUEIRA Diretoria Regional do Agreste

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç Severino Ferreira, 59, Centro, PASSIRA - PE - CEP: 55650-000 Vara Única da Comarca de Passira Processo nº 0000079-28.2026.8.17.3070 AUTOR(A): J. A. D. S. RÉU: O. V. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Assistência judicial municipal / Requerente Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Passira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 247178765, conforme segue transcrito abaixo: "[...] Isto posto, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (Id 244193706), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando os alimentos no importe correspondente a 18,51% do salário mínimo vigente, atualmente equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais), a serem pagos pelo genitor em favor do(a) filho(a), nos termos avençados, além dos demais termos acordados. Sem Custas, com base no artigo 98, §3 do CPC. Sem honorários, em virtude da natureza consensual do feito. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Cumpridas as demais formalidades, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. Passira/PE, data da assinatura digital. André Gustavo de Araújo Beltrão Juiz Substituto" PASSIRA, 20 de agosto de 2026. GEORGINA MARQUES DE ALMEIDA CERQUEIRA Diretoria Regional do Agreste