Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Recurso de Revista 0000989-50.2022.5.09.0651

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0000989-50.2022.5.09.0651
Inteiro teor

Ementa

RGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. Os embargos de declaração não evidenciam a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. A Embargante limita-se a reiterar alegações já apreciadas e expressamente afastadas por esta Turma, acrescendo fundamentos que não guardam correspondência com as premissas fáticas consignadas no julgado. Com efeito, as razões veiculadas nos presentes embargos traduzem indevida inovação recursal, sem a demonstração de quaisquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A insurgência não se dirige ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mas à rediscussão da controvérsia mediante a introdução de argumentos estranhos ao quadro fático considerado no julgamento, em manifesta desconformidade com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Tal circunstância evidencia o caráter manifestamente protelatório da medida, utilizada não para sanar eventual defeito do acórdão, mas para prolongar indevidamente o encerramento da controvérsia. Impõe-se, assim, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, constatado o seu caráter manifestamente protelatório, condenar a Embargante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.