Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: MONITÓRIA n. 0557200-65.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO e outros Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272), CELSO MORAIS GOMES (OAB:BA29279) REU: SIRIUS BULCAO CARNEIRO Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO e BANCO BRADESCO S/A em face de SIRIUS BULCAO CARNEIRO, qualificado nos autos (ID 292388465). Na petição inicial (ID 292388465), protocolada em 18 de setembro de 2015 (ID 292388465), a parte autora informou ser credora da quantia nominal de R$ 42.155,55 (ID 292388465), decorrente do inadimplemento do Contrato de Crédito Parcelado nº 1214-103476-0 (ID 292388465), firmado em 2014, cujas parcelas deixaram de ser pagas a partir de 02 de fevereiro de 2015 (ID 292388470). O despacho inicial que ordenou a citação foi proferido em 25 de abril de 2017 (ID 292388475). Ao longo dos anos, foram realizadas diversas tentativas de citação da parte ré, por via postal e por oficial de justiça (IDs 292388478, 292388485, 292388496, 292388507, 292389628 e 550932525), as quais restaram infrutíferas. Foram realizadas pesquisas de endereço nos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud (ID 495001804), sem que se obtivesse êxito na citação do réu até a presente data. Diante do tempo decorrido sem a formação tempestiva da relação processual, este Juízo proferiu o despacho de ID 561295289, intimando a parte autora para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição. A parte autora apresentou manifestação em ID 563358855, defendendo a inocorrência da prescrição. Sustentou que a interrupção da prescrição retroage à data de propositura da ação e que a demora na citação decorreu de motivos alheios à sua vontade, pleiteando o regular prosseguimento do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria debatida é exclusivamente de direito e está madura para decisão, impondo-se a análise da ocorrência do prazo prescricional. A pretensão deduzida em juízo refere-se à cobrança de dívida representada por instrumento particular (Contrato de Crédito Parcelado). O prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A controvérsia cinge-se à ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança, considerando que a ação foi proposta em setembro de 2015 (ID 292388465) e, passados mais de dez anos, a citação ainda não foi efetivada. Para que a propositura da ação interrompa a prescrição, com efeito retroativo à data da propositura, é indispensável que a parte autora promova a citação do réu nos prazos estabelecidos pela lei processual. O artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor adotar, no prazo de dez dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. Se a citação não ocorre por inércia do autor ou pela sua impossibilidade de localizar o réu, afasta-se o efeito interruptivo retroativo previsto no § 1º do mesmo artigo. Nesse cenário, o prazo prescricional continua a fluir normalmente. Nesse sentido, vem decidindo a jurisprudência pátria, senão vejamos: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Conforme dispõe o art. 206, incisos § 5º, I, do CPC, o prazo prescricional é de 5 anos para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. 2. Realizando-se a citação sem que se observe o prazo previsto no art. 240, § 2º, CPC, a interrupção da prescrição ocorrerá na data do êxito da diligência, não retroagindo, assim, à data da propositura da ação. 3. A inocorrência da citação antes do transcurso do prazo prescricional não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, uma vez que foram deferidas todas as consultas aos sistemas de que dispõe o Juízo. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 20140111996508 DF 0050910-71.2014.8.07.0001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 13/12/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/01/2018 . Pág.: 386/389)" "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CITAÇÃO DEVEDOR - AUSENCIA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. O prazo prescricional aplicado a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício. (TJ-MG - AC: 10000212137210001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022)" "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES . APELAÇÃO DA RÉ. NÃO CONHECIMENTO. EMPRESA RÉ BAIXADA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA NA JUNTA COMERCIAL ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERDA DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE ACARRETA NA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL . IRRELEVANCIA DE ANTERIOR INCLUSÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA NO POLO PASSIVO. PRESCRIÇÃO. CÔMPUTO A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE COMEÇOU A FLUIR EM DEZEMBRO DE 1991 . PRETENSÃO EXECUTIVA QUE SURGIU NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO (ART. 177, DO CC/1916). OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART . 2.028, DO CC/02. CASO CONCRETO EM QUE O DEVEDOR FOI CITADO EM JULHO DE 2016, CERCA DE 24 ANOS DEPOIS DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO EM DEZEMBRO DE 1991. HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO DIRETA . INVIABILIDADE DE REATROATIVIDADE DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO À DATA DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA, PORQUANTO O RETARDAMENTO DO ATO CITATÓRIO SE DEU PELO FATO DA PARTE APELANTE NÃO LOCALIZAR A PARTE DEVEDORA. EXEGESE DO ART. 240, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ, QUE SE REFERE À DEMORA POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA . PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO SUPERADO. PRESCRIÇÃO DIRETA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA FORMA DO ART. 487, II, DO CPC . CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO . (TJSC, Apelação n. 0001248-39.2003.8 .24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2024) . (TJ-SC - Apelação: 00012483920038240038, Relator.: Joao Marcos Buch, Data de Julgamento: 25/06/2024, Segunda Câmara de Direito Comercial)" No caso concreto, o vencimento da obrigação ocorreu em 02 de fevereiro de 2015 (ID 292388470). O prazo prescricional de cinco anos começou a fluir a partir de então, consumando-se ordinariamente em 02 de fevereiro de 2020. Contudo, ainda que se considere a propositura da ação em 18 de setembro de 2015 (ID 292388465) e o despacho citatório em 25 de abril de 2017 (ID 292388475), constata-se que o processo tramitou por mais de dez anos sem que a parte ré fosse validamente integrada à lide, não tendo ocorrido a citação até a presente data. A alegação da autora de que a demora deve ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário não se sustenta. O cartório judicial realizou as buscas solicitadas e expediu as cartas e mandados necessários nos endereços indicados. A falta de citação tempestiva decorreu unicamente da não localização de endereços válidos onde o réu pudesse ser encontrado, risco este que pertence ao credor. Portanto, não incide no caso a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, pois a ausência de citação não decorreu de falha ou lentidão do mecanismo forense, mas sim da real dificuldade de localização do devedor. Diante da ausência de citação válida por período muito superior aos cinco anos previstos em lei, a pretensão de cobrança do crédito encontra-se fulminada pela prescrição. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Revogo quaisquer atos constritivos, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de patrono constituído pela parte ré nos autos. Havendo trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador - BA, 15 de julho de 2026. GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito