Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0005803-11.2016.8.17.2990 EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S/A EXECUTADO(A): ZULEIDE MARIA DE SOUZA MACEDO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial, promovida por Banco Itaucard S/A em face de Zuleide Maria de Souza Macedo, qualificados nos autos. A ação foi originariamente ajuizada buscando a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. Ante a não localização do bem fiduciariamente gravado, o pedido restou convertido em Execução de Título Extrajudicial (Id 59310438), sendo a executada devidamente citada (Id 73066206). Em Id 73936018, noticiou-se a oposição de Embargos à Execução sob o nº 0000261-36.2021.8.17.2990. No Id 228366484, a executada noticiou a celebração de transação nos autos dos referidos Embargos à Execução, com sentença de homologação transitada em julgado (Id 228366490), pugnando pela extinção do presente feito executivo pelo pagamento. Por sua vez, a exequente apresentou a petição de Id 228770318 requerendo penhora via Sisbajud, Diante do impasse, este Juízo proferiu decisão saneadora em 27 de fevereiro de 2026 (ID 231850185), ordenando a intimação específica da exequente para se manifestar sobre o acordo noticiado, esclarecendo se houve quitação ou indicando saldo devedor remanescente, sob expressa advertência de que a ausência de manifestação fundamentada ensejaria a extinção do feito executivo pela quitação, diante da presunção decorrente da transação nos embargos. Devidamente intimado, o banco exequente apresentou petição de ID 236299561. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no mérito da extinção, cabe sanear o evidente erro material constante na petição protocolada pela parte exequente sob o ID 236299561. Apesar de conter manifesto erro material em sua qualificação nominativa — referindo-se a "Banco Pan S.A." e "Severina Bezerra da Silva" —, o causídico subscritor (patrono devidamente habilitado do Banco Itaucard S.A.) vinculou a peça ao número correto deste processo e ao número de contrato objeto da lide (362595225), manifestando expressa concordância com os termos do acordo entabulado nos embargos e pugnando por sua homologação. Trata-se de hipótese clássica de mero erro material incapaz de viciar a manifestação de vontade nela contida. O moderno Processo Civil brasileiro é regido pelos vetores fundamentais da boa-fé processual (art. 5º do CPC), da cooperação (art. 6º do CPC), da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC). Nesse prumo, dispõe o art. 322, § 2º, do CPC que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". Ademais, é entendimento pacificado de que o erro material evidente não produz nulidade quando é possível extrair dos autos a real intenção da parte e a exata delimitação do litígio, sem prejuízo à defesa da parte contrária. Sendo assim, RECONHEÇO o mero erro material de digitação e DECLARO que a petição de ID 236299561 representa a legítima e válida manifestação de vontade do credor BANCO ITAUCARD S.A. em relação à devedora ZULEIDE MARIA DE SOUZA MACEDO. Avançando ao mérito executivo, verifica-se que as partes alcançaram a autocomposição em sede de Embargos à Execução (Processo nº 0000261-36.2021.8.17.2990), cuja transação restou homologada por sentença judicial transitada em julgado (ID 223727971 dos referidos autos). A transação é negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes previnem ou terminam litígios mediante concessões mútuas, gerando, em regra, a extinção das obrigações litigiosas anteriores (Código Civil, art. 840). Uma vez homologada judicialmente, a transação substitui a relação jurídica pretérita, de modo que o título executivo original perde sua força executiva autônoma, restando esvaziado o objeto da execução em curso. Como os embargos do devedor constituem ação incidental de defesa de caráter cognitivo, a sentença neles proferida possui prejudicialidade reflexa direta sobre o processo de execução principal. Logo, a extinção dos embargos em virtude de transação atinge umbilicalmente a execução em apenso. No caso concreto, intimado especificamente na decisão saneadora de ID 231850185 para esclarecer a existência de eventual saldo remanescente, sob pena de extinção automática pela quitação presumida, o banco exequente manifestou concordância com o acordo e requereu expressamente a juntada e homologação da transação. À falta de qualquer alegação de inadimplemento do pacto ou de existência de resíduo devedor por parte do credor, impera a presunção absoluta de adimplemento da obrigação. A conduta do exequente de anuir com os termos do acordo nos autos em apenso, sem ressalvas, implica o reconhecimento tácito da quitação integral do débito objeto do Contrato nº 362595225. Destarte, resta plenamente configurada a causa de extinção da execução pelo adimplemento e satisfação do crédito, consoante imperativo do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 319 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em virtude da satisfação integral da obrigação praticada mediante transação. Custas processuais e honorários advocatícios consoante fixado no acordo homologado. Eventuais custas remanescentes da execução restam dispensadas nos termos do Art. 90, § 3º, do CPC. Se houver restrições materiais ou processuais atreladas a este feito inseridas via Renajud, Sisbajud ou Serasajud, determino o imediato e integral levantamento/cancelamento, independentemente de novo pagamento de taxa. Certifique-se o trânsito em julgado. Salvo pendências de custas não abarcadas pela isenção legal, promovam-se as anotações necessárias no PJe e arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O presente despacho/decisão tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. Olinda (PE), datado eletronicamente. Rafael Sindoni Feliciano Juiz de Direito blgo