Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento de Sentença 0057718-78.2024.8.17.2001

Julgamento
20/08/2026
Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0057718-78.2024.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo firmado, para que produza os jurídicos e legais efeitos e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II do CPC. Custas e honorários conforme o pactuado. Publique-se e Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0057718-78.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: M. M. X. A., EMMANUEL GUIMARAES AUGUSTO EXEQUENTE: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A SENTENÇA Vistos, etc. M. M. X. A., menor impúbere representada por seu genitor, EMMANUEL GUIMARÃES AUGUSTO, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, objetivando a reparação pecuniária por negativa injustificada de cobertura cirúrgica. Proferida sentença julgando procedentes os pedidos autorais, a parte demandada atravessou minuta de acordo, por meio do qual as partes puseram fim à demanda, com concessão de plena, geral e irrevogável quitação. Acostou comprovante de pagamento integral do valor acordado (R$ 11.500,00, sendo R$ 10.000,00 a título de danos morais e R$ 1.500,00 para honorários advocatícios), ID. 245042810. Os valores foram transferidos para a conta bancária de titularidade do advogado da autora. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Analisando detidamente os autos, verifico que a minuta de transação foi juntada eletronicamente pelo patrono da parte autora, devidamente constituído e com poderes específicos para transigir e levantar valores, conforme procuração de ID. 172038438. Ademais, a minuta foi assinada pelo patrono da autora. O Código Civil, em seus arts. 840 e seguintes, prevê a possibilidade dos interessados terminarem o litígio mediante concessões mútuas, como na hipótese presente, que diz respeito a direitos patrimoniais, de caráter privado, com a ressalva de que a transação não aproveita nem prejudica terceiros que nela não intervier, razão pela qual não observo óbice à homologação do instrumento. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo firmado, para que produza os jurídicos e legais efeitos e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II do CPC. Custas e honorários conforme o pactuado. Publique-se e Intime-se. Certifique-se de logo o trânsito em julgado em razão da renúncia expressa ao prazo recursal. Arquivem-se os autos, vez que é facultado a parte autora, em caso de descumprimento do acordo, requerer o seu desarquivamento e o cumprimento da sentença, nos termos do art. 523, do CPC. RECIFE, 20 de agosto de 2026 Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito mcvs