Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8188625-24.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CAIQUE WILMON MENESES MATTOS e outros (2) Advogado(s): WALLISSON BRASILEIRO SALLES (OAB:BA70410), MATHEUS MACIEL SOUSA (OAB:BA54653) SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em desfavor de IVISSON SOUZA DA SILVA, MARCOS JOSILDO BISPO DOS SANTOS e CAIQUE WILMON MENESES MATTOS, todos devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, bem como nos arts. 180, 311, § 2º, III, e 329, todos do Código Penal. Segundo narra a peça acusatória, em 02 de agosto de 2024, policiais militares realizavam rondas na região de Castelo Branco, nesta Capital, quando avistaram um veículo Chevrolet Prisma, de cor branca, ostentando placa policial PLX-4E89, com películas escuras nos vidros, inclusive no para-brisa, circunstância que dificultava a visualização do interior do automóvel. Consta da denúncia que, ao perceberem a manobra de retorno da viatura policial, os denunciados teriam empreendido fuga, realizando manobras evasivas, ocasião em que os ocupantes do veículo teriam efetuado disparos de arma de fogo contra a guarnição, o que ensejou o revide pelos policiais militares. Ainda conforme a exordial acusatória, após a contenção do veículo, logrou-se encontrar em poder de CAIQUE WILMON MENESES MATTOS um simulacro de arma de fogo; na posse de IVISSON SOUZA DA SILVA, um revólver Smith & Wesson, calibre .38; com MARCOS JOSILDO BISPO DOS SANTOS, um revólver Taurus, calibre .38; e, com Sérgio Alves dos Santos, que veio a óbito em razão da intervenção policial, uma pistola Taurus. A denúncia aponta, também, que o veículo utilizado pelos acusados seria produto de roubo ocorrido em 30/07/2024 e estaria com placa adulterada, razão pela qual os réus foram denunciados, ademais, pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A denúncia foi recebida em 17/12/2024 (ID. 478683743). Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação, por intermédio de suas defesas técnicas. Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação: Capitão Pedro Silva Freitas, Soldado Carlos Miguel Araújo Hermano, Soldado Saulo José Veloso de Andrade Gomes e Soldado Saulo Danilo Pompílio Bittencourt. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório dos acusados IVISSON SOUZA DA SILVA, MARCOS JOSILDO BISPO DOS SANTOS e CAIQUE WILMON MENESES MATTOS. Encerrada a instrução, abriu-se vista às partes para a apresentação de alegações finais por memoriais. O Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a absolvição dos acusados quanto ao crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, em razão da ausência de laudo pericial apto a comprovar a adulteração de sinal identificador do veículo, e a condenação dos réus no que tange aos demais delitos (ID. 563096654). A defesa de IVISSON SOUZA DA SILVA sustentou, em síntese, a ilegalidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, a ilicitude das provas dela derivadas, a ausência de prova segura de autoria e materialidade, a inexistência de individualização de conduta, bem como a aplicação do princípio do in dubio pro reo, pugnando pela absolvição do acusado (ID. 561366349). A defesa de MARCOS JOSILDO BISPO DOS SANTOS e CAIQUE WILMON MENESES MATTOS, em alegações finais, também arguiu a fragilidade probatória, a ausência de laudo pericial atinente ao veículo, a ausência de comprovação do dolo no crime de receptação, a inexistência de prova segura acerca da posse das armas, a ausência de comprovação da resistência e a insuficiência de provas para a condenação, requerendo a absolvição dos acusados (ID. 564011666). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DAS PRELIMINARES DEFENSIVAS Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das preliminares arguidas pelas defesas, notadamente a alegação de ilegalidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita e, por conseguinte, de ilicitude das provas dela decorrentes. A tese defensiva não merece acolhimento. É cediço que a busca pessoal e a abordagem policial não podem se amparar em impressões subjetivas, estigmas, presunções genéricas ou mera intuição policial. A fundada suspeita, exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal, pressupõe a presença de elementos objetivos, concretos e verificáveis, capazes de justificar a intervenção estatal. No caso dos autos, todavia, a abordagem não decorreu de mera suspeita abstrata ou de intuição desprovida de fundamento. A prova oral produzida em juízo aponta um encadeamento objetivo de circunstâncias que legitimou a atuação policial: patrulhamento em área de alta incidência de roubos de veículos; veículo com película extremamente escura, inclusive no vidro dianteiro; aceleração brusca após a percepção da manobra de retorno da viatura; desobediência aos sinais sonoros e luminosos; manobras evasivas; e, posteriormente, disparos contra a guarnição, consoante o relato dos policiais ouvidos em juízo. Portanto, ainda que a película escura, isoladamente considerada, pudesse não bastar para legitimar medida mais invasiva, o conjunto fático demonstrado em juízo revela que a intervenção policial foi precedida de elementos concretos e progressivos de suspeição, os quais se agravaram com a fuga, a desobediência aos sinais de parada e a reação armada atribuída aos ocupantes. Não há, assim, ilegalidade originária na atuação policial, tampouco contaminação das provas ulteriormente produzidas. Também não merece guarida a alegação genérica de inexistência de individualização das condutas. A denúncia descreveu a dinâmica fática atribuída aos acusados, indicando a posição de cada um deles na ocorrência, os objetos que teriam sido encontrados em suas posses e a participação conjunta na fuga e resistência à abordagem policial. Eventuais dúvidas acerca da efetiva comprovação da autoria e do elemento subjetivo serão analisadas no mérito, não constituindo, por si sós, nulidade processual. De igual modo, a ausência de exame residuográfico não invalida a prova oral nem conduz, automaticamente, à absolvição. Trata-se de elemento probatório útil, mas não indispensável, mormente quando a imputação não se apoia exclusivamente em vestígios de pólvora nas mãos dos acusados, mas também na prova testemunhal, nos objetos apreendidos e no laudo pericial das armas de fogo. Rejeito, pois, as preliminares defensivas. Superadas as questões preliminares, passo à análise individualizada das imputações. II.2.1 - DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ART. 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL Os acusados foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, sob a imputação de que utilizavam veículo automotor com placa adulterada. No entanto, conforme reconhecido pelo próprio Ministério Público em alegações finais, não foi colacionado aos autos laudo pericial do veículo automotor apto a comprovar, tecnicamente, a adulteração dos sinais identificadores. Embora as testemunhas policiais tenham afirmado que, posteriormente, teria sido constatado que o veículo era produto de roubo e ostentava placa diversa da original - tendo o Capitão Pedro Freitas afirmado que "verifiquei posteriormente, através do chassi, que o veículo era produto de roubo e ostentava uma placa adulterada" -, a condenação pelo crime do art. 311 do Código Penal exige prova segura da adulteração, remarcação ou supressão de sinal identificador. A ausência de laudo pericial específico, no caso concreto, fragiliza a materialidade delitiva quanto a esta imputação, sobretudo porque o Ministério Público, titular da ação penal, também reconheceu a insuficiência probatória nesse ponto. Assim, impõe-se a absolvição dos acusados quanto ao crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II.2.2 - DO CRIME DE RECEPTAÇÃO - ART. 180 DO CÓDIGO PENAL A denúncia também imputou aos acusados a prática do crime de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal, sob o fundamento de que estavam na posse de veículo automotor produto de roubo. A materialidade da origem ilícita do veículo é indicada pelos elementos informativos constantes dos autos e pelos relatos das testemunhas policiais, que afirmaram ter constatado, posteriormente, que o automóvel possuía restrição de roubo. Todavia, para a configuração do crime de receptação dolosa, não é suficiente a demonstração de que o bem era produto de crime. É indispensável a prova de que o agente tinha ciência da origem ilícita do objeto ou, ao menos, que assumiu conscientemente o risco de recebê-lo, transportá-lo ou conduzi-lo nessa condição. No caso concreto, a prova produzida não é suficiente para demonstrar, com a segurança exigida para um decreto condenatório, que os três acusados tinham ciência de que o veículo era produto de crime. Os policiais ouvidos em juízo foram firmes quanto à dinâmica da abordagem, fuga, disparos e apreensão das armas, mas não apresentaram elementos concretos aptos a demonstrar que os acusados sabiam previamente da origem ilícita do automóvel. A versão apresentada pelos réus, embora não seja suficiente para afastar as demais imputações, introduz dúvida razoável quanto ao dolo específico da receptação. IVISSON afirmou que "o Iago, que faleceu, trabalhava em um lava-jato e estava com a responsabilidade desse veículo, então ele nos chamou para ir à praia". CAIQUE, por sua vez, declarou: "eu sou proprietário de um lava-jato e, como sou habilitado, o Iago me pediu para dirigir o carro que estava com ele para irmos à praia", acrescentando que "o Iago disse que o veículo era do tio dele e o carro inclusive tinha um adesivo de aplicativo". Ainda que tais versões não tenham sido integralmente comprovadas, tampouco foram suficientemente infirmadas por prova segura de que os réus conheciam a origem criminosa do automóvel. Não há nos autos prova de negociação ilícita, pagamento por valor incompatível, adulteração perceptível a olho nu pelos ocupantes, confissão, mensagens, declarações ou qualquer outro elemento concreto que permita afirmar, para além de dúvida razoável, que os acusados sabiam que o veículo era produto de roubo. A posse ou condução de bem posteriormente identificado como produto de crime, desacompanhada de prova segura acerca da ciência da origem ilícita, não autoriza a condenação por receptação dolosa. Diante disso, subsistindo dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo do tipo, impõe-se a absolvição de IVISSON SOUZA DA SILVA, MARCOS JOSILDO BISPO DOS SANTOS e CAIQUE WILMON MENESES MATTOS quanto ao crime previsto no art. 180 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II.2.3 - DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 A denúncia imputou aos acusados a prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. A análise desta imputação exige distinção entre a situação de CAIQUE WILMON MENESES MATTOS e a dos acusados MARCOS JOSILDO BISPO DOS SANTOS e IVISSON SOUZA DA SILVA. II.2.3.1 - Da situação de CAIQUE WILMON MENESES MATTOS Quanto a CAIQUE, a própria denúncia narra que, com ele, foi encontrado um simulacro de arma de fogo. A prova oral produzida em audiência corrobora essa circunstância. O Capitão Pedro Freitas declarou que, "com o motorista, achei um simulacro de pistola". O Soldado Saulo Andrade, que afirmou ter realizado a rendição do motorista, declarou: "eu fiz a rendição do motorista, que desembarcou e deitou ao solo com as mãos na cabeça, encontrando com ele um simulacro". Ocorre que o simulacro de arma de fogo não se enquadra no conceito de arma de fogo para fins de incidência do art. 14 da Lei nº 10.826/2003. O tipo penal exige o porte, a detenção, o transporte ou a posse de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Embora o simulacro possa ter relevância em outros contextos típicos, como na prática de delitos patrimoniais mediante grave ameaça, seu simples porte, na hipótese dos autos, não configura o crime do art. 14 do Estatuto do Desarmamento. Assim, ausente a tipicidade penal quanto a CAIQUE WILMON MENESES MATTOS no que tange a esta imputação, impõe-se sua absolvição quanto ao crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. II.2.3.2 - Da situação de MARCOS JOSILDO BISPO DOS SANTOS e IVISSON SOUZA DA SILVA Diversa é a situação dos acusados MARCOS JOSILDO BISPO DOS SANTOS e IVISSON SOUZA DA SILVA. A materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo encontra-se demonstrada pelo laudo pericial de balística acostado aos autos, que examinou duas armas de fogo do tipo revólver, sendo uma da marca Taurus, calibre nominal .38 SPL, número de série 2182139, e outra da marca Smith & Wesson, calibre nominal .38 Curto, número de série 253924. O laudo apontou que a arma Taurus apresentava mecanismos de revolução de cilindro, engatilhamento, percussão e extração atuantes, revelando-se apta para a realização de disparos em ação simples e em ação dupla. Quanto ao revólver Smith & Wesson, calibre nominal .38 Curto, o laudo registrou que, embora não apresentasse mola do percutor, o que o deixava eventualmente protraído, poderia realizar disparos em ação dupla. Assim, o exame técnico confirma a natureza de arma de fogo dos artefatos apreendidos e sua aptidão para disparos, sendo suficiente para demonstrar a materialidade do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. No tocante à autoria, a prova oral judicializada é firme. O Capitão Pedro Freitas declarou que, após a parada do veículo, "com os dois que saíram, encontrei um revólver calibre .38 com cada um; com o motorista, achei um simulacro de pistola e, com o indivíduo que ficou no veículo e veio a óbito, havia uma pistola". O Soldado Carlos Miguel Araújo Hermano, de modo convergente, afirmou que "no local, foram apreendidos um simulacro, dois revólveres e uma pistola, possivelmente calibre .380". O Soldado Saulo Andrade também confirmou que "ao todo, foram localizados dois revólveres .38, uma pistola e o simulacro". Não se ignora que os acusados negaram a posse das armas e questionaram a dinâmica da abordagem. Todavia, a negativa isolada, desacompanhada de prova minimamente idônea apta a infirmar os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, não é suficiente para afastar a responsabilização penal. Os depoimentos dos policiais militares, quando coerentes entre si, prestados em juízo, sob contraditório e em consonância com os demais elementos dos autos, possuem valor probatório suficiente para alicerçar um decreto condenatório. Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação de MARCOS JOSILDO BISPO DOS SANTOS e IVISSON SOUZA DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. II.2.4 - DO CRIME DE RESISTÊNCIA - ART. 329 DO CÓDIGO PENAL Os três acusados também foram denunciados pela prática do crime de resistência, previsto no art. 329 do Código Penal. O tipo penal pune a conduta de opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. No caso concreto, restou demonstrado que os policiais militares, no exercício regular da função pública, tentaram realizar abordagem ao veículo em que estavam os acusados, após identificarem elementos objetivos de suspeição. A ordem de parada foi desobedecida e, segundo a prova oral colhida em juízo, os ocupantes empreenderam fuga, realizaram manobras evasivas e efetuaram disparos contra a guarnição. O Capitão Pedro Freitas afirmou que, após a viatura iniciar a aproximação, os ocupantes "iniciaram manobras evasivas pela contramão" e, "mesmo com o uso de sirene e giroflex, desobedeceram à ordem de parada e passaram a efetuar disparos contra nós". A versão defensiva de inexistência de resistência não se sustenta diante da prova judicializada. Embora os réus tenham negado a troca de tiros, tendo IVISSON afirmado que a viatura retornou "já chegando de forma agressiva e atirando, sem que houvesse qualquer reação da nossa parte", MARCOS declarado que "os únicos disparos que aconteceram foram os que os policiais deram contra nós", e CAIQUE sustentado que "não fez abordagem nem ligou sirene, e logo em seguida começou a atirar contra o carro", tais declarações não se mostram suficientes para afastar a convergência da prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório. Quanto a MARCOS e IVISSON, a resistência ficou caracterizada não apenas pela fuga empreendida no veículo, mas também pelos disparos de arma de fogo contra a guarnição, conduta que se amolda à elementar de violência prevista no art. 329 do Código Penal. Quanto a CAIQUE, embora não haja prova de que tenha efetuado disparos, sua participação no crime de resistência decorre de sua posição como condutor do veículo. Era ele quem dirigia o automóvel e, conforme os depoimentos policiais, foi o responsável por empreender a fuga, desobedecer à ordem de parada, acelerar ao perceber a manobra de retorno da viatura e conduzir o veículo durante a perseguição, contribuindo diretamente para a oposição à execução do ato legal. A atuação de CAIQUE não foi meramente passiva. Na qualidade de motorista, sua conduta foi essencial para a fuga e para a resistência coletiva à abordagem policial. A resistência, no caso, não se restringiu aos disparos efetuados pelos ocupantes armados, mas compreendeu toda a empreitada de fuga, desobediência à ordem de parada, condução evasiva do veículo e criação de risco concreto à atuação policial. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação de IVISSON SOUZA DA SILVA, MARCOS JOSILDO BISPO DOS SANTOS e CAIQUE WILMON MENESES MATTOS pela prática do crime previsto no art. 329 do Código Penal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER IVISSON SOUZA DA SILVA, MARCOS JOSILDO BISPO DOS SANTOS e CAIQUE WILMON MENESES MATTOS da imputação relativa ao crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) ABSOLVER IVISSON SOUZA DA SILVA, MARCOS JOSILDO BISPO DOS SANTOS e CAIQUE WILMON MENESES MATTOS da imputação relativa ao crime previsto no art. 180 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; c) ABSOLVER CAIQUE WILMON MENESES MATTOS da imputação relativa ao crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal; d) CONDENAR MARCOS JOSILDO BISPO DOS SANTOS pela prática dos crimes previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 329 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal; e) CONDENAR IVISSON SOUZA DA SILVA pela prática dos crimes previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 329 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal; f) CONDENAR CAIQUE WILMON MENESES MATTOS pela prática do crime previsto no art. 329 do Código Penal. Passo à dosimetria das penas, individualmente. IV - DOSIMETRIA IV.1 - MARCOS JOSILDO BISPO DOS SANTOS IV.1.1 - Crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 Na primeira fase, analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é a normal à espécie; não há elementos suficientes para valorar negativamente os antecedentes; a conduta social e a personalidade não foram adequadamente aferidas; os motivos são os próprios do tipo; as circunstâncias e as consequências do delito não extrapolam aquelas inerentes à espécie; e não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. IV.1.2 - Crime do art. 329 do Código Penal Na primeira fase, considerando favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) meses de detenção. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena em 02 (dois) meses de detenção. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena em 02 (dois) meses de detenção. IV.1.3 - Concurso material Considerando o concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, promovo o somatório das penas aplicadas, tornando definitiva a reprimenda de MARCOS JOSILDO BISPO DOS SANTOS em 02 (dois) anos de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, diante da ausência de elementos seguros acerca da capacidade econômica do acusado. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, sem prejuízo de adequação pelo Juízo da Execução Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que o crime de resistência foi praticado mediante violência, não restando preenchido o requisito do art. 44, I, do Código Penal. IV.2 - IVISSON SOUZA DA SILVA IV.2.1 - Crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 Na primeira fase, analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é a normal à espécie; não há elementos suficientes para valorar negativamente os antecedentes; a conduta social e a personalidade não foram adequadamente aferidas; os motivos são os próprios do tipo; as circunstâncias e as consequências do delito não extrapolam aquelas inerentes à espécie; e não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. IV.2.2 - Crime do art. 329 do Código Penal Na primeira fase, considerando favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) meses de detenção. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena em 02 (dois) meses de detenção. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena em 02 (dois) meses de detenção. IV.2.3 - Concurso material Considerando o concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, promovo o somatório das penas aplicadas, tornando definitiva a reprimenda de IVISSON SOUZA DA SILVA em 02 (dois) anos de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, diante da ausência de elementos seguros acerca da capacidade econômica do acusado. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, sem prejuízo de adequação pelo Juízo da Execução Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que o crime de resistência foi praticado mediante violência, não restando preenchido o requisito do art. 44, I, do Código Penal. IV.3 - CAIQUE WILMON MENESES MATTOS IV.3.1 - Crime do art. 329 do Código Penal Na primeira fase, passo à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A culpabilidade é a normal à espécie, não extrapolando os limites inerentes ao tipo penal. Os antecedentes são desfavoráveis, pois consta em desfavor do acusado condenação definitiva no processo nº 8045742-25.2022.8.05.0001, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, circunstância que autoriza a exasperação da pena-base. A conduta social e a personalidade não foram suficientemente aferidas nos autos. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima. Considerando a existência de maus antecedentes, aumento a pena-base em 1/6 (um sexto), partindo do mínimo legal de 02 (dois) meses de detenção, razão pela qual fixo a pena-base em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. Na segunda fase, verifico a presença da agravante da reincidência, em razão da condenação definitiva no processo nº 0501876-17.2020.8.05.0001, pelos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e art. 180, ambos do Código Penal, a qual não foi utilizada na primeira fase, em observância à vedação ao bis in idem. Assim, agravo a pena em 1/6 (um sexto), passando-a de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção para 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a reprimenda de CAIQUE WILMON MENESES MATTOS em 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção. O regime inicial de cumprimento da pena será o SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, considerando a reincidência do acusado, sem prejuízo de adequação pelo Juízo da Execução Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que o crime de resistência foi praticado mediante oposição concreta à atuação policial, em contexto de fuga e grave risco à guarnição, não restando preenchido o requisito do art. 44, I, do Código Penal. Também deixo de conceder a suspensão condicional da pena, diante da valoração negativa dos antecedentes do acusado, circunstância incompatível com a suficiência e adequação do benefício no caso concreto. V - DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome dos condenados no rol dos culpados; b) expeçam-se as guias de execução penal, observando-se a pena aplicada a cada acusado; c) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; d) procedam-se às anotações e comunicações de praxe. Isento-os das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, na data da assinatura eletrônica. Eduarda de Lima VidalJuíza de Direito