Ementa
Do exposto e do que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários ante a concessão da justiça gratuita. Publique-se.
Do exposto e do que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários ante a concessão da justiça gratuita. Publique-se.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8126239-60.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: WILLIAM SOUZA SERRAVALLE LIMA Advogado(s): MARIA AMELIA DE CARVALHO LEAL (OAB:BA49567) INTERESSADO: CLOVIS MELHOR DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): VINICIUS NASCIMENTO RAMOS (OAB:BA28302) SENTENÇA A parte autora ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA contra o requerido, ambos qualificados nos autos. O autor alegou que no dia 23/12/2019, por volta das 16:00 horas, trafegava com sua motocicleta, quando foi abalroado pelo veículo do réu, que teria agido com imprudência e apresentava fortes sinais de embriaguez. Em razão do sinistro, pleiteia a condenação do réu ao pagamento de danos materiais pelos consertos do veículo, lucros cessantes pelo período em que ficou sem trabalhar e compensação por danos morais. Com a inicial juntou documentos. O MM. Juízo designou audiência e determinou a citação do requerido para apresentar defesa. Devidamente citado, o réu apresentou contestação nos autos, arguindo preliminares. No mérito, a ausência de sua culpa no evento danoso, sustentando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação, impugnando os argumentos da parte ré. Posteriormente, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, observo que o feito não obedeceu aos prazos processuais adequados pela concorrência com outros processos de maior prioridade legal, determinações de outras tarefas pelos órgãos administrativos (CNJ e TJ). A relação entre as partes dispensa a realização de instrução processual diante da prova documental já acostada aos autos. Entendo por afastar as preliminares arguidas pelo requerido na peça de defesa. Não merece ser acolhida a alegação de falta de interesse de agir. Na verdade, a referida alegação está assentada em fundamentos relacionados ao mérito da contenda, de modo que juntamente à análise deste a questão será dirimida, não implicando na extinção prematura do feito na forma pretendida. Ao contrário do quanto alegado na vestibular a exordial preenche devidamente os requisitos previstos no artigo artigo 319 do CPC, não havendo que se falar em inépcia, vez que, os documentos apresentados pela parte autora são suficientes à demonstração do fato constitutivo do direito alegado. Rejeito as preliminares. No mérito, verifico que a parte autora não fez prova do que alega e juntou prova que sustenta o ponto de vista da parte ré. Da rigorosa análise dos documentos que instruem os autos, a improcedência dos pedidos do autor é medida que se impõe. Compulsando os autos, verifica-se que o autor informou que sofreu um acidente de trânsito, quando sua moto quando foi abalroada pelo veículo do réu de forma imprudente. A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito narrado na inicial. Tratando-se de responsabilidade civil subjetiva (arts. 186 e 927 do Código Civil), cumpre ao autor demonstrar a coexistência de três elementos: o ato ilícito (culpa ou dolo do agente), o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Ademais, vigora no Direito Processual Civil a regra de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos moldes do artigo 373, I do CPC. Com efeito, observo que, a despeito das alegações da parte autora sobre o suposto cometimento de ato ilícito pelo réu que venha a gerar o dever de reparação civil, o requerente não comprovou os fatos constitutivos do seu direito. A parte autora não se desincumbiu do seu ônus. Acostou apenas documentos genéricos que comprovam o registro policial do acidente, mas sem nenhuma comprovação das suas alegações de que o requerido seria responsável pelo acidente e pelos danos que resultaram do evento danoso. Infere-se dos autos que o boletim de ocorrência e os demais documentos utilizados como base probatória para a presente demanda não trazem informações conclusivas e seguras para imputar ao réu a responsabilidade sobre o fato ocorrido. O boletim de ocorrência possui presunção relativa de veracidade, contudo, contém apenas declarações unilaterais que não restaram confirmadas por outros meios de prova. Por outro lado, o requerido refutou as alegações da parte autora na peça de contestação, impugnando todos os pedidos iniciais. Dessa forma, resta evidenciada a inexistência de prova de conduta ilícita do réu. Sem a comprovação da culpa do réu (conduta ilícita), desmorona o dever de indenizar, restando prejudicada a análise dos danos pleiteados. O art. 186 do CPC que se refere aos atos ilícitos e o art. 927 do CPC que trata da responsabilidade civil e da obrigação de indenizar possuem a seguinte redação: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Por outro lado, nossa corte é clara: Cabe ao Autor fazer prova dos fatos constitutivos de seus direitos e ao Réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos dos direitos do Autor. Ausência de prova cabal a alicerçar a indenização perseguida pela autora. Inteligência do art. 373, I, do Código de Processo Civil. (…) Não cabe a indenização a título de danos morais quando ausente prova da ofensa à honra, à dignidade ou imagem da pessoa.(...) (TJBA. 0504094-12.2016.8.05.0113 Apelação. Relator: Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos Decisão: Não-Provimento. Unânime. Publicado em 20/10/2017). Segundo Nelson Nery Júnior in Código de Processo Civil Comentado, 4ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, o autor deverá, desde logo, apresentar as provas com que pretende demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, não sendo suficiente o mero protesto por provas ou a juntada de provas genéricas, notadamente quando as mesmas eram documentais. Tão pouco deve trazer aos autos provas insuficientes para comprovar suas alegações. O art. 373 do CPC tem a seguinte redação: Artigo 373. O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, concluo que os documentos carreados aos autos pelas partes não comprovam as alegações da parte autora de que o acidente ocorrido tenha sido responsabilidade do requerido. No caso em questão, não havendo comprovação de ato ilícito realizado pela parte ré, inexiste o direito de indenização pelos danos pleiteados pela parte autora. Do exposto e do que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários ante a concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito Designado pelo DECRETO JUDICIÁRIO 393/2026 Núcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível