Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Execução de Título Extrajudicial 0000102-54.1999.8.05.0224

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
0000102-54.1999.8.05.0224
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência de ID 514224896 e, consequentemente, JULGO EXTINTA a execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, combinado com o art. 775, caput, ambos do Código de Processo Civil. DETERMINO o levantamento da penhora realizada em 21/09/1999 (ID 25755120) sobre o terreno situado na Rua Santos Dumont, registrado sob o nº R-4-3236, Livro 2-3 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita de Cássia/BA, de propriedade de Laan Cardec R. de Araújo, desonerando o proprietário de seus encargos legais. Expeça-se ofício ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita de Cássia/BA para que proceda ao cancelamento de eventual averbação da referida penhora na matrícula do imóvel. Servirá a presente sentença como mandado/ofício para os fins necessários. Condeno a exequente Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de procurador constituído pela parte executada. Proceda a Secretaria à retificação do cadastro processual para que conste exclusivamente o advogado Elói Contini, OAB/BA 51.764, como representante da exequente, conforme procuração de ID 514224897. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000102-54.1999.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): ELOI CONTINI registrado(a) civilmente como ELOI CONTINI (OAB:BA51764) EXECUTADO: MIGUEL ALVES DA SILVA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada originalmente em 26/05/1999 por BB - Financeira S.A. em face de Sonia Rocha Ferreira, de Miguel Alves da Silva e de Carmem Cleuza de Souza Ribeiro Silva. A pretensão inicial, deduzida na petição inicial de ID 25755103, buscava a satisfação de crédito decorrente do Contrato de Financiamento ao Consumidor para Aquisição de Bens ou Créditos Não Direcionados nº 547467, firmado em 05/03/1997. No início da tramitação processual,as executadas Sonia Rocha Ferreira e Carmem Cleuza de Souza Ribeiro Silva foram devidamente citadas, conforme certidão de ID 25755120. Na mesma oportunidade, diante do não pagamento voluntário da obrigação, realizou-se a penhora de um terreno situado na Rua Santos Dumont, nesta comarca, registrado sob o nº R-4-3236, Livro 2-3 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita de Cássia/BA, de propriedade de Laan Cardec R. de Araújo, cônjuge da executada Sonia, o qual assumiu o encargo de depositário, consoante auto de penhora de ID 25755120. O coexecutado Miguel Alves da Silva não foi localizado para citação naquela ocasião. O feito permaneceu em tramitação por longo período, ocorrendo diversas tentativas frustradas de localização de bens e de citação do devedor remanescente. Em ID 114061369, foi proferida sentença de extinção do processo por abandono da causa, decisão que foi posteriormente impugnada pelo exequente por meio dos embargos de declaração de ID 156461736. Posteriormente, por meio da decisão de ID 494209511, este Juízo chamou o feito à ordem, acolheu os embargos declaratórios para tornar sem efeito a sentença extintiva anterior e, na mesma oportunidade, deferiu a sucessão processual no polo ativo em favor de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, na condição de cessionária dos direitos creditórios objeto da lide. No ID 514224896, a atual exequente Ativos S.A., por intermédio de seu advogado regularmente constituído, apresentou petição acompanhada da procuração de ID 514224897, na qual requer a juntada de seus documentos de representação e formula expressamente o pedido de desistência da ação de execução, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, argumentando que a demanda perdura há décadas sem que tenham sido localizados bens penhoráveis dos executados capazes de satisfazer a obrigação. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desistência formulado pela exequente comporta acolhimento imediato, sem que haja necessidade de prévia intimação ou de consentimento da parte executada. Conforme estabelece o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No âmbito do processo de execução, o direito do exequente de desistir da demanda é regulado de forma específica pelo art. 775 do mesmo diploma legal. No caso concreto, verifica-se que as devedoras Sonia Rocha Ferreira e Carmem Cleuza de Souza Ribeiro Silva foram citadas pessoalmente e intimadas acerca da penhora em 21/09/1999 (ID 25755120). Contudo, ambas deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar embargos à execução, tampouco constituíram advogado ou compareceram de qualquer outra forma nos autos. O terceiro executado, Miguel Alves da Silva, sequer chegou a ser integrado à relação processual. Dessa forma, restando configurada a inércia das executadas citadas e constatada a ausência de oposição de embargos à execução, a homologação da desistência prescinde inteiramente de consulta ou consentimento da parte devedora. Ademais, tratando-se de processo de execução de título extrajudicial, a desistência manifestada pelo credor constitui causa de extinção do feito executivo, nos termos do art. 485, inciso VIII, combinado com o art. 775, caput, ambos do Código de Processo Civil. Com a extinção da atividade executiva por desistência, impõe-se a desconstituição de todas as medidas constritivas outrora deferidas e efetivadas. Portanto, a penhora realizada em 21/09/1999 (ID 25755120) sobre o imóvel de propriedade de Laan Cardec R. de Araújo deve ser levantada, expedindo-se a respectiva comunicação ao Cartório de Registro de Imóveis para o cancelamento de eventual averbação. No que tange aos ônus da sucumbência, o art. 90 do Código de Processo Civil determina que a parte que desistiu da ação deve arcar com as custas processuais remanescentes. Quanto aos honorários advocatícios, estes não são devidos, uma vez que a parte executada não constituiu procurador nos autos, não tendo havido prestação de serviço profissional em seu favor que justifique a fixação da verba. Por fim, defiro o requerimento de cadastramento exclusivo do patrono indicado pela exequente no ID 514224896 para fins de futuras publicações. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência de ID 514224896 e, consequentemente, JULGO EXTINTA a execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, combinado com o art. 775, caput, ambos do Código de Processo Civil. DETERMINO o levantamento da penhora realizada em 21/09/1999 (ID 25755120) sobre o terreno situado na Rua Santos Dumont, registrado sob o nº R-4-3236, Livro 2-3 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita de Cássia/BA, de propriedade de Laan Cardec R. de Araújo, desonerando o proprietário de seus encargos legais. Expeça-se ofício ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita de Cássia/BA para que proceda ao cancelamento de eventual averbação da referida penhora na matrícula do imóvel. Servirá a presente sentença como mandado/ofício para os fins necessários. Condeno a exequente Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de procurador constituído pela parte executada. Proceda a Secretaria à retificação do cadastro processual para que conste exclusivamente o advogado Elói Contini, OAB/BA 51.764, como representante da exequente, conforme procuração de ID 514224897. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. Santa Rita de Cássia/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito em Substituição