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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000442-29.2020.5.02.0078

Órgão julgador
5ª Turma
Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
1000442-29.2020.5.02.0078
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALE-REFEIÇÃO. OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu que os cálculos de liquidação referentes ao vale-refeição estão de acordo com o título judicial. Registrou que “A apuração realizada pelo perito contábil e homologada pelo D. Juízo de origem se encontra de acordo com o título executivo, redundando que a pretensão da agravante se revela ofensa à coisa julgada.”. Assim, não é possível divisar ofensa direta e literal ao artigo 5º, II e XXXVI, da CF, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, a partir da análise dos trabalhos realizados pelo perito judicial, fixou o valor dos honorários periciais em R$ 2.500,00. Registrou que “sem embargo do minucioso trabalho realizado pelo vistor judicial, entendo excessivo o valor fixado em R$ 2.800,00 pela decisão homologatória dos cálculos, pelo que deve ser arbitrado com maior parcimônia”. Nesse contexto, a alteração da conclusão adotada pelo TRT, de modo a prevalecer a pretensão recursal de nova redução do valor dos honorários periciais, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, notadamente o grau de complexidade da perícia judicial, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.