Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669796 Processo nº 0004224-82.2026.8.17.8226 DEMANDANTE: JOSE JOAO RODRIGUES RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. PRELIMINARMENTE Da ausência de pretensão resistida A parte demandada suscita ausência de interesse processual, ao fundamento de que o demandante não comprovou tentativa de solução administrativa. A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, conforme assegura o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a cobrança e a negativação atribuídas à demandada evidenciam a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional. A própria contestação configura resistência à pretensão, uma vez que a ré defende a validade das contratações, dos débitos e da inscrição creditícia, requerendo a improcedência dos pedidos. Consta, ainda, do boletim de ocorrência que o demandante procurou a concessionária e foi informado sobre os contratos vinculados ao seu CPF (Id. 240599562, pp. 1-2, páginas gerais 20-21 do PDF). REJEITO, portanto, a preliminar. DO MÉRITO O feito comporta julgamento conforme o estado do processo. Na audiência una, as partes declararam não possuir outras provas documentais ou testemunhais a produzir e manifestaram concordância com o julgamento antecipado da lide (Id. 250285097, p. 1). A controvérsia é documental e não demanda produção de prova técnica, razão pela qual passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. A relação jurídica discutida submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a demandada atua como concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do CDC. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, somente podendo ser afastada mediante prova da inexistência do defeito do serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O demandante afirma não ter solicitado o fornecimento de energia nem autorizado a inclusão de seu nome nas seguintes unidades consumidoras: código do cliente nº 7062943356, vinculado ao Sítio Baixa Cumprida, nº 250, Dormentes/PE e código do cliente nº 2786478017, vinculado ao Sítio Baixa do Bode, nº 250, Extrema Rural, Afrânio/PE. A parte demandada, por sua vez, afirma que ambos os contratos foram regularmente cadastrados mediante a utilização de dados e documentos apresentados em nome do demandante. Tratando-se de negativa de contratação, não se pode exigir do consumidor a prova de fato negativo. Os documentos relativos à abertura das unidades, identificação do solicitante, alteração de titularidade e meios de autenticação encontram-se sob o domínio técnico e informacional da concessionária. Desse modo, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, além da aplicação da regra do art. 373, II, do CPC. Não há surpresa ou cerceamento de defesa, pois a inversão foi requerida desde a petição inicial, a demandada apresentou contestação e documentos e, ao final da audiência, declarou expressamente não possuir outras provas a produzir. A demandada afirmou que os contratos foram cadastrados mediante documentos apresentados em nome do autor. Entretanto, não juntou pedido originário de ligação, solicitação de alteração de titularidade, documentos utilizados no cadastramento, assinatura física ou eletrônica, gravação de atendimento, protocolo com identificação do solicitante, comprovante de vínculo com os imóveis ou autorização para contratação. A omissão é particularmente relevante em relação ao contrato nº 7062943356, que, segundo a própria ré, teria sido iniciado em 24/09/2025, poucos meses antes do ajuizamento desta ação. Os relatórios internos constantes dos Ids. 250244318 e 250244321, páginas gerais 210-215, demonstram apenas que o CPF do demandante foi inserido nos sistemas da concessionária. Não identificam quem solicitou a titularidade nem apresentam o documento utilizado para validação da identidade do contratante. A alegada presunção de legitimidade dos atos da concessionária não confere força probatória absoluta aos registros comerciais produzidos unilateralmente. A controvérsia não recai sobre a existência das informações no sistema da demandada, mas sobre a legitimidade de sua origem. As consultas cadastrais juntadas nos Ids. 250244316, 250244317, 250244319 e 250244320 registram o endereço do Sítio Baixa do Bode associado ao CPF do demandante. Embora tal circunstância constitua indício favorável à tese defensiva, não demonstra que o autor solicitou a ligação ou autorizou a titularidade da unidade consumidora. Os documentos não esclarecem a origem dessa informação e não contêm assinatura, pedido de ligação ou confirmação de identidade vinculada à contratação. A existência de faturas registradas como pagas também não comprova, por si só, que os pagamentos foram realizados pelo demandante. Não foram apresentados comprovantes bancários, dados de débito automático, transferências ou qualquer outro elemento capaz de identificar o pagador. Merece destaque, ainda, que, segundo a própria contestação, o contrato nº 2786478017 foi encerrado em 21/09/2025, enquanto o contrato nº 7062943356 foi iniciado em 24/09/2025, apenas três dias depois, em outro município. Apesar dessa sucessão temporal, a demandada não apresentou o pedido de encerramento da primeira unidade nem a solicitação de abertura ou transferência da segunda. O dever de atualização cadastral previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 pressupõe relação jurídica validamente constituída. Não se pode impor ao consumidor o dever de alterar ou encerrar cadastro cuja criação ele nega ter solicitado, sem que a concessionária demonstre a origem da titularidade. As pesquisas nos sistemas SIEL e INFOJUD, requeridas pela demandada, não são necessárias. Eventuais endereços registrados em bases públicas não demonstrariam quem solicitou as ligações de energia discutidas nestes autos. Além disso, a ré declarou em audiência não possuir outras provas a produzir. Assim, a demandada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a contratação válida das unidades consumidoras nº 7062943356 e nº 2786478017, impondo-se o reconhecimento da inexistência das relações jurídicas e da inexigibilidade dos débitos correspondentes. DA NEGATIVAÇÃO E DOS DANOS MORAIS A demandada reconheceu que promoveu a inscrição do nome do demandante em razão do débito de R$ 70,16, vinculado ao contrato nº 7062943356 (Id. 250244308, pp. 8-9). A consulta aos órgãos de proteção ao crédito demonstra que a anotação da Neoenergia foi incluída em 11/04/2026, referente ao título nº 0202601392252646. Reconhecida a inexistência da contratação e do débito, a inscrição creditícia configura ato ilícito e falha na prestação do serviço. Ainda que tenha ocorrido fraude praticada por terceiro, a utilização indevida dos dados do consumidor para abertura ou alteração de unidade integra o risco da atividade. A demandada não apresentou os documentos supostamente utilizados na contratação nem demonstrou a adoção de mecanismos suficientes de validação da identidade. Também não há anotação legítima preexistente capaz de atrair a incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. A restrição em favor do Consórcio Nacional Honda, no valor de R$ 389,52, possui ocorrência em 14/04/2026 e inclusão no SPC em 29/05/2026, sendo, portanto, posterior à negativação promovida pela demandada em 11/04/2026 (Ids. 250244319 e 250244320, páginas gerais 216-223). A inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral presumido, dispensando prova específica do prejuízo. Não se trata de mero aborrecimento, mas de violação à honra objetiva e à credibilidade do consumidor. Para a fixação do valor indenizatório, devem ser observadas a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o valor reduzido do débito, o período da restrição e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ocasionar enriquecimento sem causa. À vista dessas circunstâncias, reputo adequado fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O cumprimento da tutela, com a suspensão da anotação, não afasta o dano anteriormente consumado. A providência foi adotada após decisão judicial e não elimina a necessidade de confirmação definitiva da medida. DA RESTITUIÇÃO DE VALORES O demandante formulou pedido de restituição em dobro de eventuais valores pagos. Entretanto, não foi apresentado comprovante de desembolso efetuado pelo autor relativamente às faturas impugnadas. Os registros internos de faturas pagas não identificam o responsável pelos pagamentos. Se tais registros não bastam para comprovar que o demandante reconheceu as contratações, igualmente não servem para demonstrar que suportou prejuízo material. Ausente prova do pagamento, o pedido de repetição de indébito deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, atento a tudo mais que dos autos consta e princípios de Direito atinentes à espécie, REJEITO A PRELIMINAR suscitada e, no mérito, JULGO: a) PROCEDENTE O PEDIDO DECLARATÓRIO, oportunidade em que DECLARO a inexistência das relações jurídicas entre as partes relativamente aos códigos de cliente nº 7062943356 e nº 2786478017, bem como a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes; b) PROCEDENTE O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, oportunidade em que CONFIRMO a tutela de urgência deferida no Id. 243298067 e DETERMINO que a demandada mantenha definitivamente excluída a negativação referente ao débito de R$ 70,16, abstendo-se de promover cobranças, protestos ou novas inscrições creditícias decorrentes dos códigos de cliente nº 7062943356 e nº 2786478017, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00; c) PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, oportunidade em que CONDENO a parte demandada a pagar ao demandante a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescida de juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação; d) IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, diante da ausência de prova de pagamento realizado pelo demandante. Em consequência, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. P.R.I. Petrolina-PE, 17 de agosto de 2026. Juiz de Direito