Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a exoneração da obrigação alimentar do requerido P. P. T. em relação às autoras P. N. T. B. e M. N. T.. Custas iniciais satisfeitas no id. 244889327. Sem custas remanescentes e sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litígio e o pronto reconhecimento do pedido. Certifique-se o trânsito em julgado imediatamente, ante a ausência de interesse recursal das partes. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Mirandiba R JOSEFA MAGALHÃES, S/N, FORUM ALCINDO TORRES DE CARVALHO LOPES, Centro, MIRANDIBA - PE - CEP: 56980-000 - F:(87) 38851921 Processo nº 0000317-19.2026.8.17.2950 AUTOR(A): M. N. T., P. N. T. B. RÉU: P. P. T. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos promovida por P. N. T. B. e M. N. T., devidamente qualificadas nos autos, em face de P. P. T.. Em sua exordial, as autoras relatam que atingiram a maioridade civil, inseriram-se no mercado de trabalho, auferem renda própria e constituíram novos núcleos familiares, motivos pelos quais postulam o reconhecimento da desnecessidade de prestação alimentícia por parte do genitor. Acompanham a inicial documentos que comprovam o vínculo de parentesco, o exercício de atividade laborativa remunerada, e a constituição de família por parte das promoventes (ids. 239376655, 239376657, 239376656, 239376658 e 239376659). Foi juntado ainda termo de concordância do requerido devidamente subscrito via assinatura eletrônica qualificada (Gov.br), anuindo expressamente com a pretensão autoral e concordando com a exoneração da obrigação alimentar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas ou a designação de audiência, ante a concordância expressa do requerido com a pretensão autoral. Com o advento da maioridade civil, cessa a presunção de necessidade alimentícia decorrente do poder familiar, passando o encargo a ser disciplinado pelas regras do parentesco, nos termos do art. 1.694 do Código Civil, que exigem a comprovação da necessidade das alimentandas. No caso dos autos, as próprias autoras demonstraram expressamente a desnecessidade dos alimentos, comprovando o exercício de atividade laborativa própria e a constituição de família, causas autônomas de cessação do dever alimentar, a teor dos artigos 1.699 e 1.708 do Código Civil. Somado a isso, o requerido manifestou inequívoca e válida concordância com os pedidos iniciais mediante assinatura digital efetuada na plataforma Gov.br, cuja validade jurídica é assegurada pela Lei nº 14.063/2020, o que configura manifesto reconhecimento da procedência do pedido. Tratando-se de partes maiores, capazes e de direito disponível, o acolhimento da pretensão é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a exoneração da obrigação alimentar do requerido P. P. T. em relação às autoras P. N. T. B. e M. N. T.. Custas iniciais satisfeitas no id. 244889327. Sem custas remanescentes e sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litígio e o pronto reconhecimento do pedido. Certifique-se o trânsito em julgado imediatamente, ante a ausência de interesse recursal das partes. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirandiba/PE, data da assinatura eletrônica. Eduarda Bernardino Corrêa Sobral Juíza de Direito Substituta