Ementa
Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão deduzida na inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.Torno sem efeito a decisão de saneamento de ID 242719052 no que concerne à fixação de pontos controvertidos e ao deferimento de prova pericial contábil, por restarem prejudicados diante do reconhecimento da prescrição.Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais, observando-se, quanto à exigibilidade de ambas as verbas, a suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0001997-43.2024.8.17.2260 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 247086468, conforme segue transcrito abaixo: "Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão deduzida na inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.Torno sem efeito a decisão de saneamento de ID 242719052 no que concerne à fixação de pontos controvertidos e ao deferimento de prova pericial contábil, por restarem prejudicados diante do reconhecimento da prescrição.Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais, observando-se, quanto à exigibilidade de ambas as verbas, a suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Belo Jardim (PE), data da assinatura eletrônica.LUCAS DO MONTE SILVA Juiz de Direito" BELO JARDIM, 19 de agosto de 2026. KECIA SANTOS COSTA DE ARAÚJO LEANDRO DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE