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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Apelação Cível 0000324-39.2019.8.17.3020

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
0000324-39.2019.8.17.3020
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE TEMPO DE LICENÇA ESPECIAL (LICENÇA-PRÊMIO). SENTENÇA de procedência para condenar o estado de PERNAMBUCO ao pagamento de indenização referente às licenças-prêmio não gozadas correspondentes ao 2º e 3º decênios de serviço do apelado. DIREITO DO SERVIDOR INATIVO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO não usufruída durante a atividade funcional nem contada em dobro para a aposentadoria, INDEPENDENTE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, SOB pena de enriquecimento ilícito do ente público. entendimento firmado no tema 635 do stf e no tema 1086 do stj. HIPÓTESE EM QUE O autor, militar da reserva remunerada, adquiriu 2 licenças especiais referentes aos 2º e 3º decênios, e não gozou as licenças e nem as utilizou quando da sua passagem para a inatividade. DIREITO AO PAGAMENTO EM PECÚNIA, MESMO QUE A LICENÇA TENHA SIDO ADQUIRIDA EM PERÍODO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL estadual Nº 16/1999. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE NORMA ESTADUAL ISENTANDO A FAZENDA PÚBLICA DO PAGAMENTO DE CUSTAS. ART. 23 DA LEI ESTADUAL Nº 17.116/2020. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DOS PODERES. SENTENÇA MANTIDA. recurso a que se nega provimento. JULGAMENTO POR UNANIMIDADE.

Dados do julgamento

Acórdão

3020 figurando partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores que integram a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas anexos, que passam a integrar o presente julgado.