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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento de Sentença 0000977-50.2019.8.17.2920

Julgamento
19/08/2026
Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
0000977-50.2019.8.17.2920
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigos 513 e 536 do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Sem custas remanescentes, diante da isenção legal conferida à Fazenda Pública Estadual/Autarquia e do deferimento da gratuidade da justiça/ausência de novos atos ensejadores de custas pelo executado. Honorários advocatícios indevidos nesta fase executiva, ante a ausência de arbitramento superveniente e o adimplemento da medida. Intimem-se as partes, sendo a Fazenda Pública Estadual/DER-PE via sistema PJe.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288639 Processo nº 0000977-50.2019.8.17.2920 EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU EXECUTADO(A): ALEXANDRE MALAQUIAS DA SILVA SENTENÇA Vistos. Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurada pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO – DER/PE em face de ALEXANDRE MALAQUIAS DA SILVA, objetivando a efetivação do provimento jurisdicional exarado nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Demolitória, já transitada em julgado. Deferida a expedição do competente mandado de reintegração de posse e desocupação/demolição (ID 171720945 e ID 210101951), com apoio dos órgãos competentes, a diligência restou devidamente cumprida pelo Oficial de Justiça em 09/02/2026, consoante certificado ao ID 230358741 e instrumentalizado por meio do respectivo Auto de Reintegração de Posse acostado ao ID 230358753. Instada a se manifestar sobre o cumprimento da medida, a parte exequente peticionou ao ID 246768742 confirmando o integral adimplemento da obrigação e pugnando pelo arquivamento definitivo do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. Decido. O cumprimento da tutela executiva imposta pelo título judicial transitado em julgado encerra o procedimento executório, na medida em que o interesse de agir do credor/exequente é plenamente satisfeito com a reintegração do bem público e a desobstrução da faixa de domínio. Nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução/cumprimento de sentença quando a obrigação for integralmente satisfeita. No caso concreto, o cumprimento integral da ordem restou demonstrado nos autos pela certidão e auto lavrados pelo Oficial de Justiça, tendo o ente público exequente atestado expressamente a satisfação do direito e requerido o encerramento do processo. Destarte, restando exaurida a prestação jurisdicional e satisfeita a obrigação exequenda, impõe-se a extinção do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigos 513 e 536 do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Sem custas remanescentes, diante da isenção legal conferida à Fazenda Pública Estadual/Autarquia e do deferimento da gratuidade da justiça/ausência de novos atos ensejadores de custas pelo executado. Honorários advocatícios indevidos nesta fase executiva, ante a ausência de arbitramento superveniente e o adimplemento da medida. Intimem-se as partes, sendo a Fazenda Pública Estadual/DER-PE via sistema PJe. Preclusas as vias recursais e certificada a inocorrência de pendências administrativas ou custas não recolhidas, proceda-se ao consequente arquivamento dos autos. LIMOEIRO, 19 de agosto de 2026 Altamir Cléreb de Vasconcelos Santos Juiz de Direito