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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0021990-16.2024.8.17.2990

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
0021990-16.2024.8.17.2990
Inteiro teor

Ementa

arca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0021990-16.2024.8.17.2990 AUTOR(A): PAULO ANTONIO PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S E N T E N Ç A Constatada a presença de vícios sanáveis na petição inicial, a parte autora foi instada a corrigi-los no prazo legal, mas não cumpriu a determinação de emenda, o que impõe o indeferimento da peça e consequente extinção do processo, como prevê o diploma processual civil. Isso posto, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, indefiro a petição inicial e, com fulcro no art. 485, I, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito. Custas pelo(a) demandante, ficando a exigibilidade sob condição suspensiva face à concessão dos benefícios da assistência judiciária. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0021990-16.2024.8.17.2990 AUTOR(A): PAULO ANTONIO PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S E N T E N Ç A Constatada a presença de vícios sanáveis na petição inicial, a parte autora foi instada a corrigi-los no prazo legal, mas não cumpriu a determinação de emenda, o que impõe o indeferimento da peça e consequente extinção do processo, como prevê o diploma processual civil. Isso posto, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, indefiro a petição inicial e, com fulcro no art. 485, I, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito. Custas pelo(a) demandante, ficando a exigibilidade sob condição suspensiva face à concessão dos benefícios da assistência judiciária. Intime-se. Havendo trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Olinda, data da assinatura digital. Adrianne Maria Ribeiro de Souza Juíza de Direito