Ementa
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade passiva da Fundação Amazonprev para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento atualizado do abono permanência, a contar de abril/2021 até a sua passagem para a inatividade em 27/11/2023, bem como de seus reflexos em 13º salário e 1/3 de férias.