Ementa
DISPOSITIVO
Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença deduzida por Maria das Graças Nogueira Haddad, Ralph Nogueira Haddad, Vivian Nogueira Haddad e Evelyn Haddad Hamada em face de Rayna Coelho Barbosa, com fundamento no artigo 525, § 1º, inciso V, e § 4º, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) REJEITAR a preliminar de nulidade da execução por descumprimento do artigo 491 do Código de Processo Civil;
b) ACOLHER a tese de excesso de execução quanto aos critérios de cálculo para:
a.1) EXCLUIR a incidência de juros de mora sobre o montante devido a título de penalidade do artigo 940 do Código Civil, mantendo-se unicamente a incidência de correção monetária pelo INPC-IBGE a partir da data da sentença exequenda (09/04/2019);
a.2) EXCLUIR a incidência de juros de mora sobre o valor do reembolso das custas processuais adiantadas, mantendo-se exclusivamente a correção monetária pelo INPC-IBGE a partir de cada efetivo desembolso (item 6.1);
a.3) DETERMINAR que a atualização monetária de todas as rubricas executadas (penalidade do artigo 940 do Código Civil, honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e reembolso de custas) seja realizada mediante aplicação uniforme do INPC-IBGE, nos termos da Portaria nº 1.855/2016-PTJ e do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos Judiciais (MALC) do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para a elaboração de laudo e memória de cálculo oficial, em estrita observância aos parâmetros determinados no item "b" deste dispositivo.
Elaborado o cálculo oficial pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intimem-se e cumpra-se.