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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Embargos à Execução 0659293-31.2018.8.04.0001

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
0659293-31.2018.8.04.0001

Ementa

DISPOSITIVO

Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença deduzida por Maria das Graças Nogueira Haddad, Ralph Nogueira Haddad, Vivian Nogueira Haddad e Evelyn Haddad Hamada em face de Rayna Coelho Barbosa, com fundamento no artigo 525, § 1º, inciso V, e § 4º, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) REJEITAR a preliminar de nulidade da execução por descumprimento do artigo 491 do Código de Processo Civil;

b) ACOLHER a tese de excesso de execução quanto aos critérios de cálculo para:

a.1) EXCLUIR a incidência de juros de mora sobre o montante devido a título de penalidade do artigo 940 do Código Civil, mantendo-se unicamente a incidência de correção monetária pelo INPC-IBGE a partir da data da sentença exequenda (09/04/2019);

a.2) EXCLUIR a incidência de juros de mora sobre o valor do reembolso das custas processuais adiantadas, mantendo-se exclusivamente a correção monetária pelo INPC-IBGE a partir de cada efetivo desembolso (item 6.1);

a.3) DETERMINAR que a atualização monetária de todas as rubricas executadas (penalidade do artigo 940 do Código Civil, honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e reembolso de custas) seja realizada mediante aplicação uniforme do INPC-IBGE, nos termos da Portaria nº 1.855/2016-PTJ e do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos Judiciais (MALC) do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para a elaboração de laudo e memória de cálculo oficial, em estrita observância aos parâmetros determinados no item "b" deste dispositivo.

Elaborado o cálculo oficial pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.

Intimem-se e cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença deduzida por Maria das Graças Nogueira Haddad, Ralph Nogueira Haddad, Vivian Nogueira Haddad e Evelyn Haddad Hamada em face de Rayna Coelho Barbosa, com fundamento no artigo 525, § 1º, inciso V, e § 4º, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) REJEITAR a preliminar de nulidade da execução por descumprimento do artigo 491 do Código de Processo Civil; b) ACOLHER a tese de excesso de execução quanto aos critérios de cálculo para: a.1) EXCLUIR a incidência de juros de mora sobre o montante devido a título de penalidade do artigo 940 do Código Civil, mantendo-se unicamente a incidência de correção monetária pelo INPC-IBGE a partir da data da sentença exequenda (09/04/2019); a.2) EXCLUIR a incidência de juros de mora sobre o valor do reembolso das custas processuais adiantadas, mantendo-se exclusivamente a correção monetária pelo INPC-IBGE a partir de cada efetivo desembolso (item 6.1); a.3) DETERMINAR que a atualização monetária de todas as rubricas executadas (penalidade do artigo 940 do Código Civil, honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e reembolso de custas) seja realizada mediante aplicação uniforme do INPC-IBGE, nos termos da Portaria nº 1.855/2016-PTJ e do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos Judiciais (MALC) do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para a elaboração de laudo e memória de cálculo oficial, em estrita observância aos parâmetros determinados no item "b" deste dispositivo. Elaborado o cálculo oficial pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Intimem-se e cumpra-se.