Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 319, inciso II, c/c o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso dentro do prazo legal, desde que comprovado o devido preparo, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outro requerimento, arquivem-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0000785-76.2025.8.17.8233 DEMANDANTE: MARIA VITORIA BARBOSA DE MELO DEMANDADO(A): ORTO COLCHOES LTDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc. Dispensado o relatório por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que restou infrutífera a tentativa de citação da parte promovida, tendo o Aviso de Recebimento retornado com a informação de “MUDOU-SE”, conforme ID nº 244145140. Em razão disso, a parte autora foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado da demandada, a fim de viabilizar a sua regular citação, sob pena de extinção do feito, conforme despacho de ID nº 245116440. Todavia, apesar de regularmente intimada, a parte demandante permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo concedido sem cumprir a determinação judicial, conforme certidão de ID nº 245116440. Nos termos do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora fornecer os elementos necessários à identificação e localização da parte demandada. No caso concreto, a ausência de endereço válido, mesmo após oportunizada a sua atualização, inviabiliza a citação e, consequentemente, o regular desenvolvimento da relação processual. Ressalte-se, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não se admite a citação por edital, conforme dispõe o art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 319, inciso II, c/c o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso dentro do prazo legal, desde que comprovado o devido preparo, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outro requerimento, arquivem-se. Sem custas e sem honorários, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Goiana, 19 de agosto de 2026 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito