Ementa
Ante o exposto, CONHEÇO e julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração interpostos, mantendo a Sentença vergastada na íntegra.
Intimem-se do teor da presente Decisão.
Ante o exposto, CONHEÇO e julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração interpostos, mantendo a Sentença vergastada na íntegra.
Intimem-se do teor da presente Decisão.
improcedente
DECISÃO R.Hoje. Reporto-me aos aclaratórios manejados pelo MUNICÍPIO DE MANAUS, em face da Sentença de mov. 44.1, a qual julgou parcialmente procedente a Ação de Revisão de Lançamento Tributário. Em suas razões (mov. 47.1), o Embargante sustenta que este juízo deixou de enfrentar todos os argumentos trazidos pela parte, tendo ocorrido em omissão e contradição. Alega também que a alteração dos dados dos imóveis foram comprovadas por meio dos documentos da própria parte. Deste modo, pugna pelo acolhimento com efeitos infringentes para julgar procedentes os presentes Embargos, sanando-se as supostas omissões e obscuridades apontadas. Contrarrazões apresentadas pela Parte Requerente (mov. 52.1) refutando as omissões e alegando que a decisão foi devidamente fundamentada, tratando-se de mera tentativa de rediscussão do mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. É de sabença que o Recurso de Embargos de Declaração mostra-se cabível contra qualquer Decisão Judicial com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do Artigo 1.022 da Lei Adjetiva Civil. Entretanto, nota-se que não há vício a ser corrigido, e que o Embargante visa, bem na verdade, a rediscussão da matéria por mera irresignação, o que é incabível por essa via. Nessa seara, apenas a título de ratificação e esclarecimento, evidencia-se que este Juízo enfrentou, de forma fundamentada, expressa e clara os quesitos ora indicados como omissos, conforme excertos da sentença a seguir transcritos: "(...)Em que pese a alegação de previsão legal para revisão de ofício do cadastro imobiliário, observa-se que a Municipalidade não demonstrou, de forma clara e objetiva, os parâmetros técnicos utilizados para justificar a majoração promovida. (...)" "(...)No tocante às preliminares suscitadas pelo Ente Municipal - ônus da prova e ausência de documentos indispensáveis - ambas não prosperam, uma vez que o Autor juntou aos autos documentação a fls. 28/43, a qual será devidamente analisada quando do exame do mérito; além disso, tais alegações se confundem com a própria controvérsia central da demanda, motivo pelo qual rejeito as preliminares invocadas. (...) "(...)Por fim, sustenta o ente municipal, em sede preliminar, pela ausência de interesse processual por não esgotamento das vias administrativas. Ora, o ordenamento jurídico brasileiro não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ingresso da demanda judicial. Ao contrário, vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). (...) "(...)No que se refere ao argumento do Município de que os imóveis submetidos à atualização cadastral seriam justamente aqueles cujos proprietários não comunicaram acréscimos de área ou benfeitorias, percebe-se que não há nos autos qualquer prova concreta de que o imóvel da Parte autora tenha sofrido alterações físicas que justificassem a majoração. (...) "(...)Portanto, a administração não pode presumir valorização abrupta de imóvel sem modificação substancial em suas características físicas, de uso ou localização. Não é razoável admitir que imóvel com valor venal estável em 2022 tenha sido majorado, já em 2023, em patamares abusivos, sem a apresentação de laudos, estudos técnicos ou fundamentos objetivos. (...) "(...)A dita majoração praticada afronta, diretamente, o princípio invocado, qual seja, da legalidade tributária, vez que a majoração da base de cálculo do IPTU exige lei em sentido estrito, sendo vedada a atualização por simples ato administrativo ou decreto. Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual: (...) Ressalte-se que, se o Embargante não concorda com a interpretação jurídica dada, não são os Embargos de Declaração meio hábil para a demonstração do seu inconformismo. Assim é o entendimento da Corte Superior, in verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. TRANSPORTE. ACIDENTE. DANO MORAL COLETIVO. RECUPERAÇÃO FLUIDA (FLUID RECOVERY). DISTINÇÃO. APLICAÇÃO NA HIPÓTESE CONCRETA. DANOS INDIVIDUAIS. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação coletiva de consumo na qual é pleiteada a reparação dos danos morais e materiais decorrentes de falhas na prestação de serviços de transportes de passageiros que culminaram em dois acidentes, ocorridos em 13/03/2012 e 30/05/2012. 2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 3. O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ ou do STF. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1741681/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/3/2019, DJe 22/3/2019) (Destacou-se) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. ANÁLISE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MULTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 964.268/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 11/05/2021) De igual forma, essa é a inteligência do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, senão vejamos: 0004994-88.2020.8.04.0000 - Embargos de Declaração Cível - Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC, descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão. II Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de vícios, quando a intenção é, em verdade, a reapreciação do julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório do acórdão embargado. III Embargos de Declaração rejeitados. (Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 07/06/2021; Data de registro: 07/06/2021) (Destacou-se) 0001078-12.2021.8.04.0000 - Embargos de Declaração Cível - Ementa: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL - INCONFORMISMO QUE SE REVELA EM REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE EMBARGOS REJEITADOS. (Relator (a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 31/05/2021; Data de registro: 31/05/2021). Ante o exposto, CONHEÇO e julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração interpostos, mantendo a Sentença vergastada na íntegra. Intimem-se do teor da presente Decisão. Cumpra-se.