Ementa
DO RECLAMADO (COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA - SANEPAR). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO DE LONGOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANÁLITICO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece do recurso de revista quando não atendidos os requisitos formais para sua interposição. A transcrição integral ou de longos trechos do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, na medida em que não há determinação precisa da tese regional combatida no apelo, uma vez que é necessário que a parte destaque (negritar ou sublinhar) exatamente o ponto nodal da tese objeto do recurso, o que não ocorreu no caso dos autos. Recurso de revista de que não se conhece.