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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Recurso de Revista 0001145-98.2024.5.09.0091

Órgão julgador
8ª Turma
Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
0001145-98.2024.5.09.0091
Inteiro teor

Ementa

DO RECLAMADO (COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA - SANEPAR). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO DE LONGOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANÁLITICO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece do recurso de revista quando não atendidos os requisitos formais para sua interposição. A transcrição integral ou de longos trechos do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, na medida em que não há determinação precisa da tese regional combatida no apelo, uma vez que é necessário que a parte destaque (negritar ou sublinhar) exatamente o ponto nodal da tese objeto do recurso, o que não ocorreu no caso dos autos. Recurso de revista de que não se conhece.

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.