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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0001600-04.2016.8.17.0210

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
0001600-04.2016.8.17.0210
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, pelas razões acima expostas. b) CONDENAR o réu a restituir ao autor o valor de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), corrigido monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e acrescido de juros de mora desde a mesma data (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/STJ). A correção monetária far-se-á pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, §1º, do Código Civil). Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, sendo deste Juízo a competência para o juízo de admissibilidade, certifique-se a tempestividade das manifestações e retornem os autos conclusos. Sendo de competência do E. TJPE, remetam-se os autos com as cautelas de praxe. Transitado e julgado, certifique-se e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0001600-04.2016.8.17.0210 AUTOR(A): ALDO ROCHA DA CRUZ RÉU: ARMAZÉM PARAÍBA SENTENÇA Vistos, etc. DO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória com obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por ALDO ROCHA DA CRUZ em face de CLAUDINO S/A – LOJAS DE DEPARTAMENTOS, na qual o autor relata ter adquirido bicicleta que, poucos dias após a compra, apresentou vícios reiterados, culminando na quebra do quadro mesmo após tentativas de conserto pela assistência técnica. Requereu a substituição do produto ou a devolução do valor pago, além de indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação (ID 161818370), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, e, no mérito, sustentando que prestou a devida assistência técnica dentro do prazo legal e que o autor teria se recusado a receber o produto consertado, motivo pelo qual pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 161818375). Instadas as partes a especificar provas, o réu nada mais requereu, conforme manifestação de ID 161818379, e o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 161818381. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento no estado do processo Cumpre inicialmente registrar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. As partes foram devidamente advertidas, no despacho saneador, de que a omissão quanto à especificação de provas importaria em julgamento antecipado da lide. Conforme manifestação de ID 161818379, o réu nada mais requereu no prazo assinalado, e, conforme certidão de ID 161818381, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Não havendo, portanto, requerimento de produção de outras provas por nenhuma das partes, e estando os autos suficientemente instruídos com a documentação já acostada, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. 2. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam Não merece acolhida a preliminar arguida pelo réu. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o comerciante/vendedor que coloca o produto à disposição do consumidor responde solidariamente com o fabricante pelos vícios de qualidade ou quantidade que o tornem impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, nos termos do art. 18 do CDC, que estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, independentemente de culpa. Não se trata, na hipótese dos autos, de responsabilidade pelo fato do produto (art. 12 do CDC), que de fato restringe-se ao fabricante, produtor, construtor ou importador, mas de responsabilidade por vício do produto (art. 18 do CDC), hipótese em que a solidariedade entre fornecedores é a regra. Dessa forma, ainda que a empresa ré não seja a fabricante da bicicleta adquirida pelo autor, sua condição de comerciante integrante da cadeia de consumo é suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Do mérito Trata-se de relação de consumo, na medida em que o autor figura como destinatário final do produto adquirido junto à ré, esta última fornecedora nos termos do art. 3º do CDC. Aplicam-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor à espécie, inclusive no que concerne à responsabilidade solidária dos fornecedores e ao regime de vícios do produto previsto no art. 18 do referido diploma. Da controvérsia central e do regime legal do art. 18 do CDC Impõe-se, de início, delimitar o regime legal aplicável ao caso concreto. Nos termos do art. 18, §1º, do CDC, o consumidor somente pode exigir, à sua escolha, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço quando o vício não for sanado no prazo máximo de trinta dias, contado da reclamação, sendo assegurado ao fornecedor, nesse interregno, o direito de tentar o conserto do produto. Não pode o consumidor, portanto, exigir de plano o desfazimento do negócio, a troca do produto ou o abatimento do preço, fora das hipóteses excepcionais previstas no art. 18, §3º, do CDC, segundo o qual "o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial", hipóteses que não se verificam nos presentes autos. Ocorre que, no caso concreto, o direito de conserto assegurado ao fornecedor pelo art. 18, caput, do CDC foi devidamente exercido — e frustrado — antes mesmo do ajuizamento da demanda. Com efeito, consta da inicial que, após a primeira reclamação do autor quanto ao defeito da bicicleta, o produto foi encaminhado à assistência técnica e devolvido em 8 (oito) dias, portanto dentro do prazo legal; entretanto, o quadro da bicicleta quebrou tão logo o autor voltou a utilizá-la. Diante da persistência do vício, o produto foi novamente levado para reparo, ocasião em que somente foi devolvido ao autor após 45 (quarenta e cinco) dias — prazo que, por si só, já extrapola o limite de trinta dias fixado no art. 18, §1º, do CDC — e, ainda assim, voltou a apresentar o mesmo defeito, quebrando novamente quando o autor deixava o estabelecimento. Verifica-se, portanto, que o direito de conserto de que dispunha o fornecedor já havia sido exercido por, ao menos, duas vezes, sendo a segunda tentativa concluída fora do prazo legal e, mesmo assim, infrutífera. A partir desse momento, consolidou-se em favor do autor o direito de optar, à sua escolha, por quaisquer das alternativas previstas no art. 18, §1º, do CDC, seja a substituição do produto por outro da mesma espécie, seja a restituição imediata da quantia paga. A alegação da ré de que, posteriormente, teria buscado devolver ao autor o produto já consertado, e de que este teria se recusado a recebê-lo, não altera esse desfecho. Isso porque, quando dessa suposta terceira tentativa, o prazo legal para conserto já havia sido superado desde a segunda devolução (45 dias), de modo que o consumidor não estava mais obrigado a se submeter a nova tentativa de reparo, já lhe assistindo o direito de optar pelas alternativas do art. 18, §1º, do CDC. Trata-se, portanto, de alegação juridicamente insubsistente, à qual se soma a ausência de qualquer comprovação nos autos, como a seguir se demonstra. Conforme consta dos autos, é incontroverso que o autor efetivamente adquiriu o produto e efetuou o respectivo pagamento, conforme comprovante de ID 161818354. É incontroversa, ainda, a remessa do bem à assistência técnica em razão dos defeitos apresentados, conforme documento de ID 161818352. A alegação da ré de que o consumidor teria se recusado a receber o produto após o (terceiro) conserto não veio acompanhada de qualquer elemento probatório nos autos, ainda que produzido unilateralmente pela própria requerida, como um termo de recusa ou comprovante de tentativa de entrega. Tratando-se de fato extintivo do direito do autor, o ônus de sua comprovação recaía sobre a ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu — o que, de todo modo, já se mostra irrelevante para o desate da lide, pelas razões jurídicas expostas no tópico anterior. Dos danos materiais e danos morais Quanto aos danos materiais, restou comprovado que o autor efetuou o pagamento de produto que se revelou vicioso e cujo defeito não foi sanado no prazo legal, fazendo jus, portanto, à restituição do valor desembolsado, sem necessidade de maiores digressões, dada a comprovação inequívoca do pagamento pelo documento de ID 161818354. No que concerne aos danos morais, todavia, não assiste razão ao autor. É entendimento consolidado na jurisprudência pátria que nem todo dissabor decorrente de relação de consumo é apto a gerar dever de indenizar. Os meros aborrecimentos, ainda que legítimos e compreensíveis do ponto de vista do consumidor lesado, não configuram, por si só, lesão a direito da personalidade capaz de ensejar reparação por dano moral. No caso dos autos, embora o autor tenha efetivamente despendido tempo e esforço em busca da solução extrajudicial da controvérsia, não há nos autos elementos que demonstrem abalo à sua honra, dignidade ou qualquer outro atributo da personalidade que ultrapasse o mero dissabor inerente às relações de consumo malsucedidas. Assim, rejeito o pedido de indenização por danos morais. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, pelas razões acima expostas. b) CONDENAR o réu a restituir ao autor o valor de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), corrigido monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e acrescido de juros de mora desde a mesma data (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/STJ). A correção monetária far-se-á pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, §1º, do Código Civil). Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, sendo deste Juízo a competência para o juízo de admissibilidade, certifique-se a tempestividade das manifestações e retornem os autos conclusos. Sendo de competência do E. TJPE, remetam-se os autos com as cautelas de praxe. Transitado e julgado, certifique-se e arquivem-se. Araripina, datado e assinado digitalmente. Bárbara dos Santos Salgado Juíza Substituta